Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNDO DAS FERRAMENTAS DO BRASIL LTDA
RÉU: D MAGALHAES DA SILVA PORTO DISTRIBUIDORA DE FERRAMENTAS EXECUTADO(A): DANIELLE MAGALHAES DA SILVA PORTO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195790625, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0019429-13.2023.8.17.2001
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por MUNDO DAS FERRAMENTAS DO BRASIL LTDA, qualificado nos autos, em face de D MAGALHAES DA SILVA PORTO DISTRIBUIDORA DE FERRAMENTAS e DANIELLE MAGALHAES DA SILVA PORTO, igualmente qualificadas. RELATÓRIO Petição inicial no id 126656631. Afirmou-se que a devedora é microempresa, estando baixada, e que seu empresário responde ilimitadamente, razão pela qual se requereu sua inclusão no polo passivo. Alegou-se que a empresa autora vendeu produtos à empresa ré, conforme demonstram as notas fiscais eletrônicas de números 79410, 80591 e 87915 anexadas aos autos. Aduziu-se que, apesar de receberem as mercadorias, as devedoras não efetuaram o pagamento das parcelas, causando prejuízo à autora. Sustentou-se que o débito totaliza R$ 47.274,67. Planilha de débitos no id 126660080. Embargos à monitória no id 184287482. As demandadas requereram a concessão da gratuidade da justiça. Argumentou-se que a desconsideração da personalidade jurídica exige a instauração do respectivo incidente e o cumprimento dos requisitos legais, razão pela qual DANIELLE MAGALHÃES DA SILVA PORTO não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação e deve ser excluída da lide. Aduziu-se que a autora busca executar duplicatas mercantis vencidas entre 25/12/2019 e 29/03/2020, e que os títulos estão prescritos, pois já transcorreram mais de três anos do vencimento. Alegou-se que a cobrança deve ser acompanhada de comprovantes de venda, entrega ou recebimento da mercadoria, nota fiscal e canhoto assinado ou conhecimento, exigindo-se autenticação caso sejam apresentadas cópias. Impugnação aos embargos monitórios no id 189760255. Inicialmente, sustentou-se a legitimidade passiva de DANIELLE MAGALHÃES DA SILVA PORTO. Alegou-se que a empresa estava baixada quando do protocolo da ação e que Danielle era sócia-administradora à época da constituição da dívida, tornando-se responsável pelo débito após a extinção da sociedade. Aduziu-se que, diante da inexistência de bens para quitação da dívida e da cessação da personalidade jurídica, é possível redirecionar a ação ao sócio, conforme o art. 110 do CPC, sendo desnecessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Requereu-se o indeferimento da gratuidade da justiça pleiteada pelas rés, pois a ausência de documentos comprobatórios impede a demonstração de sua hipossuficiência econômica. Alegou-se que os documentos anexados, incluindo comprovante de entrega, protestos e notas fiscais, demonstram a relação jurídica entre as partes e a obrigação pendente. Sustentou-se que as mercadorias foram entregues no endereço indicado na nota fiscal, onde se localizava a sede da empresa ré. Aduziu-se, ainda, que a tese de prescrição não se sustenta, pois, embora a ação monitória tenha por base um título executivo, o prazo prescricional aplicável é de 5 anos, conforme o art. 206, §5º, I, do CC. Argumentou-se que as rés não apresentaram provas capazes de desconstituir o direito do autor, descumprindo seu ônus probatório, conforme o art. 373, II, do CPC. FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado na forma do art. 355, I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória. Registro que o juiz é o destinatário das provas (art. 370 do CPC), sendo seu dever, e não faculdade, anunciar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em respeito ao princípio da duração razoável do processo, expressamente adotado como norteador da atividade jurisdicional no art. 4º do CPC. 1. Prescrição: Nos embargos monitórios, os réus suscitaram a prescrição da pretensão da parte autora, sob o argumento de que o direito à execução da duplicata está sujeito ao prazo prescricional de três anos, e que a presente ação foi ajuizada após o transcurso desse lapso temporal. Entretanto, não assiste razão aos réus, uma vez que o prazo prescricional para a ação monitória baseada em duplicata sem executividade é o de cinco anos previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil/2002, a contar da data de vencimento estampada na cártula (REsp nº 1088046/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 22/03/2013). Além disso, a presente demanda monitória não se fundamenta em