Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JULIO CESAR DE SOUZA PEREIRA EXECUTADO(A): CONDOMINIO DO EDIFICIO CARINA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 213529076, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0036887-19.2018.8.17.2001
Trata-se de fase de cumprimento de Sentença. A parte exequente informou na exordial o valor devido pela demandada no montante de R$ 24.200,00 (ID 172382825). Intimado do supracitado cumprimento, a parte executada quedou-se inerte (ID 188245957). O exequente, por sua vez, requereu a busca de bens do requerido através dos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud. Pedido deferido, através do qual resultou no bloqueio de ativos financeiros do executado, no montante integral da dívida no valor de R$ 24.200,00 (vinte e quatro mil e duzentos reais - ID 214288529). A parte executada veio aos autos propor acordo para parcelamento da dívida, nos moldes do art, 916 do CPC. É o relatório. Decido. O presente cumprimento de sentença tem por objetivo a satisfação de obrigação de pagar quantia certa, estabelecida em título executivo judicial transitado em julgado. A finalidade precípua da execução é a satisfação do direito do credor. Uma vez que o devedor cumpre com a obrigação imposta, o propósito da tutela jurisdicional executiva se esgota, não havendo razão para a continuidade do processo. No caso em tela, a parte executada, devidamente intimada do cumprimento de sentença, não demonstrou interesse no feito, vindo aos autos requerer o parcelamento da dívida, quando já iniciado o cumprimento de sentença e após bloqueio do valor integral da dívida executada. De certo que, segundo entendimentos majoritários dos Tribunais Superiores, não existe direito subjetivo do executado ao parcelamento da dívida em fase de cumprimento de sentença. Na verdade, o §7º do artigo 916 do CPC, veda expressamente a aplicação do parcelamento da fase executiva. Ademais, verifica-se que foi bloqueado o dobro da quantia executada, o que demonstra que o pagamento integral da dívida não vai afetar as contas do condomínio a ponto torná-lo insolúvel. Assim, escoado o prazo para pagamento voluntário sem manifestação, e precluído o prazo para parcelamento da dívida nos termos da legislação processual vigente, indefiro o pedido de parcelamento requerido pelo executado. Dessa forma, diante do bloqueio do valor integral do débito, no importe de R$ 24.200,00 (vinte e quatro mil e duzentos reais), a extinção do presente cumprimento de sentença, com base na satisfação da obrigação, é medida que se impõe. Posto isso, com fundamento nos artigos 924, II, e 925 do Novo CPC, declaro a presente execução extinta. Após o trânsito em julgado da presente sentença, nos termos da petição autoral ID 189976072, a Diretoria Cível de 1º Grau expeça os alvarás competentes em favor do exequente e de sua Advogada, atentando-se para a retenção de 20% (vinte por cento) do crédito do exequente relativo aos honorários contratuais, que também será liberado em favor de sua advogada. Nada mais a cumprir, remetam-se os autos ao arquivo. " RECIFE, 11 de setembro de 2025. BLANIA LEUCHTEMBERG DE OLIVEIRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital