Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0040270-68.2019.8.17.2001 REPRESENTANTE: WALTER ALVES CAMARA, ARACI DE OLIVEIRA CAMARA REPRESENTANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS MULTISETORIAL PREVIA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195509235, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Trata-se de Embargos à Execução, com pedido de efeito suspensivo, movidos por WALTER ALVES CAMARA e ARACI DE OLIVEIRA CAMARA nos autos da execução que lhe é movida por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS MULTISETORIAL PREVIA. Segundo narra a inicial, os Embargos foram opostos em face de ação de execução promovida pelo embargado para cobrança de R$ 126.239,24, oriundos de Contrato de Cessão e Aquisição de Direitos de Crédito, celebrado entre as partes. Os embargantes sustentam a inexigibilidade do débito sob alegação de que embargada atua no mercado como empresa de factoring, tratando-se de é uma operação de risco para o faturizador, de modo que não se admite o direito de regresso ou qualquer outra forma de garantia. Aduzem ainda que, em virtude da concessão da recuperação judicial a PLASNOR INDUSTRIAL DE PLÁSTICOS LTDA, o plano de Recuperação pode prever a supressão das garantias reais e fidejussórias, de modo a afastar a exigibilidade do crédito aos embargantes. Por fim impugnam a operação contratada ante a afirmação de que ela estaria eivada de abusividade. Os benefícios da Justiça Gratuita foram deferidos aos embargantes. Devidamente notificada, a embargada apresentou impugnação aos embargos. Em síntese, afirmou não se tratar de empresa de fomento, mas sim de um FIDC - Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios, estando suas operações reguladas pelos artigos 286 a 298 do Código Civil. Defende ainda a manutenção das garantias, ainda que concedida a recuperação judicial, bem como a ausência de qualquer abusividade no contrato firmado entre as partes. Intimados para se manifestarem acerca da impugnação, os embargantes permaneceram inertes. Por fim, ambas partes dispensaram a produção de outras provas, pugnando pelo julgamento do processo no estado em que se encontra. Após, vieram os autos conclusos a esta Central de Agilização. É o relatório. Decido. A presente ação deve ser julgada antecipadamente, na forma autorizada pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas. De início indefiro o chamamento ao processo, pois incabível. Consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, o chamamento ao processo constitui instituto jurídico aplicável somente à fase de conhecimento de demandas condenatórias, pois visa à formação de título executivo contra os demais devedores, não se admitindo, assim, sua utilização em sede de ação de execução e, por conseguinte, nos embargos contra ela opostos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO. CHAMAMENTO AO PROCESSO. DESCABIMENTO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA PASSIVA. CREDOR PODE REQUERER O CUMPRIMENTO DA PRESTAÇÃO DE QUALQUER DOS DEVEDORES. INCOMPATIBILIDADE DE RITOS. HARMONIA ENTRE O AÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação civil pública, em fase de liquidação individual de sentença coletiva, envolvendo expurgos inflacionários em cédula de crédito rural, no bojo do qual foi proferida decisão rejeitando impugnação. 2. O chamamento ao processo é instituto típico da fase de cognição, que visa à formação de litisconsórcio passivo facultativo por vontade do réu, a fim de facilitar a futura cobrança do que for pago ao credor em face dos codevedores solidários ou do devedor principal, por meio da utilização de sentença de procedência como título executivo (art. 132, doCPC/2015). Não cabe sua aplicação, assim, em fase de cumprimento de sentença, que se faz no interesse do credor, a quem é dada a faculdade de exigir, de um ou mais codevedores, parcial ou totalmente, a dívida comum (art. 275, do CC). 3. De outro lado, mesmo que fosse viável o chamamento na fase executiva, neste processo isso não seria admitido, porquanto inexiste a identidade de ritos. Ou seja, enquanto a União e o BACEN estão submetidos ao regime de precatórios, o Banco do Brasil segue o regime de execução comum. Portanto, inviável deferir o chamamento ao processo também pela incompatibilidade de ritos que seriam adotados. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2076758 DF 2022/0051374-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2023) Passo ao exame do mérito. O título executado no processo refere-se a valores inadimplidos, oriundos de um Contrato de Cessão e Aquisição de Direitos de Crédito, firmado entre as partes. O valor da dívida apontado na execução é de R$ 126.239,24. No contrato subjacente à execução, está prevista uma cláusula de recompra e outras garantias, que atribuem aos executados a obrigação de regularizar eventuais inadimplências dos títulos cedidos. Tais cláusulas são objetos de impugnação pelos embargantes, sob o fundamento de sua ilegalidade, haja vista que transfere os riscos inerentes à operação de fomento mercantil para os cedentes, desvirtuando a essência do contrato de factoring. Todavia, não tem razão os embargantes. Consigno, inicialmente, por oportuno, que não se confundem a natureza dos Fundos De Investimento Em Direitos Creditórios com as empresas de factoring. A propósito, no REsp 1726161 / SP, bem pontuou o Min. Salomão acerca da natureza jurídica e diferença desses institutos, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL. FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS. MERCADO DE CAPITAIS. VALOR MOBILIÁRIO. DEFINIÇÃO LEGAL QUE SE AJUSTA À DINÂMICA DO MERCADO. SECURITIZAÇÃO DE RECEBÍVEIS. CESSÃO DE CRÉDITO EMPREGADO COMO LASTRO NA EMISSÃO DE TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS. PACTUAÇÃO ACESSÓRIA DE FIANÇA. POSSIBILIDADE. CONFUSÃO ENTRE AS ATIVIDADES DESEMPENHADAS POR ESCRITÓRIOS DE FACTORING E PELOS FIDCs. DESCABIMENTO. CESSÃO DE CRÉDITO PRO SOLVENDO. VIABILIDADE. 