Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID _206540437 ____, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA I – RELATÓRIO ADEVALDO RODRIGUES GOMES, devidamente qualificado na inicial, por advogado(s) regularmente habilitado(s) nos autos, ajuizou a presente Ação Ordinária em face de BANCO DO BRASIL, alegando, em síntese, o seguinte: “Os requerentes dirigiram-se à agência do Banco do Brasil localizada na Agência localizada na Av. Rio Branco, 240, Centro, agência Marco Zero, Recife/PE, CEP: 50030-310, a fim de solicitar os extratos completos de suas contas PASEP, bem como as microfilmagens ou cópias digitais de todos os documentos relacionados às transações efetuadas nas referidas contas. Todavia, a instituição financeira ré informou aos requerentes que as microfilmagens só estariam disponíveis para consulta após um prazo mínimo de três meses a partir da data da solicitação, não fornecendo qualquer previsão para a disponibilização dos extratos completos. Em vista da recusa injustificada da ré em fornecer os documentos solicitados, os requerentes enviaram notificação extrajudicial, exigindo o acesso aos extratos e microfilmagens dentro do prazo de 72 horas, conforme estabelecido na comunicação enviada. Decorrido o prazo estipulado na notificação extrajudicial sem que houvesse resposta ou atendimento ao pedido dos requerentes, estes se veem obrigados a buscar a tutela jurisdicional para assegurar o acesso aos documentos necessários à análise de suas relações financeiras com a instituição financeira ré [sic]”. Ao final, requereu a procedência da ação para que a demandada seja condenada em obrigação de fazer consistente na exibição de documentos, notadamente extratos e microfilmagens. Com a inicial foram juntados os documentos. Despacho proferido Citado, o réu Banco do Brasil apresentou contestação, com documentos, suscitando, preliminarmente, a extinção do processo sem resolução de mérito por inépcia da inicial e por falta de interesse de agir, assim como impugnando o pedido de gratuidade processual. No mérito, argumentou o seguinte: “Inexistindo recusa, o presente procedimento de exibição de documentos é precipitado e inadequado, pois deveria inicialmente a parte autora exaurir todos os meios suasórios com fim de obter tais documentos, e não simplesmente ajuizar ação cautelar e afirmar que se negou o réu a fornecê-los, alegação está totalmente inverídica. Outrossim, inexistindo recusa por parte da instituição financeira Ré, não poderá esta ser responsabilizada pela total falta da parte autora, com o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, pois não deu motivo para a propositura da presente ação. Assim leciona Ernani Fidélis dos Santos: “Fazendo a exibição em atendimento ao pedido, o réu fica isento de custas e honorários advocatícios porque cumpriu o preceito da única forma possível, a não ser que estivesse obrigado à exibição extrajudicial e se negou a fazê-la (in Manual de Direito Processual Civil, vol. 2, Saraiva, 1993, pág. 349).” Compulsando os autos, verifica-se que em nenhum momento a autora comprovou que já havia solicitado amigavelmente a exibição de tais documentos, evitando tais despesas ou gastos inerentes ao processo. Desta forma, disponibilizando-se o réu a exibir todos os documentos no decorrer do processo, não pode prosperar a pretensão da autora, cuja ação deverá resultar totalmente improcedente. Nesse sentido vem o Banco-réu, respeitosamente, perante Vossa Excelência, requerer seja a presente Defesa recebida e, acolhidas as preliminares arguidas, sendo ao final, condenando a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios e demais cominações legais [sic]”. Por fim, requereu o acolhimento das preliminares e, no mérito, a improcedência da ação. Réplica apresentada pela parte demandada. Despacho de especificação de provas. A parte autora requereu a produção de prova pericial. Decisão indeferindo o pedido de prova da parte autora e anunciando o julgamento antecipado. Petição juntada pela parte demandada. É o relatório. Decido. II – DOS FUNDAMENTOS O presente feito comporta julgamento antecipado à luz do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria nele ventilada é unicamente de direito, prescindindo de produção de outras provas para o seu deslinde e livre convencimento judicial, estando devidamente instruído com a prova documental acostada, de modo que se mostra autorizado o julgamento no processo no estado em que se encontra. Inicialmente, faço uma análise das questões pendentes e das preliminares suscitadas pela parte demandada. De logo, tendo em vista os documentos juntados pela parte autora, que aparentemente demonstram a sua hipossuficiência econômica,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0144358-84.