Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DE PERNAMBUCO EXECUTADO(A): A J DE VASCONCELOS FARMACIA - ME INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 235921138, conforme transcrito abaixo: "[...]
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 3ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão Processo nº 0004183-66.2011.8.17.1590
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por ausência superveniente de interesse de agir (utilidade), com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em estrita observância ao Tema 1184 do STF e à Resolução CNJ nº 547/2024. DETERMINO o imediato levantamento de todo e qualquer bloqueio, restrição ou gravame judicial (SISBAJUD, RENAJUD, CNIB) eventualmente existente nestes autos. Caso existam valores bloqueados, expeça-se alvará para liberação em favor da parte executada. Sem condenação em custas processuais remanescentes ou honorários advocatícios (Art. 26 da LEF). Certifique-se o trânsito em julgado imediato, ante a preclusão lógica e a natureza imperativa das normas do CNJ aplicadas. Após as baixas e comunicações necessárias, arquivem-se os autos definitivamente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Vitória de Santo Antão/PE, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito" VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, 7 de maio de 2026. KARLA CAVALCANTI ARAUJO Diretoria Reg. da Zona da Mata