Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOAO CORREIA DOS SANTOS REPARACAO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS ELETROELETRONICOS, ALBANIZE MARIA FERREIRA, JOAO CORREIA DOS SANTOS APELADO(A): BANCO CITIBANK S A INTEIRO TEOR Relator: GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Relatório: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035783-66.2004.8.17.0001 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO
APELANTE: SECOPE SERVIÇOS COMÉRCIO DE PRODUTOS LTDA.
APELADO: BANCO CITIBANK S/A RELATÓRIO
APELANTE: SECOPE SERVIÇOS COMÉRCIO DE PRODUTOS LTDA.
APELADO: BANCO CITIBANK S/A VOTO DE MÉRITO
APELANTE: SECOPE SERVIÇOS COMÉRCIO DE PRODUTOS LTDA.
APELADO: BANCO CITIBANK S/A EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIRMADO EM 1998. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO ANTERIOR À MP Nº 1.963-17/2000. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DE EVENTUAL ANATOCISMO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM MULTA, JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTE REPETITIVO DO STJ. PARCIAL PROVIMENTO. 01. O contrato bancário objeto da execução foi celebrado anteriormente à vigência da MP nº 1.963-17/2000, razão pela qual a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual depende de pactuação expressa, nos termos da Súmula 539 do STJ. 02. Ausente cláusula contratual clara que preveja a capitalização composta dos juros, e não havendo prova inequívoca nos autos da prática de anatocismo, a verificação da incidência de juros sobre juros deverá ocorrer na fase de cumprimento de sentença, mediante apresentação de demonstrativos e possibilidade de contraditório técnico. 03. É válida a cláusula de comissão de permanência, desde que cobrada de forma isolada, nos limites pactuados, sendo vedada sua cumulação com correção monetária, multa contratual e juros moratórios, nos termos do entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.058.114/RS (tema repetitivo). 04. Sentença parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido. Decisão unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0035783-66.2004.8.17.0001
Trata-se de recurso de apelação (ID 38900896) interposto por SECOPE SERVIÇOS COMÉRCIO DE PRODUTOS LTDA contra a sentença (ID 38900896) exarada pelo MM. Juízo da 15ª Vara Cível da Capital, nos autos de Embargos à Execução opostos em face do BANCO CITIBANK S/A. Na sentença (ID 38900896), o Magistrado julgou improcedentes os embargos à execução, nos seguintes termos: "Julgo improcedentes os Embargos à Execução, mantendo hígida a execução promovida pelo exequente. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa." Apelação Cível (ID 38900896). Sem preliminares. No mérito, a apelante alega que: i) em razão de dificuldades financeiras, deixaram de adimplir pontualmente as parcelas do contrato de crédito, o que resultou na imposição de encargos excessivos, como juros capitalizados, multas e taxas em patamares desproporcionais, tornando a dívida originalmente pequena em obrigação impagável; ii) tais encargos foram aplicados de forma unilateral e sem a devida transparência, em afronta aos princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual, bem como em desrespeito aos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, que asseguram ao consumidor proteção contra práticas abusivas e a possibilidade de revisão de cláusulas que imponham desvantagem excessiva; iii) as cláusulas contratuais seriam nulas e abusivas, violando os princípios do Código de Defesa do Consumidor e normas que vedam a prática do anatocismo; iv) a ausência de memória de cálculo não deveria impedir o conhecimento dos embargos, uma vez que foram opostos antes da vigência da Lei nº 11.382/2006; v) os juros contratados, fixados em 5% ao mês, seriam abusivos, devendo incidir a limitação constitucional então vigente de 12% ao ano. Com esses argumentos, requer o provimento do recurso a fim de reformar a sentença para reconhecer o excesso de execução e declarar a ilegalidade da capitalização dos juros, com consequente extinção da execução ou adequação do valor cobrado. Sem contrarrazões, muito embora a parte apelada tenha sido devidamente intimada. É o Relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Recife, data da certificação digital. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator Voto vencedor: 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035783-66.2004.8.17.0001 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO
Trata-se de Apelação Cível interposta por SECOPE SERVIÇOS COMÉRCIO DE PRODUTOS LTDA. contra sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Capital, que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos em face do BANCO CITIBANK S/A, mantendo íntegra a execução fundada em contrato bancário de abertura de crédito rotativo celebrado entre as partes, com estipulação de encargos como juros remuneratórios, juros moratórios, multa contratual e comissão de permanência. Presentes os pressupostos de admissibilidade do presente recurso, passo à análise do mérito. Ausentes preliminares, passa-se ao exame do mérito recursal. A controvérsia devolvida à instância recursal cinge-se à legalidade dos encargos previstos no instrumento contratual, especialmente quanto à capitalização mensal dos juros, à taxa remuneratória de 5% ao mês e à validade da cumulação de encargos moratórios, como multa, juros de mora e comissão de permanência. A apelante sustenta a abusividade de tais cláusulas, alegando que os encargos desfiguraram a dívida inicial e tornaram impossível sua quitação, pleiteando, assim, a revisão das obrigações contratuais e a consequente modificação do valor executado. Em que pese a maior parte das cláusulas estarem formalmente pactuadas, a insurgência da apelante merece parcial acolhimento. De pronto, esclareço que o contrato de abertura de crédito fixo, que se difere do contrato de abertura de crédito em conta corrente (rotativo ou cheque especial), é título executivo extrajudicial apto a embasar o procedimento executivo, haja vista que as partes acordaram o valor líquido e certo efetivamente devido no dia de sua assinatura e os encargos de correção e remuneração da dívida. No caso concreto, o contrato bancário em exame, datado de 05/08/1998, dispõe, entre outras obrigações, sobre a incidência de juros remuneratórios de 5% ao mês, capitalização mensal, comissão de permanência, multa contratual e honorários advocatícios. Consta ainda cláusula expressa prevendo a aplicação de juros de mora de 1% ao mês em caso de inadimplemento. Todavia, o contrato celebrado entre as partes, colacionado aos autos sob o ID 38900966, prevê taxa de juros remuneratórios de 5% ao mês, sem, contudo, explicitar de forma clara a forma de incidência desses juros (se simples ou composta). De fato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, por meio da Súmula 539, no sentido de que é admitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que expressamente pactuada e desde que o contrato tenha sido firmado a partir de 31/03/2000 — data de vigência da MP nº 1.963-17/2000 (reeditada como MP nº 2.170-36/2001). No caso concreto,
trata-se de contrato firmado anteriormente a março de 2000, situação que exige cautela redobrada na apuração da legalidade da eventual capitalização dos juros. Para que se possa considerar válida a cobrança de juros sobre juros (anatocismo) nesse contexto, exige-se que esteja demonstrada sua pactuação de forma expressa, ou, ao menos, que se evidencie, de forma inequívoca, a prática da capitalização com base nos documentos anexados. Contudo, não há demonstração inequívoca nos autos da pactuação expressa da capitalização dos juros de forma diversa da anual, tampouco foi realizada perícia ou cálculo técnico que permita verificar com precisão a incidência de capitalização composta no curso do contrato. Ainda que a sentença de origem tenha considerado legítima a cobrança de juros com base na natureza do contrato de conta-corrente, é certo que, nos contratos firmados antes da edição da MP nº 1.963-17/2000, a capitalização de juros não se presume, especialmente na ausência de cláusula expressa nesse sentido, sendo imprescindível a apuração de eventual prática de anatocismo no cumprimento da sentença, mediante análise contábil apropriada. Desse modo, embora prevaleça o entendimento de que os contratos devem ser cumpridos conforme pactuado (pacta sunt servanda), também é necessário observar os limites legais da época da contratação, inclusive no que tange à possibilidade (ou não) de capitalização dos juros. Quanto à cumulação da comissão de permanência com demais encargos moratórios, também merece reforma a sentença. Conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, é vedada a cobrança cumulativa da comissão de permanência com juros moratórios, multa contratual e correção monetária, ainda que haja previsão contratual nesse sentido. Essa orientação foi firmada em sede de recurso repetitivo (REsp 1.058.114/RS), conforme transcrição abaixo: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA AFASTADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. É possível a cobrança de comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula 296/STJ), e moratórios e multa contratual (Recurso Especial Repetitivo 1.058.114/RS, Relator p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Segunda Seção, julgado em 12/8/2009, DJe de 16/11/2010).Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1771833 SC 2020/0261395-6, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 05/08/2021) Logo, ainda que o contrato estabeleça a incidência de comissão de permanência, sua cobrança só é válida se realizada de forma isolada, dentro dos limites da taxa contratual e sem cumulação com juros moratórios, multa ou atualização monetária.
Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para: i) reconhecer a ilegalidade da cumulação da comissão de permanência com os demais encargos moratórios, permitindo sua cobrança apenas de forma isolada, desde que expressamente pactuada e dentro dos limites legais e ii) reconhecer que a existência de eventual anatocismo deverá ser apurada em fase de cumprimento de sentença, mediante apresentação de demonstrativos atualizados pela parte exequente e possibilidade de contraditório técnico por parte da executada, observando os critérios aqui estabelecidos. Mantém-se, no mais, a validade do contrato e a regularidade da cobrança de juros remuneratórios, ressalvado o ponto específico da capitalização e da proibição de cumulação da comissão de permanência com os demais encargos moratórios a ser objeto de apuração futura. É como voto. Recife, data da sessão de julgamento. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator Demais votos: Ementa: 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035783-66.2004.8.17.0001 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Vistos, examinados, discutidos e votados estes autos da Apelação Cível, no qual figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça que compõem a 6ª Câmara Cível, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, na conformidade do relatório, do voto, da ementa e notas taquigráficas que integram o presente julgado. Recife, data da sessão de julgamento. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatoria. Magistrados: [GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO, SILVIO ROMERO BELTRAO], 30 de maio de 2025 Magistrado