Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0159480-11.2022.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 237893348, conforme segue transcrito abaixo: "RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração (ID 232704109) opostos pelos autores em face da sentença (ID 231127984) que julgou improcedentes os pedidos formulados na presente ação de procedimento comum. Intimada, a parte adversa não ofereceu contrarrazões. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Os embargantes alegam, em síntese, que a sentença seria omissa por não ter apreciado julgado do TJGO no qual se decidiu que o § 5º do art. 27 da Lei nº 9.514/97 seria inaplicável quando o imóvel é alienado em terceiro leilão, após frustrados os dois primeiros. Os embargos não merecem acolhimento. A sentença embargada não padece de obscuridade, contradição ou omissão. A questão central — saber se os autores têm direito ao saldo remanescente após a frustração dos dois leilões públicos obrigatórios e a posterior alienação do imóvel pelo banco — foi expressa e fundamentadamente enfrentada, com respaldo no texto legal (art. 27, §§ 5º e 6º, da Lei nº 9.514/97) e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A tese de que a alienação posterior configuraria, na prática, um terceiro leilão — atraindo orientação jurisprudencial diversa — foi considerada e afastada. A sentença assentou, de forma clara, que a venda realizada pelo banco após os leilões negativos não integra o procedimento de execução da garantia fiduciária, mas constitui alienação de ativo próprio, hipótese à qual não se aplica a regra de devolução de sobejo prevista para a arrematação em leilão público. A invocação de precedente do TJGO não configura omissão passível de suprimento em embargos de declaração. Este juízo não está vinculado a julgados de tribunais estaduais de outras unidades da federação, que não ostentam caráter persuasivo vinculante e cujas razões de decidir não se sobrepõem à orientação consolidada do STJ, corte a quem compete uniformizar a interpretação da legislação federal. O que os embargantes pretendem, na realidade, é a rediscussão do mérito da causa, finalidade incompatível com a via eleita. Todos os argumentos relevantes foram apreciados. Não há vício a suprir. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por Roberto Wagner Rodrigues Gonçalves e Karla Michelle Ferreira de Almeida Pereira Gonçalves (ID 232704109), mantendo integralmente a sentença embargada (ID 231127984) por seus próprios e jurídicos fundamentos. Havendo apelação, dê-se vista ao apelado para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, ao TJPE. Intimem-se. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. LUCAS DO MONTE SILVA Juiz de Direito" RECIFE, 29 de abril de 2026. MICHELE ELIAS SANTOS SOUZA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0159480-11.2022.8.17.2001