Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação (Outros) - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFAS DE PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS. NATUREZA DE CONTA-SALÁRIO. ISENÇÃO DE TARIFA. IMPOSSIBILIDADE. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. CABIMENTO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente Ação Ordinária c/c Repetição de Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais, ajuizada sob o fundamento de descontos indevidos em conta bancária do Autor. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se à legitimidade da cobrança de tarifas bancárias por pacote de serviços, em conta movimentada para além do recebimento de salários e aposentadorias, e à existência de danos decorrentes dessas cobranças. III. Razões de decidir 3. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações entre instituições financeiras e clientes. 4. Possibilidade de cobrança de tarifas bancárias, ante a existência de movimentações incompatíveis com conta isenta de tarifas, como transferências, compras e utilização de crédito. 5. Inexistência de ato ilícito ou falha na prestação de serviço pela instituição financeira. 6. Ausência de comprovação de danos. 7. Segundo entendimento jurisprudencial adotado pelo Superior Tribunal de Justiça é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: "É legítima a cobrança de tarifas bancárias em conta corrente utilizada para diversos serviços, mesmo quando o titular alega finalidade exclusiva para recebimento de salário, desde que comprovada a utilização de outros serviços." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC/2015, art. 489, §1º, IV; Circular BCB nº 3.338/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1467013/RS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0054826-36.2023.8.17.2001, em que figuram como Apelante Edilson Clemente da Silva e como Apelado Banco Bradesco S/A, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, em negar provimento ao recurso, na conformidade do relatório e voto, que, devidamente revistos e rubricados, passam a integrar este aresto. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 11