1. Com a edição da MP n. 1.637/1998, convertida na Lei n. 10.198/2001, houve a introdução no ordenamento jurídico de conceituação próxima à do direito americano, estabelecendo que se constituem valores mobiliários os títulos ou contratos de investimento coletivo que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advenham do esforço do empreendedor ou de terceiros. A definição de valor mobiliário se ajusta à dinâmica do mercado, pois abrange os negócios oferecidos ao público, em que o investidor aplica seus recursos na expectativa de obter lucro em empreendimento administrado pelo ofertante ou por terceiro. 2. Os Fundos de Investimento em Direito Creditório - FIDCs foram criados por deliberação do CMN, conforme Resolução n. 2.907/2001, que estabelece, no art. 1º, I, a autorização para a constituição e o funcionamento, nos termos da regulamentação a ser estabelecida pela CVM, de fundos de investimento destinados preponderantemente à aplicação em direitos creditórios e em títulos representativos desses direitos, originários de operações realizadas nos segmentos financeiro, comercial, industrial, imobiliário, de hipotecas, de arrendamento mercantil e de prestação de serviços, bem como nas demais modalidades de investimento admitidas na referida regulamentação. 3. Portanto, o FIDC, de modo diverso das atividades desempenhadas pelos escritórios de factoring, opera no mercado financeiro (vertente mercado de capitais) mediante a securitização de recebíveis, por meio da qual determinado fluxo de caixa futuro é utilizado como lastro para a emissão de valores mobiliários colocados à disposição de investidores. Consoante a legislação e a normatização infralegal de regência, um FIDC pode adquirir direitos creditórios por meio de dois atos formais: o endosso, cuja disciplina depende do título de crédito adquirido, e a cessão civil ordinária de crédito, disciplinada nos arts. 286-298 do CC, pro soluto ou pro solvendo. 4. Foi apurado pelas instâncias ordinárias que
trata-se de cessão de crédito pro solvendo em que a recorrida figura como fiadora (devedora solidária, nos moldes do art. 828 do CC) na cessão de crédito realizada pela sociedade empresária de que é sócia. O art. 296 do CC estabelece que, se houver pactuação, o cedente pode ser responsável ao cessionário pela solvência do devedor. 5. Recurso especial provido. Portanto, embora o contrato de securitização se assemelhe ao de factoring, há diferenças. Tanto as empresas de securitização como as de fomento mercantil (factoring) adquirem ativos empresariais ofertados por empresas que comercializam bens e mercadorias ou prestam serviços a prazo, entretanto nos contratos de securitização é cabível a coobrigação do cedente pela inadimplência do devedor, ao contrário do fomento mercantil, que se caracteriza pela transferência definitiva do título e pelo risco inerente à atividade desenvolvida pelo faturizador. Sendo assim, tratando-se Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios e com supedâneo no esclarecedor julgado supratranscrito, admite-se a inserção de cláusulas de garantia, tais como aval e recompra. Isso porque, nos termos do artigo 296 do Código Civil, o cedente não responderá pela solvência do devedor (como regra geral, a cessão de direitos é pro soluto), salvo estipulação em contrário, como é a hipótese dos autos cessão de crédito pro solvendo que foi ajustado entre as partes, nada tendo de ilícito ou indevido, a justificar a declaração de nulidade que buscam os embargantes. Portanto, diferentemente do que alegado pelos embargantes, nos contratos envolvendo Fundos de Investimento em Direitos Creditórios admite-se aposição de garantias pela cessão do crédito, de modo que os devedores respondem pela solvência dos títulos cedidos. Subsidiariamente, reclamam os embargantes que, em virtude da concessão da recuperação judicial a PLASNOR INDUSTRIAL DE PLÁSTICOS LTDA, poderia, caso previsto no plano de recuperação judicial, haver a supressão das garantias reais e fidejussórias previstas no contrato firmado entre as partes. Contudo, razão não lhes assistem. Compulsando os autos, observo que a, despeito da alegação dos embargantes acerca da possibilidade de o plano de recuperação judicial prever a possibilidade de supressão das garantias, não juntaram qualquer comprovação acerca da existência de tal cláusula. Aliás, contrariamente a esta tese sustentada pelos devedores, assim dispõe o art. 59 da Lei 11.101/05: Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei. Portanto, ao contrário da novação cível, em que se extingue os assessórios e as garantias da dívida, a novação operada pela concessão da recuperação judicial, via de regra, não afasta as garantias. Inclusive dispõe o art. 49, §1º da referida lei que: “Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. ” Portanto, à falência de prova que comprove a supressão das garantias, afasto a tese suscitada pelos embargantes. Por fim, observo ser inexistente a prática de anatocismo na relação estabelecida entre as partes, tampouco haver qualquer vício de consentimento na celebração do instrumento particular que embasa a execução, de modo que se presume ter sido firmado livremente por agentes capazes, sem vícios de erro, coação, dolo, simulação ou mesmo fraude, devendo prevalecer em todos os seus termos. Isto posto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos presentes embargos à execução. Sucumbentes, os embargantes arcarão com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da execução. P.R.I. Recife, datado eletronicamente. Lucas Pinheiro Madureira Juiz Substituto" RECIFE, 24 de fevereiro de 2025. CARLOS EDUARDO GOMES DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau