Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO PERNAMBUCO
APELADO: TARSO RALINE DE SOUZA RELATOR: Des. Paulo Romero de Sá Araújo Ementa: Direito Administrativo. Apelação Cível. Policial Militar. Reajuste remuneratório. Suposto aumento de jornada de trabalho. Improcedência. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Estado de Pernambuco contra sentença que julgou procedentes os pedidos de policial militar para implementação de aumento de 33,33% em todas as verbas remuneratórias, em razão de suposto aumento da jornada de trabalho decorrente da Lei Complementar Estadual nº 169/2011. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve efetivo aumento da jornada de trabalho dos policiais militares sem a correspondente contraprestação remuneratória, a justificar o reajuste salarial pleiteado, com base no princípio da irredutibilidade de vencimentos. III. Razões de decidir 3. Os militares, nos termos do art. 44 do Decreto nº 88.777/83 e do art. 30 do Estatuto da Polícia Militar, estão submetidos ao regime de dedicação integral ao serviço, inexistindo prova nos autos de efetiva alteração da jornada de trabalho. 4. A Constituição Federal, conforme seu art. 142, § 3º, VIII, não estende aos militares a limitação de jornada de trabalho aplicável aos servidores civis, reforçando a tese de que sempre estiveram submetidos ao regime de dedicação integral. 5. O horário de funcionamento administrativo de repartição não se confunde com jornada de trabalho dos servidores, de modo que uma portaria fixando horário de abertura e fechamento de uma repartição não representa fixação de uma jornada de trabalho. 6. A própria Lei Complementar Estadual nº 169/2011 concedeu reajustes salariais para o quadriênio 2011-2014, de modo que, ainda que se pudesse admitir a alteração da jornada, a remuneração correspondente teria sido absorvida pelos aumentos posteriores concedidos pela mesma lei. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. Não há direito ao reajuste salarial de 33,33% para compensar suposto aumento de jornada quando inexiste prova da efetiva ampliação da carga horária de trabalho. 2. Os policiais militares estão submetidos ao regime de dedicação integral, não se lhes aplicando as mesmas regras de jornada de trabalho dos servidores civis." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 142, § 3º, VIII; Decreto nº 88.777/83, art. 44; Lei Complementar Estadual nº 169/2011, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 660010, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 30/10/2014 (Tema 514); TJPE, Apelação Cível 0092577-91.2022.8.17.2001, Rel. Des. José Ivo de Paula Guimarães, j. 07/07/2023. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Paulo Romero de Sá Araújo (2ª CDP) (2) APELAÇÃO nº 0002287-93.2023.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara de Direito Público Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº. 0002287-93.2023.8.17.2001, sendo partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, dar provimento, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife, Paulo Romero de Sá Araújo Desembargador Relator P01