Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 216192087, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0196038-17.2012.8.17.0001 AUTOR(A): IVO SOUZA CORREA DE CARVALHO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Antecipação Parcial de Tutela, ajuizada por IVO SOUZA CORREA DE CARVALHO em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte Autora que é aposentado por invalidez desde 21/10/2003 e que, a partir de fevereiro de 2011, passou a sofrer descontos mensais no valor de R$ 122,08 (cento e vinte e dois reais e oito centavos) em seu benefício previdenciário. Alega que tais descontos decorrem de um contrato de empréstimo consignado que jamais celebrou com a instituição financeira Requerida. Sustenta que a assinatura aposta no instrumento contratual é grosseiramente falsificada e que o endereço residencial informado no documento é diverso do seu. Afirma que, ao tomar conhecimento da fraude em 10/03/2011, registrou Boletim de Ocorrência e tentou, sem sucesso, resolver a questão administrativamente com o Requerido. Aduz que os descontos indevidos lhe causaram sérios prejuízos financeiros e abalo moral, uma vez que os proventos de sua aposentadoria são sua única fonte de renda, destinada a seu sustento e à compra de medicamentos. Ao final, formulou os seguintes pedidos: a) o deferimento de antecipação de tutela para suspender imediatamente os descontos em seu benefício, sob pena de multa diária; b) a condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos morais em valor a ser arbitrado por este Juízo; c) a condenação do Requerido a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor; e d) a inversão do ônus da prova. Atribuiu à causa o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Juntou documentos, notadamente o registro do SPC, id. 103744552 p.3; Extrato Financeiro, id. 103744552 p. 4 – 8; a Cédula de Crédito Bancário, id. 103744553 p. 9 – 13 e id. 103744553 p. 1 – 4; Comprovante de Benefício da Aposentadoria, id. 103744553 p. 5. Decisão da então Magistrada atuante do feito indeferindo o pleito antecipatório de urgência, id. 103744554. O Requerido foi devidamente citado, conforme Aviso de Recebimento juntado aos autos (id. 103744556), com recebimento em 14 de janeiro de 2013. Apresentada contestação tempestiva (id. 103744557), na qual, em preliminar, impugnou o pedido de inversão do ônus da prova, por entender ausentes os requisitos da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do Autor. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que o contrato de empréstimo consignado nº 8920224 foi firmado em 02/02/2011, no valor de R$ 4.073,59, id. 103744558 p. 2 – 13, e que a quantia foi liberada por meio de TED para uma conta corrente no Banco Bradesco (Agência 1260, Conta 00000566131-5), de titularidade do Autor, consoante id. 103744561 p. 3. Diz que em 19.10.2011 houvera uma Renegociação de Dívida, n° 9748575, “via telefone por intermédio de empresas terceirizadas de recuperação de crédito no valor de R$ 4.559,62, a ser pago em 56 parcelas de R$ 136,09” conforme Extrato Financeiro de id. 103744558 p. 14 – 21 e id. 103744561 p. 1 – 2. Argumentou que, se houve fraude, esta foi praticada por terceiro, o que o caracterizaria também como vítima, configurando excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro. Impugnou a existência de dano moral indenizável e a pretensão de repetição do indébito em dobro, por ausência de má-fé, pugnando, por fim, pela total improcedência dos pedidos autorais, com a condenação do Autor aos ônus da sucumbência. Intimada para réplica, a parte Autora não se manifestou como pode ser verificado no evento de id. 103744563. Realizada audiência de conciliação em 12 de abril de 2016 (id. 103744571), a tentativa de acordo restou infrutífera. O então Juiz processante do feito determinou que o Autor providenciasse “cópias legíveis dos documentos acostados às fls. 10, 24, 25” (ids. 103744552 p. 2 e 103744553 p. 3 e 4), bem assim apresentasse “extratos bancários dos meses de fevereiro de 2011 a março de 2011, da conta corrente referenciada”, porém, novamente o autor se quedou inerte, conforme certificado no evento de id. 103744578 A então Magistrada atuante determinou a intimação das partes para produção de provas, tendo a parte Requerida pedido a expedição de Ofício ao Banco Bradesco para que apresentasse extrato da conta corrente do autor entre janeiro e março de 2011 a fim de comprovar o recebimento do valor do empréstimo, id. 103744581, o que foi deferido no evento de id.103745384. Em resposta, o Banco Bradesco juntou aos autos o citado extrato de titularidade do Autor, id. 103745389. Processo migrado ao Processo Judicial Eletrônico, id. 19235963. Foi determinada a intimação pessoal das partes para se manifestarem sobre o