Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 9 de abril de 2025. LANA HELANE REIS RAPOSO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0069352-71.2024.8.17.2001 AUTOR(A): D. L. M. D. S. REPRESENTANTE: LUIZ BEZERRA DOS SANTOS FILHO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 9 de abril de 2025. LANA HELANE REIS RAPOSO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0069352-71.2024.8.17.2001 AUTOR(A): D. L. M. D. S. REPRESENTANTE: LUIZ BEZERRA DOS SANTOS FILHO
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento
09/04/2025, 11:10
Decurso de Prazo
05/04/2025, 00:12
Petição (Apelação)
04/04/2025, 15:54
Petição (Contra-razões)
01/04/2025, 11:29
Decurso de Prazo
28/03/2025, 01:45
Publicação
22/03/2025, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 18 de março de 2025. TASSIA REBECA RATIS DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0069352-71.2024.8.17.2001 AUTOR(A): D. L. M. D. S. REPRESENTANTE: LUIZ BEZERRA DOS SANTOS FILHO
19/03/2025, 00:00
Expedição de documento
18/03/2025, 08:34
Petição (Apelação)
18/03/2025, 00:35
Publicação
14/03/2025, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA EMBARGOS REJEITADOS
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810366 Processo nº 0069352-71.2024.8.17.2001 AUTOR(A): D. L. M. D. S. REPRESENTANTE: LUIZ BEZERRA DOS SANTOS FILHO
Vistos, etc...
Trata-se de processo com sentença mês passado nestes termos: Isto posto, nego os danos morais, confirmo a liminar por sentença, excluo Unimed Recife da lide, e condeno a Unimed Nacional ao custeio do tratamento do menor em sua rede credenciada conforme prescrição médica, as normas contratuais e da ANS, e o aludido IAC do Autismo definido pelo eg. TJPE; na execução do julgado caso haja controvérsia quanto a qualidade da clínica conveniada e especificidade do tratamento, será feita perícia às expensas da ré. Por fim, condeno autor em honorários de 10% do valor da causa ao advogado da Unimed Recife; e condeno a Unimed Nacional nas custas e em honorários de 10% do valor da causa ao autor; lembro que mesmo beneficiário da gratuidade arca com a sucumbência conforme art 98, §§ 2º e 3º do CPC, e que o valor da causa fixado nesta sentença é de 20 mil reais. Eis que réu embargou a fustigar a sentença de errada, pois o autor “não requereu a inclusão de outras terapias em seu tratamento, além daquelas prescritas no laudo médico”; idem o julgado “não analisou de forma específica o pedido do ora Embargado de custeio de assistente terapêutico”; pede assim modificação da sentença. Decido rejeitar os embargos pois, como dito na sentença, o tratamento levará em consideração a prescrição médica e caso haja controvérsia quanto a qualidade da clínica conveniada e especificidade do tratamento, será feita perícia na execução. Com estas considerações, rejeito os embargos, nada a declarar na sentença que segue na íntegra como lançada. P. R. I. RECIFE, data, assinatura e intimações, todas eletrônicas Juiz(a) de Direito R
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA EMBARGOS REJEITADOS
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810366 Processo nº 0069352-71.2024.8.17.2001 AUTOR(A): D. L. M. D. S. REPRESENTANTE: LUIZ BEZERRA DOS SANTOS FILHO
Vistos, etc...
