Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0122718-25.2024.8.17.2001.
Autor: Emmanuel da Cunha Pedrosa Ré: Unimed Recife Cooperativa de Trabalho Médico SENTENÇA
autor: pessoa idosa (com quase 70 anos de idade) e doente (Hidrocefalia de Pressão Normal - CID G912). Os termos da contestação id. 189906168 são implacáveis ao atribuir ao autor a responsabilidade pelo cancelamento do plano de saúde. Entretanto, analisando os fatos e provas constantes dos autos, verifico que a ré não cumpriu com sua obrigação básica de enviar, ao autor, os boletos para pagamento das mensalidades. A origem de toda a lide foi a ausência de envio do boleto de pagamento ao autor, sendo, esta, uma obrigação da ré. Assim, o não envio de boleto pela ré, causou a inadimplência do autor (idoso e doente), comprometendo a boa-fé objetiva e violando frontalmente a regulação da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e do Código de defesa do Consumidor. A conduta da ré também infringiu os princípios da boa-fé objetiva, função social do contrato e da razoabilidade, pois, mesmo ciente do não envio dos boletos, cancelou o plano de saúde. Nesse cenário, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, sendo vedado o cancelamento unilateral, especialmente quando se trata de serviço essencial e contínuo como a assistência à saúde, cuja suspensão pode gerar sérios prejuízos. A relevância do bem jurídico em discussão, qual seja, o direito à vida e à dignidade humana. Não pode o autor/ consumidor (idoso e doente) ficar desamparado dos serviços prestados pela ré, vez que essenciais, ainda mais, em pleno tratamento de doença grave. Acrescento jurisprudência emanada do E. TJPE para situação de inadimplência pontual, mas que pode nos orientar, mesmo o caso vertente sendo de inadimplência causada pela ré, por não envio dos boletos ao
autor: "DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL. INADIMPLEMENTO PONTUAL. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. DANO MORAL. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. O cancelamento de contrato de plano de saúde por inadimplemento pontual, quando demonstrado o interesse do beneficiário em manter o vínculo contratual, é prática abusiva. A rescisão unilateral, em tais circunstâncias, viola os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, previstos no Código de Defesa do Consumidor. A angústia resultante do cancelamento arbitrário caracteriza dano moral passível de reparação. A indenização por dano moral fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se adequada e proporcional às peculiaridades do caso concreto. Apelação a que se nega provimento." Negritei (TJPE. Apelação Cível 0076381-17.2020.8.17.2001, Relatora Valéria Bezerra Pereira Wanderley, 7ª Câmara Cível Especializada - 1º (7CCE-1º), julgado em 22/04/2025) Sucumbência integral da ré, que perdeu na obrigação de fazer.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, Ilha Joana Bezerra, Recife (PE)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Emmanuel da Cunha Pedrosa contra Unimed Recife Cooperativa de Trabalho Médico. O autor apresentou a petição inicial id. 186543070 argumentando em síntese: que é idoso; que é diagnosticado com Hidrocefalia de Pressão Norma - CID G912; que tem vínculo contratual de plano de saúde com a ré; que sempre cumpriu com suas obrigações contratuais; que não recebeu a fatura física do mês de junho de 2024; que agendou o pagamento da fatura do mês de julho de 2024, mas o Banco do Brasil não fez a compensação em razão do cancelamento do boleto por parte da ré; que estranhou o não recebimento da fatura de agosto de 2024; que no dia 23/10/2024 recebeu notificação do SERASA informando sua inscrição no cadastro de inadimplentes, por não pagamento das faturas dos meses de junho e julho de 2024, junto à ré; que seu plano de saúde foi cancelado; que, imediatamente, realizou o pagamento das faturas, sendo que o mês de agosto de 2024 foi proporcional; que requereu o restabelecimento do seu plano de saúde, tendo sido indicado outro tipo de plano, com cumprimento de carências; que a ré não o notificou previamente da inadimplência, da suspensão, nem do cancelamento do plano de saúde. Requereu, por fim, a concessão de tutela de urgência, a citação da ré, com sua condenação na obrigação de fazer (restabelecer o plano de saúde), e ônus da sucumbência. Protestou por provas. Atribuiu à causa o valor de R$ 4.701,82. Juntou documentos. O autor apresentou a petição id. 186660257, comprovando o pagamento das custas judiciais iniciais no valor de R$ 242,42, realizado em 28/10/2024, conforme comprovante id. 186660260. Juntou o atestado médico id. 186660261. Decisão id. 187068832 inverteu o ônus da prova, a tramitação processual prioritária, retificou o valor da causa para R$ 27.451,68, determinou a citação da ré e concedeu a tutela antecipada de urgência. A ré foi citada e intimada em 7/11/2024, conforme diligência id. 187759750. A ré apresentou a petição id. 187736027, informando o cumprimento da decisão de tutela. Juntou documentos. A ré ofereceu a contestação id. 189906168, informando, em síntese: Preliminar de indeferimento da inicial, por ausência do documento de identificação pessoal e do comprovante de residência. Mérito: que houve o cancelamento do plano de saúde do autor, por inadimplência, em cumprimento ao contrato celebrado; que é responsabilidade do autor o pagamento das mensalidades, sendo sua culpa a culpa pelo não recebimento da fatura, pois deveria ter buscado se informar e buscar uma 2ª via da mensalidade; que notificou o autor do atraso; que o autor teve a oportunidade de regularizar o débito no mês subsequente ao da ausência de fatura de junho, isto é, em julho, mas não o fez porque não quis; que a ausência de compensação por falha bancária não é motivo suficiente para suspender o reconhecimento de inadimplência, que seguiu todos os trâmites legais para embasar o cancelamento do plano de saúde. Requereu, por fim, o acolhimento da preliminar de mérito ou o julgamento improcedente dos pedidos, com condenação do autor no ônus da sucumbência. Juntou documentos. O autor apresentou a réplica à contestação id. 194072259, rebatendo a preliminar de mérito. Juntou documentos. O autor apresentou a petição id. 198193635, informando que não tinha mais provas a produzir. A ré apresentou as petições id. 191841178 e id. 197666759, informando que não tinha mais provas a produzir. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Preliminar Rejeito a preliminar de indeferimento da inicial, por ausência do documento de identificação pessoal e do comprovante de residência do autor, pois houve a apresentação da documentação, conforme id. 194072260 e id. 194072261. Ademais, a própria ré realizou a juntada do RG do autor, conforme id. 189906175, p.7 e já constava dos autos a procuração assinada pelo autor, com a informação do seu endereço, conforme id. 186543071. Mérito O feito se encontra pronto para o julgamento, uma vez que a matéria em litígio não necessita de produção de provas em audiência, pelo que promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. A relação entre as partes é de consumo e deve ser interpretada de forma favorável ao consumidor. Acrescente-se a aplicação da inversão do ônus da prova. Consta dos autos a decisão de tutela de urgência id. 187068832, que determinando o que a ré reativasse o plano de saúde do autor. "(...)
