Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Renato de Moura Barbosa Júnior. APELADA: KAPTA – Serviços Administrativos Ltda. RELATOR: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho. EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. SOCIEDADE LIMITADA. RETIRADA DE VALORES. DISTRIBUIÇÃO DESPROPORCIONAL DE LUCROS. COMPENSAÇÃO UNILATERAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Apelação cível interposta por sócio de sociedade empresária limitada contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento da legalidade de saque de valores da conta da empresa, de complementação de lucros distribuídos em desacordo com o contrato social e de invalidação de compensações financeiras unilaterais realizadas pela sociedade. Alega o Apelante ter efetuado retirada legítima de R$ 11.325,10, correspondente à sua participação societária, além de ter recebido lucros inferiores ao previsto contratualmente (R$ 2.126,87) e ter sido alvo de compensações indevidas no valor de R$ 1.233,40. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há três questões em discussão: i) definir se a retirada de R$ 11.325,10 efetuada pelo sócio em março de 2020 foi legítima; ii) estabelecer se a distribuição de lucros operou-se em desacordo com o contrato social, gerando direito à diferença de R$ 2.126,87; e, iii) determinar se a empresa poderia reter unilateralmente valores sob alegação de compensação futura. III. RAZÕES DE DECIDIR. A retirada de R$ 11.325,10 realizada pelo sócio corresponde à sua participação societária em valores acumulados em conta de investimento utilizada rotineiramente para concentrar lucros, prática reconhecida por todos os sócios, ainda que não prevista expressamente no contrato social. A conduta observou os critérios de boa-fé objetiva, comunicação prévia e proporcionalidade. A distribuição de lucros em percentual inferior à quota contratual do Apelante (37%) violou a Cláusula Décima do contrato social e o art. 1.007 do Código Civil, pois não houve deliberação societária ou acordo unânime formalizado para autorizar a alteração da proporcionalidade. A diferença de R$ 2.126,87 deve ser indenizada. As compensações unilaterais realizadas pela sociedade nos meses seguintes ao saque foram indevidas, à luz do reconhecimento da legitimidade da retirada. A ausência de deliberação ou previsão contratual para retenções configura afronta aos princípios da legalidade e da boa-fé objetiva. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso provido. Tese de julgamento: A retirada de valores por sócio de sociedade limitada é legítima quando respaldada por prática reiterada e não contestada entre os sócios, ainda que ausente previsão contratual expressa. A distribuição de lucros deve observar rigorosamente a proporção das quotas sociais, salvo acordo formal, unânime e devidamente documentado. A compensação unilateral de valores por parte da sociedade, sem deliberação societária ou fundamento legal, é indevida e configura abuso do poder de controle. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.007. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 25452-77.2020.8.17.2001. JUÍZO DE ORIGEM: Recife – 13ª Vara Cível – Seção B. MAGISTRADO DE 1º GRAU: Lauro Pedro dos Santos Neto. Vistos, relatados, discutidos e votados os autos em epígrafe, Acordam os Desembargadores integrante da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em dar provimento ao presente recurso, no sentido de reconhecer a legalidade da retirada de R$ 11.325,10; obrigar a Empresa Demandada a distribuir os lucros conforme o percentual de quotas sociais (37%), condenando-a ao pagamento da diferença acumulada de R$ 2.126,87; e, determinar a abstenção da Ré de realizar compensações futuras ou retenções relativas ao referido saque. Tudo nos termos do voto do Relator, e notas taquigráficas, acaso existentes. Recife, data registrada no sistema. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator