Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: INSTITUTO DE APOIO A FUNDACAO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO - IAUPE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 239324234, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0063741-79.2020.8.17.2001 AUTOR(A): STEFHANIE FIGUEIREDO CAVALCANTI
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por IAUPE – Instituto de Apoio à Fundação Universidade de Pernambuco, com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, alegando omissão na decisão de ID 213004651, ao argumento de que não houve condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Assiste parcial razão à embargante. Com efeito, verifica-se que a decisão embargada extinguiu o feito sem resolução do mérito em razão da inércia da parte autora, deixando, contudo, de apreciar o pedido de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais formulado pela parte ré, configurando a omissão apontada. Nos termos do princípio da causalidade, a parte que deu causa à instauração da demanda e à movimentação da máquina judiciária deve arcar com os ônus sucumbenciais, razão pela qual cabível a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios. Dessa forma, acolho os presentes embargos de declaração para sanar a omissão existente, a fim de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Todavia, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade da verba sucumbencial ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, somente podendo ser executada caso demonstrada, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, a alteração da situação de hipossuficiência da parte beneficiária. No tocante ao pedido de revogação da gratuidade da justiça, não vislumbro elementos suficientes nos autos capazes de comprovar, de forma inequívoca, a capacidade financeira da parte autora, razão pela qual mantenho o benefício anteriormente deferido.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos, apenas para sanar a omissão apontada, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. quando do trânsito em julgado, arquive-se Recife, data do sistema. Orleide Rosélia Nascimento Silva Juíza de Direito" RECIFE, 15 de maio de 2026. LUCIJANE SERAFIM PAIVA DO AMARAL REIS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho