Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
APELADO: FABIO WANDERLEY COLARES DAVID E OUTRA DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0007177-55.2012.8.17.1130 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO
Trata-se de Apelação Cível interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Petrolina, nos autos da Ação de Execução por Título Executivo tombada sob o nº 0007177-55.2012.8.17.1130. O Juízo ad quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, por não ter o apelante promovido - mesmo após intimado para tanto - a indicação correta do endereço do réu, não efetivando a citação, pressuposto processual cuja falta consubstancia ausência de relação processual validamente estabelecida, nos termos do artigo 485, IV, do CPC/2015. Nas razões recursais, sustenta, em síntese, que, na ausência de citação do réu, para extinção da demanda seria indispensável a intimação pessoal da parte autora para a extinção. Por fim, requer: “[...] em acolher e prover o presente Recurso de Apelação para que DECLARE A NULIDADE DA SENTENÇA PROLATADA PELO JUÍZO “A QUO”, determinando a devolução dos autos ao juízo de piso a fim do feito ter seu regular prosseguimento, acolhendo, desta forma, totalmente as razões da apelação, por ser medida da mais lídima justiça.” Contrarrazões ausentes, ante a não triangularização processual. É o relatório. Passo a decidir. No caso dos autos, o Juízo de primeiro grau intimou o apelante para indicar novo endereço (ID nº. 38629381), notadamente, ante a frustração da citação no endereço indicado pelo Banco (ID nº. 38629378). No entanto, quedou-se inerte. Em que pesem as alegações recursais, o fato é que o Banco não promoveu, mesmo após a intimação para tanto, a indicação correta do endereço do devedor ou a requisição da citação por edital, não efetivando a citação - pressuposto processual cuja falta consubstancia ausência de relação processual validamente estabelecida. Ora, cabe ao autor a localização do endereço do réu, nos termos do art. 240, § 2º, do CPC, promovendo todos os atos e diligências necessárias a sua citação, haja vista a citação válida ser um pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme disposição do art. 485, IV, do CPC. Quando se pensa em termos de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, ou seja, aqueles hábeis a permitir que o processo atinja validamente seus efeitos, seja no plano processual, seja no plano material, a citação válida configura pressuposto processual. Basta ver que a ausência de citação, no caso, não permitiu o prosseguimento do processo. Destarte, em não sendo hipótese de incidência dos incisos II e III, do art. 485 do CPC, resta dispensada a intimação pessoal da parte, sendo, portanto, inaplicável o § 1º do aludido dispositivo legal ao caso vertente. Importante mencionar que é obrigação da parte autora indicar o endereço correto da parte ré para promover a citação, uma vez que, de acordo com o art. 319, II, do CPC,
trata-se de requisito indissociável da petição inicial. Cumpre ressaltar, por relevante, que a sentença recorrida foi prolatada em perfeita consonância com a jurisprudência do STJ, firmada no sentido de que para a extinção da causa por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, como no caso em debate, faz-se necessária a intimação tão somente do advogado do autor. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL (FALTA DE CITAÇÃO). INTIMAÇÃO DA PARTE. DESNECESSIDADE. 1. A falta de citação do réu, embora transcorridos cinco anos do ajuizamento da demanda, configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem exame do mérito, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal do autor. 2. Agravo regimental desprovido.”(AgRg no REsp 1302160/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 18/02/2016). (Original sem destaques). Tal entendimento, inclusive, restou consolidado pelo TJPE no enunciado da Súmula n. 170, de seguinte teor: “A falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015.” Essa também é a orientação n. 29 aprovada no VI Encontro Nacional dos Tribunais de Alçada (ENTA): "A intimação é ao advogado e não à parte, salvo quando a lei determinar o contrário". Assim, o exame da presente causa evidencia que a sentença questionada em sede recursal ajusta-se a diretriz jurisprudencial que o STJ e o Tribunal de Justiça de Pernambuco firmaram na análise da matéria em referência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no art. 932, V, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Após trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos, com baixa no setor de distribuição. Recife, data da certificação digital. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO DESEMBARGADOR RELATOR