duplicatas, mas sim em notas fiscais emitidas pela parte autora, acompanhadas dos respectivos comprovantes de entrega das mercadorias, que representam documento particular indicativo de dívida líquida. Dessa forma, incide o art. 206, § 5º, inciso I, do CC, segundo o qual a prescrição para a cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular ocorre no prazo de cinco anos. Quanto ao termo inicial do prazo prescricional, em regra, adota-se a data de emissão da nota fiscal. No entanto, essa orientação não se aplica quando o próprio documento indica expressamente o parcelamento da obrigação e as datas de vencimento de cada prestação. Nesses casos, a prescrição somente começa a correr a partir do vencimento da última parcela. No caso concreto, as três notas fiscais que fundamentam a presente demanda (NF nº 79410, NF nº 80591 e NF nº 87915) preveem expressamente o parcelamento da dívida, com indicação clara das datas de vencimento das prestações. A última parcela de cada uma dessas notas fiscais venceu nas seguintes datas: Nota Fiscal nº 79410: vencimento da última parcela em 18/02/2020; Nota Fiscal nº 80591: vencimento da última parcela em 14/12/2019; Nota Fiscal nº 87915: vencimento da última parcela em 30/04/2020. A ação monitória foi distribuída em 27/02/2023, ou seja, antes do transcurso do prazo quinquenal aplicável ao caso concreto. Assim, considerando que o termo inicial da contagem prescricional deve ser a data do vencimento da última parcela de cada nota fiscal, constata-se que, na data do ajuizamento da ação, a pretensão da parte autora ainda estava plenamente exigível. Dessa forma, rejeito a alegação de prescrição deduzida pelos réus. 2. Gratuidade da justiça: Conforme o art. 99, §3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ou seja, a alegada insuficiência econômica da pessoa física goza de presunção, somente podendo ser afastada mediante elementos concretos nos autos que demonstrem a inexistência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Já a pessoa jurídica, por sua vez, deve comprovar de forma inequívoca o atendimento a tais requisitos, sob pena de indeferimento do benefício. No presente caso, a parte autora não apresentou documentos que evidenciem a capacidade financeira da ré pessoa física para suportar as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento, razão pela qual subsiste a presunção juris tantum de sua alegação de insuficiência, nos termos do dispositivo legal supracitado. Já no que tange ao réu pessoa jurídica, não obstante não se aplique a presunção do art. 99, §3º do CPC, verifica-se que se trata de empresa que teve sua inscrição baixada no CNPJ em 07/07/2020, ou seja, há mais de 4 anos. Por se tratar de empresa baixada há tanto tempo, que, portanto, não exerce atividade que lhe traga receitas, o deferimento da gratuidade da justiça é medida que se impõe. Em razão do acima exposto, defiro a gratuidade da justiça aos réus. 3. Legitimidade passiva de DANIELLE MAGALHAES DA SILVA PORTO: Nos autos da presente ação discute-se a legitimidade passiva de DANIELLE MAGALHAES DA SILVA PORTO. Cumpre esclarecer que a empresa da qual a demandada é titular está registrada sob o regime de empresário individual, conforme consulta ao comprovante de inscrição e de situação cadastral no CNPJ. Em tal regime, inexiste separação patrimonial entre a pessoa física da titular e a atividade empresarial por ela exercida. Portanto, ainda que a empresa tenha sido extinta, conforme o documento com id 126661084, a responsabilidade sobre as dívidas contraídas enquanto a empresa estava ativa permanece com a titular, DANIELLE MAGALHÃES DA SILVA PORTO, cuja responsabilidade é ilimitada. Insta salientar que tal responsabilização independe de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica, diante da ausência de separação patrimonial entre os réus. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ, que já fixou o entendimento de que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" ( REsp 1.355.000/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" ( AREsp 508.190, Rel. Min. Marco Buzzi, Publicação em 4/5/2017). Em razão do acima exposto, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva de DANIELLE MAGALHAES DA SILVA PORTO. 4. Mérito: Nos termos do artigo 700, I, do CPC, a ação monitória pode ser ajuizada por aquele que, amparado em prova escrita sem eficácia de título executivo, reivindica do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro. No caso concreto, a parte autora instruiu a demanda com notas fiscais (NF nº 79410, NF nº 80591 e NF nº 87915) e comprovantes de entrega das mercadorias devidamente assinados (DACTE nº 2512217, DACTE nº 2522977 e DACTE nº 228148), evidenciando a relação comercial entre as partes. Assim, resta plenamente configurada a viabilidade da via monitória para a cobrança dos valores devidos, uma vez que a documentação acostada aos autos constitui prova escrita apta a embasar a pretensão da parte autora. Os réus, ao apresentarem seus embargos monitórios, não impugnaram especificamente as notas fiscais acostadas aos autos, nem contestaram a autenticidade das assinaturas constantes nos comprovantes de entrega. Diante dessa inércia, considera-se incontroversa a obrigação de pagamento das quantias consignadas nas referidas notas fiscais, consolidando-se, assim, o direito da parte autora à cobrança dos valores devidos. Nos termos do artigo 373, II, do CPC, compete ao réu o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que inclui a comprovação do eventual pagamento da dívida objeto da presente ação. No entanto, os réus não apenas deixaram de apresentar qualquer documento que evidenciasse a quitação dos valores devidos, como sequer alegaram, em seus embargos monitórios, terem adimplido a obrigação. A ausência de qualquer impugnação específica à documentação apresentada pelo autor, somada à total falta de comprovação do pagamento por parte dos réus, torna indiscutível a inadimplência da obrigação e plenamente exigível o montante cobrado. Assim, não havendo qualquer elemento nos autos que afaste a dívida, impõe-se a constituição do título executivo judicial, garantindo à parte autora o reconhecimento e a exigibilidade do crédito pleiteado. 5. Da responsabilidade da ré pessoa física: A responsabilidade de DANIELLE MAGALHÃES DA SILVA PORTO pela obrigação discutida nestes autos é ilimitada e direta, decorrente da natureza jurídica do empresário individual, regime sob o qual a atividade empresarial foi exercida. Diferentemente das sociedades empresárias, onde há separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e o dos sócios, o empresário individual não possui distinção patrimonial entre sua pessoa física e a empresa, de modo que todo o seu patrimônio responde integralmente pelas obrigações contraídas no exercício da atividade empresarial. Isso significa que a obrigação assumida em nome da empresa individual vincula pessoalmente seu titular, tornando-o responsável pelo pagamento do débito na totalidade. No presente caso, a dívida decorre de transações comerciais realizadas pela empresa D. MAGALHÃES DA SILVA PORTO DISTRIBUIDORA DE FERRAMENTAS no curso regular de suas atividades. Ainda que a empresa tenha sido posteriormente baixada, essa circunstância não extingue as obrigações contraídas enquanto estava ativa, permanecendo a responsabilidade pessoal e ilimitada de sua titular. Portanto, considerando que restou comprovada a obrigação e inexistindo qualquer limitação patrimonial que resguarde a ré pessoa física, sua responsabilidade pelo pagamento do débito é pessoal, direta e ilimitada, devendo responder integralmente pelo montante cobrado na presente ação. DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE o pedido da ação monitória. Em consequência, nos termos do art. 702, §8º, c/c art. 487, I, ambos do CPC, tenho como constituído o título executivo judicial em face dos réus no valor de R$ 47.274,67. Deve incidir sobre os valores devidos atualização monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC) e juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do CC), ambos aplicados desde a data do respectivo vencimento de cada parcela até o efetivo pagamento. Condeno os réus ao pagamento das custas judiciais bem como dos honorários advocatícios da parte autora, ora arbitrados em 10% sobre o montante da dívida, ficando suspensa a exigibilidade em razão de serem beneficiários da justiça gratuita. Em caso de interposição de recurso de embargos de declaração, intime-se a parte embargada para que, querendo, apresente contraminuta no prazo de 5 dias, retornando os autos conclusos após decurso do prazo. Havendo interposição de recurso de apelação, dê-se vistas à parte adversa para contrarrazões e, não havendo recurso adesivo, em seguida, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de Pernambuco. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes e observadas as cautelas de praxe, arquive-se. Recife, datado e assinado eletronicamente." RECIFE, 24 de fevereiro de 2025. LORENA SILVA SANTOS Diretoria Cível do 1º Grau