Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0041259-69.2022.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 8ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 240161370, conforme segue transcrito abaixo: Decisão Petitório Id. 227910610 – o exequente requer intimação pessoal da empresa executada, através do administrador Roberto Maia Bertino, no endereço sede da sociedade Q SHS Quadra 6, Conjunto A, Bloco A, s/n, sala 501, Asa Sul, Brasília, Distrito Federal, CEP 70.316-102, para indicar bens da sociedade livres e desembaraçados à penhora, sob pena de prisão por cometimento de crime de desobediência. Informa eventual incorreção do documento Id. 210988432; a penhora da marca NOBILE junto ao INPI; intimação dos administradores da NOBILE para cumprir as determinações, sob pena de prisão. Os autos vieram conclusos. Passo a decidir. Inicialmente, verifico dos autos que ocorreu o seguinte: a) Decurso do prazo ao executado para pagamento voluntário (certidão Id. 166868834); b) Resultados negativos da teimosinha SISBAJUD Id. 170599546, Id. 183728306 e Id. 183728310 – sem saldo positivo; c) Indeferimento da repetição da teimosinha (decisão Id. 183728306); d) Resultados RENAJUD Id. 183728309; e) Resultados SNIPER Id. 183728308; f) Indeferimento do CNIB; g) Intimação da parte executada para indicação de bens e o local onde se encontram (decisão Id. 183728306); h) Certidão Id. 187171079 – “a parte RÉ/EXECUTADA, devidamente intimada do despacho/decisão de ID 183728306, deixou transcorrer o prazo sem manifestação nos autos”; i) Decisão Id. 196418466 - aplicação da multa prevista no artigo 774, inciso V, do CPC, que ARBITRO em 5% (cinco por cento) sobre o valor do débito exequendo; j) Resultados INFOJUD Id. 196421704/ Id. 196421705 e Id. 196421707; k) SERASAJUD Id. 201336577; l) Certidão de Objeto e Pé (inteiro teor) Id. 205078033; m) Resultado INFOJUD - DECRED Id. 210988432 infrutífero pelo motivo “não consta declaração para o NI e exercício informados”; n) Certidão de habilitação de crédito Id. 225722826. Pois bem, em relação à alegação de suposta incorreção do documento Id. 210988432, não merece guarida. Isto porque o documento INFOJUD está completo, porém nada foi localizado via DECRED (Declaração de Operações com Cartões de Crédito e eventuais informações de despesas/ receitas) acerca de movimentações em nome da empresa executada NOBILE GESTAO DE EMPREENDIMENTOS LTDA, CNPJ 09.405.789/0001-35. Em relação ao pedido de penhora da marca NOBILE junto ao INPI, sabe-se que a marca registrada, como bem incorpóreo da sociedade, é, em tese, penhorável, consoante art. 835, inciso XIII, do CPC, ao tratar da ordem preferencial de penhora, contempla direitos e outros bens móveis entre os elementos passíveis de constrição. Assim, a marca qualificada como bem móvel pela Lei nº 9.279/96 (art. 5º), submete-se à expropriação executiva. Ocorre que, a adoção de medidas atípicas não deve se distanciar dos ditames constitucionais, não podendo o juízo adotar indiscriminadamente a restrição de direitos que não impliquem resultados concretos para o adimplemento do débito. Aliado a isso, inexiste proporcionalidade entre o valor do bem (marca registrada) e o débito exequendo (R$ 1.209,71), consoante princípios da menor onerosidade (art. 805 do CPC) e da efetividade da execução (art. 4º do CPC). Em razão disso, indefiro o pedido de penhora da marca NOBILE junto ao INPI. Em relação ao pedido de intimação pessoal do administrador Roberto Maia Bertino para indicar bens da sociedade livres e desembaraçados à penhora, sob pena de prisão por cometimento de crime de desobediência, igualmente não merece guarida. Isto porque, a executada, no presente cumprimento de sentença, é a pessoa jurídica NOBILE GESTÃO DE EMPREENDIMENTOS LTDA. (art. 779, inciso I, do CPC), enquanto Roberto Maia Bertino, embora figure no Quadro de Sócios e Administradores (Id. 227910613), é terceiro estranho à lide executiva, beneficiário da autonomia patrimonial conferida pelo art. 49-A do Código Civil, incluído pela Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica). Em decorrência, enquanto preservada a personalidade jurídica, os atos executivos se dirigem exclusivamente à sociedade, não podendo ser estendidos automaticamente a sócios ou administradores, sob pena de violação ao devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF), à autonomia patrimonial (CC, arts. 49-A e 1.024) e aos arts. 133 a 137 do CPC. Portanto, a intimação da executada para indicação de bens, prevista no art. 774, inciso V, do CPC, opera-se na pessoa de seu advogado constituído nos autos (art. 270 do CPC), conforme ocorreu na decisão Id. 183728306, e não na pessoa física do administrador, no endereço sede da empresa. Tal compreensão se reforça pelo fato de a executada já possuir patrono regularmente constituído nos autos, tanto que vinha sendo intimada via Diário Eletrônico. Caso o exequente pretenda alcançar a pessoa do administrador, seja para fins de localização patrimonial, seja para responsabilização direta pela dívida, a via processual adequada é o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, disciplinado pelos arts. 133 a 137 do CPC. Destaco que, os indícios apontados na petição Id. 227910610 (sociedade ativa, sem movimentação bancária aparente, sócia ostensiva de mais de 40 sociedades em conta de participação), em que pesem relevantes, não dispensam o procedimento próprio, com prévia produção probatória e contraditório, sob pena de nulidade absoluta dos atos expropriatórios. Destarte, resta indeferido o pedido de intimação pessoal do administrador Roberto Maia Bertino para indicar bens da sociedade livres e desembaraçados à penhora, sob pena de prisão por cometimento de crime de desobediência. Por fim, consoante alterações do artigo 921, do CPC, pela Lei nº 14.195/2021, vigência a partir de 27 de agosto de 2021, o termo inicial do prazo de 01 (um) ano, referente à suspensão prevista no §1º, do citado artigo, corresponde ao dia em que o(a) exequente teve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização dos devedores ou de bens penhoráveis. Após o decurso, tem-se a contagem automática da prescrição intercorrente, pelo período de 05 (cinco) anos, consoante Súmula 150 do STF, não sendo causa interruptiva o simples peticionamento para novas diligências. Destarte, durante a referida suspensão, não se admite a prática de atos processuais pelo juízo, ressalvados os urgentes (art. 923 do CPC), devendo a própria parte exequente diligenciar a existência e localização de bens penhoráveis, sem o auxílio judicial. Ressalta-se que, com o início do prazo prescricional, somente a efetiva constrição de bens penhoráveis enseja sua interrupção, que não corre pelo tempo necessário para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz (art. 921, §4º-A, do CPC). Feitas tais considerações, não tendo este juízo deliberado em momento anterior quanto aos pedidos Id. 227910610, oportuno prazo para indicação de bens do executado, conforme determinado no despacho Id. 227286366. Assim, providencie a Diretoria Cível o seguinte: 1. Intime-se a parte exequente pela última vez, via sistema/ diário eletrônico, para indicar bens passíveis de penhora de titularidade da parte executada, sob pena de suspensão/ arquivamento, consoante art. 921, inciso III, §§ 1º e 2º, do CPC, e orientação da Corregedoria Geral da Justiça, Portaria Conjunta 29, de 24/10/2019, artigo 1º, alínea “b”, publicada no Diário de Justiça Eletrônico – DJe em 25/10/2019, Edição 200/2019, páginas 21/23. Prazo de 15 (quinze) dias úteis. Com a solicitação de retirada do processo da suspensão, para a prática de atos não urgentes, o prazo prescricional intercorrente iniciará sua contagem e não será mais suspenso, em observância ao §4º, do art. 921 do CPC. Fica a parte exequente ciente de que, após o decurso da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começará a correr a prescrição intercorrente, independente de nova intimação, permanecendo arquivado até o decurso do prazo prescricional. Ressalta-se que, se a qualquer tempo a parte exequente encontrar bens penhoráveis, poderá requerer o desarquivamento, para prosseguimento da execução (art. 921, §3º, do CPC). 2. Intimem-se as partes, via sistema/ diário eletrônico, para ciência desta decisão. Prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3. Após decurso do prazo assinalado in albis, retornem conclusos para decisão. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. Dilza Christine Lundgren de Barros Juíza Titular RECIFE, 2 de junho de 2026. MAYARA SIMONI LAET DE ANDRADE Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0041259-69.2022.8.17.2001