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ADEVALDO RODRIGUES GOMES defiro a gratuidade processual nos termos do art. 98, § 1º, CPC. No tocante a impugnação da parte demandada, não vejo elementos novos para a revogação da gratuidade concedida. Ressalto que caberia a ré apresentar provas capazes de elidir os argumentos e os documentos da parte autora, o que não foi feito. Dessa forma, rejeito a impugnação aos benefícios da justiça gratuita. Quanto as preliminares de extinção do processo por inépcia da inicial e por falta de interesse de agir, verifico que elas não merecem guarida, uma vez que os argumentos ali constantes se confundem com o próprio mérito da questão, razão pela qual as rejeito. Não havendo outras questões pendentes e/ou preliminares para serem analisadas, passo ao exame do mérito. No mérito, verifico que é incontroversa a relação jurídica existente entre as partes. Pretende a parte autora a exibição do extrato e das microfilmagens relativas aos pagamentos do PASEP, visto que a ré lhe teria supostamente negado o seu pedido pela via administrativa. Por outro lado, a parte demandada alega que não se opôs a entrega dos referidos documentos, uma vez que inexistem nos autos qualquer documento nesse sentido, mas que não teve tempo hábil, conforme normas do Banco Central, para apresentá-los ao autor. Não obstante tal fato, a documentação solicitada também foi anexada nestes autos juntamente com a contestação. Ora, é um direito do consumidor ter acesso aos documentos que lhe dizem respeito para os fins que entender por direito, assim como o extrato e as microfilmagens relativos aos pagamentos do PASEP. Nesse sentido, o juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder, consoante dispõe o art. 396 do Código de Processo Civil. Contudo, conforme afirmado e demonstrado nos autos, a parte demandada argumentou que o prazo concedido pela parte autora diverge daquele regulamentado pelo Banco Central, tendo juntado no presente processo a documentação requerida, reconhecendo, dessa maneira, o direito da parte autora. Portanto, outra não poderia ser a solução do presente caso, senão julgar procedente o pedido contido na inicial em virtude do reconhecimento do direito do autor pela ré. Ressalte-se ainda que, em que pese o título dado à ação pela parte autora, entendo como uma ação de obrigação de fazer em virtude da própria fundamentação da petição inicial. Por fim, a sucumbência deve ser direcionada para a parte autora em virtude do princípio da causalidade e da ausência de pretensão resistida da parte demandada, não podendo esta última responder pela sucumbência. Nesse sentido, a jurisprudência pátria é pacífica quanto ao tema: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. Sentença que homologou a prova documental apresentada, sem condenação do réu no pagamento das verbas sucumbenciais. Apresentação do documento pelo réu no curso do processo e antes da sentença. Pretensão da autora de condenar o réu ao pagamento das verbas de sucumbência. Impossibilidade. Ausência de resistência do réu à pretensão. Incabível a condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais, conforme precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. Sentença mantida. Apelação não provida. (TJSP; Apelação Cível 1000073-22.2023.8.26.0495; Relator (a): JAIRO BRAZIL; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Registro - 2ª Vara; Data do Julgamento: 08/03/2024; Data de Registro: 08/03/2024) Ressalto ainda que o reconhecimento do pedido deve ser homologado por este juízo em razão do cumprimento espontâneo dos pedidos autorais, conforme dispõe o art. 487, III, a, CPC. III – DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando tudo mais o que consta dos autos, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido formulado na presente ação, julgando o processo extinto com resolução de mérito com fulcro no art. 487, III, a, CPC. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais em virtude do princípio da causalidade e da ausência de pretensão resistida, ficando, entretanto, suspensa a obrigação até que cesse a situação de hipossuficiência da parte autora, ocorrendo a prescrição em 05 (cinco) anos se até lá aquela situação não cessar (art. 98, § 3º, CPC). Deixo de condenar a parte demandada no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em razão da ausência de pretensão resistida. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Antes, porém, determino que a Diretoria Cível verifique se há pendência de custas processuais e outras despesas legais. Havendo pendência, intime-se a parte devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda com o pagamento das custas processuais, sob pena de envio da dívida para a Procuradoria Geral do Estado e/ou para o Comitê Gestor de Arrecadação deste Tribunal de Justiça a fim de que tome as providências cabíveis. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito" RECIFE, 17 de junho de 2025. SHEILA CRISTINA RODRIGUES DE LIMA ARAUJO Diretoria Cível do 1º Grau