Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: B. D. N. D. B. S. APELADO(A): D. A. G. D. S. -. C. INTEIRO TEOR Relator: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL: 0000195-48.2016.8.17.2920 COMARCA DE ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro
EMBARGANTE: B. D. N. D. B. S.
EMBARGADO: D A G da Silva – Comércio – ME RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel RELATÓRIO (05) Cuidam os autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por B. D. N. D. B. S. contra o acórdão proferido por esta Colenda 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru, que, ao julgar a Apelação Cível interposta nos autos da execução de título extrajudicial movida em face de D A G DA SILVA – COMÉRCIO – ME, negou provimento ao recurso e manteve a sentença que reconhecera a prescrição intercorrente, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, c/c art. 924, V, do CPC/2015. O embargante, por meio da petição protocolizada sob Id 51730385, alega, em apertada síntese: (i) existência de omissão no acórdão embargado, porquanto não teria sido considerada a sistemática de suspensão processual prevista no art. 921, §1º, do CPC, segundo a qual o prazo prescricional intercorrente apenas se iniciaria após o decurso do prazo de suspensão de 1 (um) ano; (ii) aplicação indevida do art. 921, §4º, do CPC com redação dada pela Lei nº 14.195/2021 a fatos ocorridos anteriormente à sua vigência, em afronta ao princípio do tempus regit actum (art. 14 do CPC e art. 6º da LINDB), bem como ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal; (iii) ausência de inércia ou desídia do Banco exequente, que teria praticado diligências para localização de bens do devedor, inexistindo paralisação imputável ao credor; (iv) violação à segurança jurídica e ao devido processo legal, na medida em que a prescrição intercorrente teria sido reconhecida sem observância do prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, do Código Civil; (v) necessidade de reforma do julgado, para afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento regular da execução. Ao final, pugna o embargante pelo acolhimento dos aclaratórios, a fim de que seja suprida a alegada omissão, com efeitos modificativos, para revogar a decretação da prescrição intercorrente e viabilizar a retomada do curso processual executivo. É o relatório. Inclua-se em pauta. Caruaru, data registrada no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL: 0000195-48.2016.8.17.2920 COMARCA DE ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro
EMBARGANTE: B. D. N. D. B. S.
EMBARGADO: D A G da Silva – Comércio – ME RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel VOTO (05) De antemão, observo que os presentes embargos de declaração foram opostos dentro do prazo legal e em face de decisão colegiada, razão pela qual devem ser conhecidos. No mérito, contudo, não prosperam. O embargante sustenta, em primeiro lugar, omissão do acórdão quanto à aplicação do art. 921, §1º, do Código de Processo Civil. Todavia, tal alegação não se sustenta. A decisão embargada enfrentou expressamente a questão ao consignar que, ainda que se considerasse a suspensão processual pelo prazo máximo de 1 (um) ano prevista no referido dispositivo, o lapso temporal foi amplamente superado, estando configurada a prescrição intercorrente. Não há falar, pois, em omissão, uma vez que a tese foi examinada de forma explícita e fundamentada. Ressalte-se, inclusive, que a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça admite que não configura omissão quando o tribunal aprecia a tese, seja de forma expressa, seja implícita, no conjunto da fundamentação. Quanto à alegada retroatividade da nova redação do art. 921, §4º, do CPC, introduzida pela Lei nº 14.195/2021, igualmente não há omissão. O voto embargado em nenhum momento fundamentou sua conclusão com base na referida alteração legislativa. Ao contrário, a decisão embargada apoiou-se no art. 1.056 do CPC/2015, o qual expressamente determina a aplicação da prescrição intercorrente às execuções em curso na data da vigência do novo Código, bem como consignou que, mesmo sob a égide do CPC/1973, a jurisprudência já reconhecia a prescrição intercorrente. A matéria, portanto, foi expressamente enfrentada e afastada. No que tange à suposta desconsideração das diligências empreendidas pelo exequente, a decisão embargada também enfrentou a questão, afirmando que meras manifestações formais ou diligências infrutíferas não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente, aplicando-se, nesse ponto, a Tese 568 firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Não há omissão quando a decisão rejeita de forma clara e fundamentada a argumentação da parte, ainda que sem análise individualizada de cada petição apresentada. Por fim, no tocante ao alegado erro material relativo ao prazo prescricional (cinco anos ou três anos), não se verifica vício sanável por meio de embargos de declaração. A decisão embargada, com base em precedentes do STJ, assentou que às cédulas de crédito bancário se aplica o prazo trienal previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, combinado com o art. 44 da Lei nº 10.931/2004.
EMBARGANTE: B. D. N. D. B. S.
EMBARGADO: D A G da Silva – Comércio – ME RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a prescrição intercorrente em execução de cédula de crédito bancário e aplicou o prazo prescricional trienal. O embargante sustenta omissão quanto à aplicação do art. 921, §1º, do CPC, à retroatividade do art. 921, §4º, do CPC introduzido pela Lei nº 14.195/2021, à consideração de diligências realizadas e à existência de erro material quanto ao prazo prescricional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à aplicação do art. 921, §1º, do CPC; (ii) saber se houve omissão quanto à retroatividade do art. 921, §4º, do CPC, incluído pela Lei nº 14.195/2021; (iii) saber se houve omissão quanto à análise das diligências do exequente; e (iv) saber se a fixação do prazo prescricional trienal configura erro material sanável por embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão embargada enfrentou expressamente a aplicação do art. 921, §1º, do CPC, concluindo que o prazo de suspensão de um ano foi superado e configurada a prescrição intercorrente. 4. A decisão não fundamentou sua conclusão na nova redação do art. 921, §4º, do CPC, mas sim no art. 1.056 do CPC/2015 e em precedentes do STJ, afastando a alegada omissão. 5. Quanto às diligências, consignou-se que manifestações formais e diligências infrutíferas não suspendem nem interrompem a prescrição intercorrente, nos termos da Tese 568/STJ. 6. A fixação do prazo prescricional trienal decorreu de interpretação jurídica, não se tratando de erro material. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria. 7. O manejo dos embargos de declaração com finalidade de rediscutir o julgado é protelatório, ensejando a aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando a decisão embargada enfrenta de forma expressa ou implícita as teses suscitadas. 2. A interpretação jurídica sobre prazo prescricional não configura erro material. 3. Embargos de declaração manejados para rediscutir matéria já decidida têm caráter protelatório e ensejam multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.” ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000195-48.2016.8.17.2920 Trata-se, portanto, de opção interpretativa e aplicação do direito à espécie, e não de equívoco meramente material. Divergência de interpretação não se confunde com erro material e deve ser arguida pela via recursal própria, não em embargos de declaração.
Diante do exposto, constata-se que o embargante busca rediscutir matéria já decidida, a pretexto de omissões inexistentes. A utilização dos embargos de declaração para mero reexame do julgado, sem a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, revela-se protelatória. Nesse contexto, em conformidade com o art. 1.026, §2º, do CPC, impõe-se a aplicação de multa, que fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte embargada.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas REJEITO-LHES, mantendo inalterado o v. acórdão embargado e aplicando ao embargante a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. É como voto. Caruaru-PE, data registrada no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL: 0000195-48.2016.8.17.2920 COMARCA DE ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Regional da 1ª Turma de Caruaru, por unanimidade dos votos em conhecer e REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Caruaru, data do registro no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, §1º, 921, §4º, 1.056 e 1.026, §2º; Lei nº 10.931/2004, art. 44; Lei Uniforme de Genebra, art. 70. Proclamação da decisão: "À unanimidade de votos, julgou-se o processo nos termos do voto da relatoria". Magistrados: [ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA]