Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ESPÓLIO -
REQUERIDO: ALESSANDRO DA MOTA RIBEIRO SILVA JUNIOR SENTENÇA BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., qualificado, ajuizou a presente ação de busca e apreensão em face de ALESSANDRO DA MOTA RIBEIRO SILVA JUNIOR, também qualificado nos autos. Decisão concessiva do pedido liminar (ID n°62965322). O feito foi convertido em ação de executiva, após inexitosas tentativas de localização do réu (ID nº132130469). As partes celebraram acordo, requerendo, pois, sua homologação (ID n°160435676). É o que tem de essencial relatar, decido. Segundo o novo Código Civil, uma das formas de extinção da obrigação consiste na transação, entendida esta como o estabelecimento de concessões mútuas, com vistas à extinção ou prevenção do litígio (artigos 840 e ss. do CC/2002). Simultaneamente, prevê o Código de Processo Civil que deve ser esta homologada e extinto o processo respectivo, com resolução do mérito. Nesses casos, compete ao Julgador, antes da competente homologação, tão-somente averiguar a razoabilidade do acordo efetivado, a fim de aferir se foram resguardados eventuais direitos consignados em lei e, principalmente, no intento de evitar lesão ou onerosidade excessiva a uma das partes. No caso vertente, observo, primeiramente, que ambas as partes firmaram o instrumento particular de transação cuja homologação se pleiteia, numa demonstração inequívoca de que desejam se compor, livres de qualquer elemento de coação externa. Em segundo lugar, entendo ser equitativo o acordo levado a efeito entre as partes, eis que contempla parte satisfatória das obrigações pleiteadas na peça vestibular e lícito o seu objeto. Desta forma, o instrumento de transação reconheceu um direito em benefício do outro, razão pela qual pode ser constituído como um título executivo judicial. Cabível, pois, a sua homologação. Posto isso, com fulcro nos artigos 840 e seguintes do Código Civil de 2002 e no artigo 487, III, b do CPC (Lei nº 13.105/15), HOMOLOGO A TRANSAÇÃO EFETUADA PELAS PARTES, NOS MOLDES REGISTRADOS NA PETIÇÃO DE ID N°160435676 E EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem condenação ao pagamento de custas, nos termos do art. 90, §3°, do CPC-15. Honorários como acordado. Exclua-se eventual restrição judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nos termos do art.1000, §único, do CPC e da Portaria 03 do TJPE, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, dando-se baixa em seguida. OLINDA, 24 de fevereiro de 2025 Juiz(a) de Direito
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda Processo nº 0011283-28.2020.8.17.2990 ESPÓLIO -