Diante do exposto, e com fundamento no art. 300 do CPC, defiro o pedido de antecipação de tutela e determino que a ré reative o plano de saúde do autor, nos exatos termos anteriormente existente e conforme carteira nº 0 034 794030073200 0 - id. 186543072 no prazo de 24h (vinte e quatro horas), com contagem corrida, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada, inicialmente, à quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em caso de descumprimento. Ressalto que não devem ser cobradas do autor o restante do proporcional de agosto de 2024, nem o integral de setembro e outubro de 2024, ante o cancelamento do plano de saúde nesse período. Ressalto, também, que a ré deverá se pronunciar nos autos sobre o cumprimento da decisão, sob pena de presunção de descumprimento." A ré foi citada e intimada em 7/11/2024, conforme diligência id. 187759750. Não constam dos autos informações sobre o descumprimento, ao contrário, a ré apresentou a petição id. id. 187736027, informando o cumprimento da decisão, com a reativação do plano de saúde, inclusive, apresentou comprovantes. Declaro, portanto, o cumprimento da tutela, sem incidência de multa por descumprimento. Os pontos incontroversos: a) a relação contratual entre as partes; b) o atraso no pagamento da mensalidade de junho e julho de 2024; c) o não recebimento do boleto de junho e subsequentes, por ausência da entrega do boleto de forma física ao autor; d) o cancelamento do plano de saúde; e) a condição de idoso do autor; f) a condição de doente do autor. O ponto controvertido: a) a validade do cancelamento unilateral do plano de saúde do autor, por suposta inadimplência. Entendo assistir razão ao autor. Justifico. O autor relatou na inicial id. 186543070, que: "(...) O problema se iniciou, Excelência, a partir do mês de junho de 2024, em que o correspondente boleto de pagamento não fora entregue de forma fisicamente ao Autor. E este, por se tratar de uma pessoa idosa (com quase 70 anos de idade) e doente (Hidrocefalia de Pressão Normal - CID G912), por não receber em mãos o respectivo boleto do plano, acabou esquecendo de sua obrigação mensal, findando por se tornar inadimplente quanto à fatura do mês 06/2024. (...)" "(...) Por razões que o Autor desconhece, a fatura de competência 07/2024 não fora compensada pelo Banco do Brasil, apesar de existir saldo suficiente na conta bancária do mesmo, constando estranhamente a informação de pagamento cancelado. (...)" "(...) Tal como sucedeu com o mês 06/2024, chegado o final do mês de agosto de 2024, o Autor também não recebeu do Réu a correspondente fatura referente ao mês de agosto de 2024, fato este que lhe deixou preocupado, porém esperançoso de que em meados do mês seguinte, setembro de 2024, ser-lhe-ia entregue. (...)" A ré, por sua vez, em sede de contestação id. 189906168, não impugnou tal fato, de modo que é incontroverso que, a partir de junho de 2024, o autor deixou de receber, de forma física, os boletos para pagamento da mensalidade e que cancelou o boleto referente ao mês de julho de 2024, impedindo a programação do pagamento realizado pelo autor, conforme id. 186543074. Ora, a inadimplência do autor com o pagamento da mensalidade de junho de 2024 em diante foi ocasionada pela ré, que não enviou o boleto. Assim, o que se constata é que o cancelamento do plano foi baseado num inadimplemento causado pela própria ré, por não ter enviado os boletos ao autor. A ré não comprovou que notificou o autor de que a forma de envio de boletos seria modificada. Sequer, levou em consideração a condição do
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, e, consequentemente: 1. Condeno a ré na obrigação de fazer - reativar o plano de saúde do autor, nos exatos termos anteriormente existente e conforme carteira nº 0 034 794030073200 0 - id. 186543072. Confirmo a decisão id. 187068832, tornando-a definitiva, em todos os seus termos. 2. Condeno a ré a ressarcir o autor do valor que adiantou com o pagamento das custas judiciais iniciais R$ R$ 242,42 (duzentos e quarenta e dois reais e quarenta e dois centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do pagamento, 28/10/2024; 3. Condeno a ré no pagamento das custas judiciais finais do processo, deduzido do valor a ser ressarcido no item 2 do presente dispositivo de sentença; 4. Condeno a ré no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, à base de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da obrigação de fazer (R$ 27.451,68). Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Recife (PE), 6 de maio de 2025. DILZA CHRISTINE LUNDGREN DE BARROS Juíza de Direito