Trata-se de processo com sentença mês passado nestes termos: Isto posto, nego os danos morais, confirmo a liminar por sentença, excluo Unimed Recife da lide, e condeno a Unimed Nacional ao custeio do tratamento do menor em sua rede credenciada conforme prescrição médica, as normas contratuais e da ANS, e o aludido IAC do Autismo definido pelo eg. TJPE; na execução do julgado caso haja controvérsia quanto a qualidade da clínica conveniada e especificidade do tratamento, será feita perícia às expensas da ré. Por fim, condeno autor em honorários de 10% do valor da causa ao advogado da Unimed Recife; e condeno a Unimed Nacional nas custas e em honorários de 10% do valor da causa ao autor; lembro que mesmo beneficiário da gratuidade arca com a sucumbência conforme art 98, §§ 2º e 3º do CPC, e que o valor da causa fixado nesta sentença é de 20 mil reais. Eis que réu embargou a fustigar a sentença de errada, pois o autor “não requereu a inclusão de outras terapias em seu tratamento, além daquelas prescritas no laudo médico”; idem o julgado “não analisou de forma específica o pedido do ora Embargado de custeio de assistente terapêutico”; pede assim modificação da sentença. Decido rejeitar os embargos pois, como dito na sentença, o tratamento levará em consideração a prescrição médica e caso haja controvérsia quanto a qualidade da clínica conveniada e especificidade do tratamento, será feita perícia na execução. Com estas considerações, rejeito os embargos, nada a declarar na sentença que segue na íntegra como lançada. P. R. I. RECIFE, data, assinatura e intimações, todas eletrônicas Juiz(a) de Direito R
13/03/2025, 00:00
Expedição de documento
12/03/2025, 16:24
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/03/2025, 16:24
Conclusão (para julgamento)
12/03/2025, 13:05
Conclusão (para despacho)
11/03/2025, 08:48
Expedição de documento (Certidão)
11/03/2025, 08:48
Petição (Contra-razões)
10/03/2025, 22:45
Petição (Embargos de declaração)
07/03/2025, 14:08
Publicação
28/02/2025, 08:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 08:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810366 Processo nº 0069352-71.2024.8.17.2001 AUTOR(A): D. L. M. D. S. REPRESENTANTE: LUIZ BEZERRA DOS SANTOS FILHO
Vistos, etc... D. L. M. D. S., menor representado pelo pai, promove ação ordinária contra a Unimed Recife, ambos qualificados, afirmando que é portador de autismo, é segurado da ré, precisa de tratamento médico, mas requerida se recusa ao atendimento, assim pede medidas judiciais. Valor da causa em R$ 428.560,00, deferida justiça gratuita e a liminar para tratamento do menor na rede credenciada da Unimed, conforme precedente do eg. TJPE no IAC nº 0018952-81.2019.8.17.9000, julgado em 26/07/2022, que fixou teses quanto à cobertura pelos planos de saúde de terapias multidisciplinares e especiais para tratamento de autismo. Unimed Recife contestou que Davi é segurado na Unimed Nacional; também impugnou valor da causa e no mérito que não causou ato ilícito ao autor. O autor pede a substituição da Unimed Recife para a Unimed Nacional, com a exclusão daquela da lide, o que foi deferido em 24.08.24. Unimed Nacional contestou que tem rede credenciada apta a tratar o menor, e não se opõe ao atendimento; também impugnou valor da causa e o deferimento da justiça gratuita ao autor. Decidi em 21.10.24 pela solidariedade e presença das duas Unimeds na lide. Unimed Nacional pediu perícia para comprovar qualidade de sua rede credenciada. Autor ofereceu réplica. A douta Promotoria teve vistas em 03 deste mês. Relatados, decido: Efetuada a triangulação processual, passo a sentenciar sem mais provas nesta fase de conhecimento. Quanto a ilegitimidade passiva da Unimed Recife, o autor concordou em 20.08.24 pela substituição para a Unimed Nacional, assim evoluo da decisão de 21.10.24 que manteve as duas Unimeds na lide. Quanto ao valor da causa, acolho a impugnação e reduzo para vinte mil reais, compatível com processos análogos que tramitam neste Fórum; realmente cômodo ao autor inflar o valor da causa quando pede gratuidade e se esquiva das custas iniciais, por isso a redução se impõe. Quanto à justiça gratuita deferida ao autor, mantenho nesta fase processual em face da natureza da demanda, sem prejuízo do art 98, § 2º do CPC. No mérito temos ação de obrigação de fazer interposta pelo jovem DAVI em detrimento da Unimed Recife, depois substituída pela Unimed Nacional. Depreende-se da exordial que o autor foi diagnosticado com TEA (Transtorno do Espectro Austista), CID f 84.0, tendo sido indicado o acompanhamento por equipe multiprofissional e a realização de diversas terapias específicas para o quadro do requerente. Com isso, o genitor do autor entrou em contato com o plano de saúde em busca da cobertura do tratamento e recebeu a indicação de algumas clínicas credenciadas. Inicialmente, o menor foi encaminhado para a clínica MULTI MULTITERAPIAS E DIAGNÓSTICOS, que não dispunha de vagas para início da totalidade do tratamento. Em seguida, foi encaminhado para a CLÍNICA INTEGRAR, que também não o recebeu por não dispor de vagas. Assim requer ordem para que a ré custeie seu tratamento. Na defesa a Unimed não se opõe ao pedido, apenas destaca que tem rede credenciada apta, e que certos procedimentos e terapias ao menor podem ser dispensados, controvérsia que ficará para perícia na execução de sentença. Pediu a Unimed “a verificação da existência (ou ausência) de comprovação científica que sustente a eficácia dos tratamentos solicitados pelo Autor e (ii) a análise comparativa entre os tratamentos pleiteados e aqueles disponibilizados pela Ré, de modo a avaliar sua adequação, eficácia e conformidade com os protocolos técnicos e regulamentares em vigor”, o que será feito na fase de execução em prol do comando constitucional da razoável duração dos processos. Por fim, quanto a danos morais, rejeito pois postura da Unimed não decorreu de má-fé, mas de zelo com os recursos de seus consumidores, afinal quem pagaria atendimento do menor em clínica particular não seria a seguradora, mas seus consumidores com reajuste das mensalidades pela solidariedade e sinistralidade do contrato. Isto posto, nego os danos morais, confirmo a liminar por sentença, excluo Unimed Recife da lide, e condeno a Unimed Nacional ao custeio do tratamento do menor em sua rede credenciada conforme prescrição médica, as normais contratuais e da ANS, e o aludido IAC do Autismo definido pelo eg. TJPE; na execução do julgado caso haja controvérsia quanto a qualidade da clínica conveniada e especificidade do tratamento, será feita perícia às expensas da ré. Por fim, condeno autor em honorários de 10% do valor da causa ao advogado da Unimed Recife; e condeno a Unimed Nacional nas custas e em honorários de 10% do valor da causa ao autor; lembro que mesmo beneficiário da gratuidade arca com a sucumbência conforme art 98, §§ 2º e 3º do CPC, e que o valor da causa fixado nesta sentença é de 20 mil reais. Ciência ao MP. P. R. I. RECIFE, 24 de fevereiro de 2025 Juiz(a) de Direito R
25/02/2025, 00:00
Expedição de documento
24/02/2025, 16:52
Procedência em Parte
24/02/2025, 16:52
Conclusão (para julgamento)
21/02/2025, 10:38
Conclusão (para despacho)
20/02/2025, 22:25
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 08:31
Expedição de documento (Certidão)
30/01/2025, 08:30
Mudança de Parte
30/01/2025, 08:28
Mero expediente
13/01/2025, 20:18
Conclusão (para despacho)
04/12/2024, 14:56
Decurso de Prazo
27/11/2024, 13:26
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 15:34
Petição (Replica)
26/11/2024, 15:19
Petição (Petição (outras))
20/11/2024, 22:40
Documento (Outros documentos)
13/11/2024, 11:20
Petição (Contestação)
13/11/2024, 09:59
Publicação
04/11/2024, 23:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2024, 23:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 8ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 185675805, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0069352-71.2024.8.17.2001 AUTOR(A): D. L. M. D. S. REPRESENTANTE: LUIZ BEZERRA DOS SANTOS FILHO
Vistos, etc...