extrato, id. 192362984. A parte Requerida se manifestou defendendo que a prova documental apresentada pelo Banco Bradesco comprova a transferência realizada ao Autor e pede a improcedência da ação, id. 197001836; já a parte autora foi intimada, id. 196448240, mas não se pronunciou, id. 199668578. É o Relatório. DECIDO. Destaco que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do atual Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, sendo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para formar o convencimento do julgador. I - Da Questão Preliminar: Inversão do Ônus da Prova Inicialmente, cumpre analisar a questão preliminar arguida pela parte Requerida em sua contestação (id. 103744557), na qual se insurge contra o pedido de inversão do ônus da prova formulado pelo Autor. A relação jurídica estabelecida entre as partes é, inegavelmente, de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), no qual, o artigo 6º, inciso VIII, prevê a inversão do ônus da prova como um direito básico do consumidor, a critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Trata-se, contudo, de uma regra de instrução e julgamento que não se opera de forma automática e irrestrita, sua aplicação demanda a presença de ao menos um dos requisitos legais: a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência técnica do consumidor para produzir a prova. No caso em tela, embora a hipossuficiência técnica do Autor em face da instituição financeira seja presumível, a verossimilhança de sua alegação central – a de que não contratou o empréstimo e não recebeu o valor correspondente – foi abalada de forma contundente pela prova documental produzida nos autos. A instituição financeira Requerida, ao apresentar sua defesa, não se limitou a negar os fatos, mas trouxe aos autos o comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) (id. 103744561, p. 3), indicando que o valor do empréstimo de R$ 4.073,59 foi creditado na conta corrente nº 00000566131-5, agência 1260, do Banco Bradesco, de titularidade do próprio Autor. Posteriormente, em atendimento à determinação judicial (id. 103745384), o Banco Bradesco apresentou os extratos da referida conta (id. 103745389), os quais confirmam inequivocamente o recebimento do crédito em 03 de fevereiro de 2011. Dessa forma, a prova produzida pelo Requerido esvaziou a verossimilhança da tese autoral. Ainda que se considerasse a inversão do ônus probatório, o Requerido logrou êxito em se desincumbir do seu encargo, provando fato impeditivo do direito do Autor, nos exatos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil e, dessa forma, caberia, então, ao Autor, produzir contraprova, o que não ocorreu, apesar das múltiplas oportunidades que lhe foram concedidas. Portanto, rejeito a preliminar, não por afastar a natureza consumerista da relação, mas por constatar que a questão probatória foi suficientemente elucidada pela documentação carreada, tornando despicienda a discussão sobre a inversão do ônus, ou, sob outra ótica, por verificar que o Requerido cumpriu satisfatoriamente o ônus que lhe seria atribuído. II - Do Mérito Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito da causa, cujo ponto controvertido central reside em verificar a existência e a validade do contrato de empréstimo consignado que deu origem aos descontos no benefício previdenciário do Autor. O Autor fundamenta sua pretensão na alegação de fraude, sustentando que jamais contratou o empréstimo e que a assinatura no instrumento contratual é falsa. A parte Requerida, por sua vez, defende a legitimidade da operação, comprovando o repasse do numerário ao demandante. A análise detida do conjunto probatório conduz, de forma inarredável, à improcedência dos pedidos. Como visto, o Requerido trouxe aos autos o comprovante da Transferência Eletrônica Disponível (TED), constante no id. 103744561, p. 3, o qual demonstra de forma inequívoca que o valor do empréstimo, no montante de R$ 4.073,59 (quatro mil e setenta e três reais e cinquanta e nove centavos), foi efetivamente creditado na conta corrente de titularidade do Autor, no Banco Bradesco S.A. Tal prova foi robustamente corroborada pelo extrato bancário fornecido pelo próprio Banco Bradesco, juntado no id. 103745389, confirma o recebimento do referido valor na conta do demandante em 03 de fevereiro de 2011. Tal prova, vinda de terceira instituição, confere ainda maior credibilidade à alegação da defesa. Causa espécie a este Juízo a conduta processual da parte Autora. Em sua peça inicial, alega veementemente a ocorrência de fraude e nega a contratação, mas negligencia de forma absoluta ao não fazer qualquer menção ao valor creditado em sua conta corrente. O Autor sequer admitiu a existência do crédito, o que seria seu dever processual, ainda que para alegar que o teria devolvido ou que desconhecia sua origem. Este fato, por si só, milita fortemente contra a tese de fraude. É de todo inverossímil que um fraudador, ao contratar um empréstimo em nome de terceiro, direcionasse o valor obtido para a conta da própria vítima. A praxe em delitos dessa natureza é o desvio dos recursos para contas de titularidade do estelionatário ou de "laranjas". O silêncio sobre fato tão relevante – o recebimento de mais de quatro mil reais em sua conta – e a ausência de qualquer iniciativa para devolver a quantia recebida são indicativos de que o Autor, na verdade, anuiu com a formalização do contrato e se beneficiou dos recursos. Aquele que é vítima de uma fraude e recebe um valor inesperado em sua conta tem o dever de, no mínimo, comunicar o fato e buscar os meios para a devolução, sob pena de enriquecimento ilícito. O comportamento do Autor, ao negar o contrato, mas se apropriar do valor dele decorrente, configura um comportamento contraditório (venire contra factum proprium), vedado pelo ordenamento jurídico como corolário do princípio da boa-fé objetiva. Não se pode negar a causa e, ao mesmo tempo, reter o efeito benéfico dela advindo. Dessa forma, mesmo que houvesse alguma irregularidade formal na contratação, o recebimento e a utilização do valor pelo Autor convalidam o negócio jurídico, tornando legítima a cobrança das parcelas por meio de descontos em seu benefício previdenciário. A conduta processual do Autor ao longo de toda a instrução reforça a convicção deste Juízo pela improcedência da demanda. O Autor foi intimado em diversas ocasiões para se manifestar sobre as provas e alegações do Requerido, mas optou por um silêncio eloquente. Foi instado a apresentar seus próprios extratos bancários e cópias legíveis de documentos, mas permaneceu inerte (id. 103744578). De forma ainda mais contundente, após a juntada do extrato do Banco Bradesco que comprovava o recebimento do dinheiro, o Autor foi intimado pessoalmente para se pronunciar (id. 196448240 e id. 192362984), mas, novamente, deixou o prazo transcorrer sem qualquer manifestação (id. 199668578). Ademais, ainda que se cogitasse a hipótese de a assinatura no contrato ter sido, de fato, falsificada – o que não foi objeto de perícia, prova que caberia ao Autor requerer e que não foi produzida –, o recebimento do valor do empréstimo pelo Autor, sem qualquer ato de devolução ou consignação em juízo, configura a aceitação tácita da obrigação e convalida o negócio jurídico. Tendo o Autor recebido o valor do empréstimo e dele usufruído, os descontos realizados em seu benefício previdenciário para a amortização da dívida constituem exercício regular de um direito do credor, não havendo que se falar em ato ilícito. Por consequência lógica, afastada a ilicitude da conduta do Requerido, não há fundamento para os pedidos indenizatórios, pois inexiste dano moral a ser reparado e, em consequência, os descontos eram devidos. Da mesma forma, não há valores a serem restituídos, muito menos em dobro, pois não houve cobrança indevida. Assim, a totalidade dos pedidos formulados na inicial deve ser julgada improcedente.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, pondo termo ao processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em atenção ao grau de zelo do profissional, ao lugar de prestação do serviço, à natureza e à importância da causa, e ao trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de oposição de embargos declaratórios por quaisquer das partes, intime-se para contrarrazões a parte adversa, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC). Ressalto a incidência do Enunciado nº 23 da I Jornada de Direito Privado e Processual Civil dos Magistrados de 1º Grau do TJPE: Os embargos de declaração devem indicar especificamente o ponto inicial da decisão judicial que contenha erro material, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, demonstrando sua correlação com os pedidos formulados pela parte embargante. A oposição genérica do recurso ou com intuito de rediscutir teses já apreciadas, sem apontar objetivamente o vício embargável, caracteriza intuito protelatório passível de multa, conforme art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Interposta apelação, intime-se a parte apelada, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC). Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, verificada a inércia da parte interessada, ausente qualquer pendência relativa às custas processuais, arquive-se, independentemente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife (PE), 17 de setembro de 2025. José Arnaldo Vasconcelos da Silva Juiz de Direito " RECIFE, 25 de setembro de 2025. JULIANA TAVARES CORDEIRO GALVAO Diretoria das Varas Cíveis da Capital