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos morais com pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais interposta por D. L. M. D. S., menor impúbere, neste representado por sua genitora, LUIZ BEZERRA DOS SANTOS FILHO, em detrimento da Unimed Recife – Cooperativa de Trabalho Médico, para ver deferido o tratamento de TEA de que necessita. Ao ID 179945535, decidi intimando a parte autora para esclarecer acerca do polo passivo, já que o contrato foi celebrado com a UNIMED Nacional. Assim como, acerca de possível injurisdição, tendo em vista que o endereço do autor é de Jaboatão dos Guararapes e o endereço da contratada é de São Paulo. Intimada, a parte autora alegou que todos os requerimentos e autorizações realiza na UNIMED Recife e invocou a teoria da aparência. Decido. Quanto ao tema, julgo que, conforme aventado pelo próprio autor,
trata-se de ação de consumo em que o polo passivo é configurado por empresas que fazem parte de um mesmo conglomerado, um mesmo grupo e que, apesar de possuírem CNPJs distintos, são solidariamente responsáveis em virtude do intercâmbio de serviços existentes e também a alegada teoria da aparência, já que fazem parte de uma única marca, UNIMED. Neste sentido, a jurisprudência maciça do STJ sendo a baixo exemplificada: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. SISTEMA UNIMED. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. USUÁRIO EM INTERCÂMBIO. UNIMED EXECUTORA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. UNIMED DE ORIGEM. COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO. REDE INTERLIGADA. MARCA ÚNICA. ABRANGÊNCIA NACIONAL. TEORIA DA APARÊNCIA. CADEIA DE FORNECEDORES. CDC. INCIDÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se a cooperativa de trabalho médico que atendeu, por meio do sistema de intercâmbio, usuário de plano de saúde de cooperativa de outra localidade possui legitimidade passiva ad causam na hipótese de negativa indevida de cobertura. 2. Apesar de os planos e seguros privados de assistência à saúde serem regidos pela Lei nº 9.656/1998, as operadoras da área que prestarem serviços remunerados à população enquadram-se no conceito de fornecedor, existindo, pois, relação de consumo, devendo ser aplicadas também, nesses tipos contratuais, as regras do Código de Defesa do Consumidor (art. 35-G da Lei nº 9.656/1998 e Súmula nº 469/STJ). 3. O Complexo Unimed do Brasil é constituído sob um sistema de cooperativas de saúde, independentes entre si e que se comunicam através de um regime de intercâmbio, o que possibilita o atendimento de usuários de um plano de saúde de dada unidade em outras localidades, ficando a Unimed de origem responsável pelo ressarcimento dos serviços prestados pela Unimed executora. Cada ente é autônomo, mas todos são interligados e se apresentam ao consumidor sob a mesma marca, com abrangência em todo território nacional, o que constitui um fator de atração de novos usuários. 4. Há responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede de intercâmbio, ainda que possuam personalidades jurídicas e bases geográficas distintas, sobretudo para aquelas que compuseram a cadeia de fornecimento de serviços que foram mal prestados (teoria da aparência). Precedente da Quarta Turma. 5. É transmitido ao consumidor a imagem de que o Sistema Unimed garante o atendimento à saúde em todo o território nacional, haja vista a integração existente entre as cooperativas de trabalho médico, a gerar forte confusão no momento da utilização do plano de saúde, não podendo ser exigido dele que conheça pormenorizadamente a organização interna de tal complexo e de suas unidades. 6. Tanto a Unimed de origem quanto a Unimed executora possuem legitimidade passiva ad causam na demanda oriunda de recusa injustificada de cobertura de plano de saúde. 7. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.665.698/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 31/5/2017.) Assim, julgo pela competência e solidariedade das rés. Advirto que eventual questionamento acerca do cumprimento da tutela de urgência, deve ser formalizado em autos apartados em cumprimento de decisão. Ainda, atente-se a ré que na tutela de urgência há a expressa menção de que caso a ré deseje ofertar o tratamento na rede credenciada, deve comprovar a aptidão da clínica de acordo com as necessidades do tratamento recomendado pelo médico assistente, conforme segue: "Advirto, ainda, que caso a ré opte em prover o tratamento requerido em sua própria rede credenciada, deverá comprovar nos autos, em até 15 dias, que está se utilizado de profissionais habilitados para tanto, bem como utilizando os métodos exatamente como requeridos, juntando, também, o valor de R$ 3.000,00 de honorários pericias a fim de se verificar a capacidade técnica informada.". Providencie, à Diretoria Cível o cadastro da UNIMED NACIONAL nos autos, assim como seu patrono. No mais, intime-se a parte autora para apresentar réplica a contestação da UNIMED NACIONAL no prazo de 15 dias, e, neste mesmo prazo, intimem-se as partes para dizerem se há provas a produzir, especificando-as em caso positivo. Cumpra-se e intime-se. " RECIFE, 29 de outubro de 2024. THALLES SIZENANDO AZEVEDO DIAS Diretoria Cível do 1º Grau
30/10/2024, 00:00
Expedição de documento
29/10/2024, 12:15
Expedição de documento
29/10/2024, 12:15
Expedição de documento (Certidão)
29/10/2024, 12:13
Mudança de Parte
29/10/2024, 12:06
Outras Decisões
21/10/2024, 08:18
Conclusão (para decisão)
17/10/2024, 19:21
Petição (Contestação)
07/10/2024, 20:24
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 16:46
Publicação
10/09/2024, 15:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2024, 15:00
Conclusão (para despacho)
28/08/2024, 20:46
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 10:48
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810366 Processo nº 0069352-71.2024.8.17.2001 AUTOR(A): D. L. M. D. S. REPRESENTANTE: LUIZ BEZERRA DOS SANTOS FILHO
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos morais com pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais interposta por D. L. M. D. S., menor impúbere, neste representado por sua genitora, LUIZ BEZERRA DOS SANTOS FILHO, em detrimento da Unimed Recife – Cooperativa de Trabalho Médico, para ver deferido o tratamento de TEA de que necessita. Ao ID 175162094 foi deferida liminar. Unimed Recife peticiona ao ID 176980972 destacando que o contrato do autor foi realizado com a UNIMED NACIONAL. E apresenta, na sequência (id 177563297), contestação. Partes foram instadas, autor para réplica e ambas para provas; bem como autor para falar sobre petição da UNIMED RECIFE sobre polo passivo. Ao id 179541870 o demandante requer emenda à inicial com substituição do polo passivo, ante o equívoco constante na inicial. É o que importa. De início, acolho a emenda a inicial determinando a substituição do polo passivo, visto que, conforme consta da carta de permanência de ID 174936699, o contrato objeto da lide foi celebrado com a UNIMED NACIONAL. Contudo, embora autor indique endereço do réu em Recife, verifica-se de aludida carta que o endereço da ré é em São Paulo; bem como em pesquisa realizada pela assessoria deste juízo, no site da UNIMED NACIONAL, não foi encontrada filial nesta cidade, conforme print abaixo. Assim, considerando que autor reside em Jaboatão dos Guararapes e UNIMED NACIONAL não possui domicílio em Recife, levando-se ainda em consideração o recém incluso §5º do art. 63 do CPC, que assim disciplina: “O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.”; o que pode levar a injurisdição deste juízo; em respeito ao art. 10º do CPC, intime-se a parte demandante para que, no prazo de 10 dias, falar sobre a distribuição do feito para a comarca do Recife, tendo em vista as inconsistências acima destacadas; sob pena de declaração de incompetência deste juízo. Providencie a Diretoria a substituição do polo passivo. RECIFE, data, assinatura e intimações, todas eletrônicas. Juiz(a) de Direito rta rta
26/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2024, 10:39
Outras Decisões
24/08/2024, 10:39
Conclusão (para decisão)
23/08/2024, 14:12
Conclusão (para despacho)
23/08/2024, 08:29
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 17:04
Documento (Outros documentos)
20/08/2024, 10:49
Decurso de Prazo
10/08/2024, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810366 Processo nº 0069352-71.2024.8.17.2001 AUTOR(A): D. L. M. D. S. REPRESENTANTE: LUIZ BEZERRA DOS SANTOS FILHO Intime-se demandante para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica à contestação, e as partes, no mesmo prazo, informar se têm provas a produzir, sendo específicos em caso positivo. Ainda, autora para, no mesmo prazo, falar sobre petição de ID 176980972. RECIFE, data, assinatura e intimações, todas eletrônicas. Juiz(a) de Direito rta
08/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810366 Processo nº 0069352-71.2024.8.17.2001 AUTOR(A): D. L. M. D. S. REPRESENTANTE: LUIZ BEZERRA DOS SANTOS FILHO Intime-se demandante para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica à contestação, e as partes, no mesmo prazo, informar se têm provas a produzir, sendo específicos em caso positivo. Ainda, autora para, no mesmo prazo, falar sobre petição de ID 176980972. RECIFE, data, assinatura e intimações, todas eletrônicas. Juiz(a) de Direito rta
08/08/2024, 00:00
Expedição de documento
07/08/2024, 13:47
Expedição de documento
07/08/2024, 13:47
Mero expediente
07/08/2024, 13:47
Conclusão (para despacho)
06/08/2024, 19:37
Documento (Outros documentos)
01/08/2024, 10:01
Conclusão (para despacho)
01/08/2024, 09:01
Publicação
30/07/2024, 15:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2024, 15:42
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 23:22
Mandado (entregue ao destinatário)
12/07/2024, 14:58
Mandado
11/07/2024, 07:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 8ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 175162094, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção B da 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0069352-71.2024.8.17.2001 AUTOR(A): D. L. M. D. S. REPRESENTANTE: LUIZ BEZERRA DOS SANTOS FILHO
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos morais com pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais interposta por D. L. M. D. S., menor impúbere, neste representado por sua genitora, LUIZ BEZERRA DOS SANTOS FILHO, em detrimento da Unimed Recife – Cooperativa de Trabalho Médico, todos qualificadas na inicial. Depreende-se da exordial que o autor foi diagnosticado com TEA (Transtorno do Espectro Austista), CID f 84.0, tendo sido indicado o acompanhamento por equipe multiprofissional e a realização de diversas terapias específicas para o quadro do requerente. Com isso, o genitor do autor entrou em contato com o plano de saúde em busca da cobertura do tratamento e recebeu a indicação de algumas clínicas credenciadas. Inicialmente, o menor foi encaminhado para a clínica MULTI MULTITERAPIAS E DIAGNÓSTICOS, que não dispunha de vagas para início da totalidade do tratamento. Em seguida, foi encaminhado para a CLÍNICA INTEGRAR, que também não o recebeu por não dispor de vagas. Assim, em sede de liminar, requer a concessão de tutela antecipada para que seja determinado que, sem a oitiva da parte contrária, a requerida emita as guias de autorização em favor da parte requerente para que o tratamento seja iniciado o quanto antes. É o que importa relatar no momento. Decido. Defiro o benefício da justiça gratuita, mas não para eventuais honorários periciais, conforme art. 98 §5 do CPC. No devido processo legal, o respeito ao contraditório é a regra, sendo a antecipação de tutela exceção deferida desde que presentes os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano, conforme art. 300 do NCPC. No caso em apreço, julgo que presente o requisito da probabilidade do direito, tendo em vista que o autor acostou a solicitação médica e provas quanto à indisponibilidade de vagas na rede credenciada. Configurado também está o perigo da demora, pois o retardo no tratamento do autor pode gerar danos a sua cognição e atrapalhar seu desenvolvimento. Sem dúvida, objetivo do plano de saúde é a preservação da vida, e sendo a moléstia coberta pelo seguro, o tratamento quem indica é o médico do paciente, e não a seguradora. Ressalta-se, ainda, que o IAC n. 0018952-81.2019.8.17.9000, julgado em 26/07/2022, na Seção Cível, do TJPE, fixou as seguintes teses sobre os processos que discutem a cobertura pelos planos de saúde de terapias multidisciplinares e especiais para tratamento do Transtorno do Espectro Autista: Tese 1.0 – Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários com o Transtorno do Espectro Autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico ou dentista assistente para tratar a doença ou agravo do paciente, nos termos da Resolução Normativa da ANS nº 465/2021, (com a redação dada pela Resolução da ANS nº 539/2022), inclusive em ambiente escolar e domiciliar, à luz do disposto na Lei nº 12.764/2012 art. 3º, I, II e parágrafo único. Tese 1.1 – Os requisitos necessários para que o profissional de saúde seja considerado especialista nos métodos ABA (análise do comportamento aplicada), BOBATH, HANEN, PECS, PROMPT, TEACCH e INTEGRAÇAO SENSORIAL, de acordo com o art. 6º da Resolução Normativa da ANS nº 465/2021, deve estar conforme legislação específica sobre as profissões de saúde e regulamentação de seus respectivos conselhos profissionais. Tese 1.2 – Comprovada a inaptidão e/ou indisponibilidade da rede credenciada para oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente com TEA – Transtorno do Espectro Autista, cabe o custeio pelo plano de saúde do mesmo tratamento na rede particular, consoante dispõe a Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS. Tese 1.3 – O reembolso: a) será nos termos do contrato, consoante previsto no art. 12, VI, da Lei 9.656/1998, para os casos em que, mesmo havendo a prestação adequada do serviço de saúde na rede credenciada, o beneficiário optar por realizá-lo na rede particular; b) será integral, no prazo de 30 (trinta) dias, quando a operadora descumpre o seu dever de garantir o atendimento, ante a indisponibilidade ou inexistência de prestador integrante da rede assistencial conveniada, nos termos do art. 9º da Resolução da ANS nº 259/2011; c) será integral, no prazo de 30 (trinta) dias, na hipótese em que, por recusa manifestamente indevida de cobertura pelo plano de saúde, o beneficiário seja obrigado a pagar os custos do atendimento. Tese 1.4 - A negativa de custeio das terapias multidisciplinares de cobertura contratual obrigatória para tratamento do Transtorno do Espectro Autista poderá ensejar reparação por danos morais, mesmo antes da entrada em vigor da Resolução Normativa da ANS nº 539/2022. Tese 2.0 - As terapias especiais de hidroterapia, equoterapia, musicoterapia, psicopedagogia e psicomotricidade, quando aplicadas por profissionais da área de saúde, têm obrigatoriedade de cobertura pelas operadoras de planos de saúde. Tese 2.1 - Comprovada a inaptidão e/ou indisponibilidade da rede credenciada para oferecer atendimento por prestador apto a executar as terapias especiais de hidroterapia, equoterapia, musicoterapia, psicopedagogia e psicomotricidade, indicadas pelo médico assistente para tratar doença ou agravo do paciente com TEA – Transtorno do Espectro Autista, cabe o custeio pelo plano de saúde do mesmo tratamento na rede particular, consoante dispõe a Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS. Tese 2.2 – O reembolso para as terapias especiais de cobertura obrigatória de hidroterapia, equoterapia, musicoterapia, psicopedagogia e psicomotricidade: a) será nos termos do contrato, consoante previsto no art. 12, VI, da Lei 9.656/1998, para os casos em que, mesmo havendo a prestação adequada da terapia na rede credenciada, o beneficiário optar por realizá-la na rede particular; b) será integral, no prazo de 30 (trinta) dias, quando a operadora descumpre o seu dever de garantir o atendimento, ante a indisponibilidade ou inexistência de prestador integrante da rede assistencial conveniada, nos termos do art. 9º da Resolução da ANS nº 259/2011; c) será integral, no prazo de 30 (trinta) dias, por recusa manifestamente indevida de cobertura pelo plano de saúde, o beneficiário seja obrigado a pagar os custos do atendimento. Tese 2.3 - A negativa de custeio das terapias especiais de hidroterapia, equoterapia, musicoterapia, psicopedagogia e psicomotricidade de cobertura contratual obrigatória para tratamento do Transtorno do Espectro Autista enseja reparação por danos morais, a partir da entrada em vigor da Resolução Normativa da ANS nº 539/2022, que as regulamentou. Ressalvo ainda a inexistência de perigo da demora inverso, posto que, na hipótese de improcedência da ação ou de revogação da liminar após a apresentação de resposta, poderá a operadora demandada providenciar a cobrança de seu crédito em face da parte autora. Por tais razões, em sede de juízo provisório, concedo a antecipação dos efeitos da tutela perseguida e determino à ré que autorize e garanta a disponibilidade do serviço, no prazo de 10 dias, nos termos prescritos pelo médico assistente, em sua rede credenciada, ou arque com os custos do tratamento realizado em clínica sugerida pelo demandante, caso o réu não possua profissionais aptos para oferecer o tratamento exatamente como requerido ou não tenha vaga para atender o paciente. Advirto que, uma vez por ano, o médico assistente da parte autora tem que atestar a necessidade de continuidade no tratamento. Advirto, ainda, que caso a ré opte em prover o tratamento requerido em sua própria rede credenciada, deverá comprovar nos autos, em até 15 dias, que está se utilizado de profissionais habilitados para tanto, bem como utilizando os métodos exatamente como requeridos, juntando, também, o valor de R$ 3.000,00 de honorários pericias a fim de se verificar a capacidade técnica informada. Ressalto apenas que ordens como esta implicam em aumento de custo para o plano, que irá repartir as despesas com os segurados, isso é normal. Na medida em que novas doenças, terapias, tratamentos, moléstias, são cobertas pelo plano por ordem judicial, além da inflação rondando a economia, longevidade maior dos segurados, enfim, tudo isso aumenta o custo do plano que é repassado no final ao universo dos segurados. Por isso que este Juízo, na medida em que defere liminar como a presente, ao mesmo tempo é tolerante com os aumentos da mensalidade dos planos de saúde, que regularmente os consumidores questionam em outros feitos. Não existe tratamento sem custo. Intime-se a ré, por mandado, para cumprir esta decisão no prazo de 10 dias, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 por dia de descumprimento, limitado a R$ 20.000,00. Restará revogada a fixação das astreintes se, decorrido o prazo de cumprimento da liminar, a demandante, em até 10 dias úteis, de forma injustificada, não noticiar a este Juízo o descumprimento da ordem. No mesmo ato, cite-se a ré para querendo ofertar contestação no prazo de 15 dias, com as advertências do art. 344 do NCPC. Intime-se, ainda, a parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o pagamento das custas judiciais. Em caso de descumprimento da ordem, venha parte autora, em processo apartada, com o orçamento de clínica particular para que seja realizada a penhora de 06 meses de tratamento. No processo em apenso será designado perícia as custas das partes, caso a controvérsia persista. RECIFE, 8 de julho de 2024. Juiz(a) de Direito AHL" RECIFE, 10 de julho de 2024. MANOEL PORFIRIO DE ARAUJO FILHO Diretoria Cível do 1º Grau
11/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos; Mandado; Mandado)