Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ANNE TORRES DE OLIVEIRA NASCIMENTO EXECUTADO(A): CONSTRUTORA TENDA S/A DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0023065-31.2016.8.17.2001 Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença efetivado por ANNE TORRES DE OLIVEIRA NASCIMENTO na qual alegou que o executado deixado de efetuar o pagamento dos valores estabelecidos em sentença. Como já relatado, verifica-se que a parte executada não comprovou o recolhimento das custas da impugnação aventada, não obstante ter sido expressamente intimada para tanto, conforme Despacho de Id. 220399547. Como é sabido e já advertido nos autos, o artigo 16 da Lei nº 17.116, de 4 de dezembro de 2020 dispõe que: As custas devem ser recolhidas: IV - na fase de cumprimento de sentença quando decorrido o prazo para pagamento estabelecido na lei processual, sem adimplemento total, devendo as custas processuais incidentes ser incluídas nos cálculos do credor, e previamente recolhidas pelo devedor em caso de apresentação de impugnação ou outro incidente que vise discutir a exigibilidade da obrigação; Assim, não há como ser analisado o mérito da impugnação em questão, devendo ser indeferida de pronto, como bem pontuado pela jurisprudência pátria: AGRAVO LEGAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUSTAS PROCESSUAIS. EXIGIBILIDADE. LEGALIDADE DO PROVIMENTO Nº. 37 DA CORREGEDORIA GERAL. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. O Provimento nº. 37 da Corregedoria deste E. Tribunal de Justiça, ao estabelecer a necessidade de pagamento de custas na fase de cumprimento de sentença, não contrariou o disposto na Lei Estadual nº. 11.404/1996, que trata da isenção de custas, taxas e emolumentos.- A exigibilidade do recolhimento de custas, na fase de cumprimento de sentença, é decorrência lógica da necessidade de mobilizar a máquina judiciária em função da prática de atos de execução, com o escopo de obter o adimplemento da obrigação fixada na condenação.- É dever das partes arcar com as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, salvo as hipóteses de justiça gratuita, antecipando-lhes o pagamento desde o início, "até a plena satisfação do direito declarado pela sentença" (Art. 19, CPC. (TJPE - Apelação Cível nº 221601-1/01, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Eurico de Barros Correia Filho, Julgado em 17/05/2011) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DE CUSTAS. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INVIABILIDADE DE INTIMAR A PARTE PARA PROCEDER AO PREPARO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada no sentido de que, a exemplo do que ocorre com os embargos à execução, passado o prazo de 30 (trinta) dias disposto no artigo 257 do CPC, não havendo o recolhimento das respectivas custas, deve o juiz determinar o cancelamento da distribuição da impugnação sem a necessidade de intimação da parte. 2. No caso dos autos, impunha-se o cancelamento da distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença, e não a intimação da empresa para suprimento do preparo, de modo que o tribunal local, ao assim proceder, afastou-se da orientação jurisprudencial desta Corte. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RESP 1.278.868/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJ 10.9.2013) Já no que diz respeito à impugnação ao cumprimento de sentença, é imperiosa a cobrança de custas. Em primeiro lugar, a cobrança deve permanecer para harmonizar o atual meio de defesa do executado com o espírito da reforma processual promovida pela Lei n. 11.232/05, a qual objetivou imprimir maior celeridade à execução e, por conseguinte, facilitar a satisfação do crédito consignado no título sentencial. O pagamento de custas na impugnação funciona como um desestímulo à resistência ao comando sentencial, induzindo ao cumprimento voluntário da obrigação. Isentar o devedor de pagar custas para exercer sua defesa processual, deixando-o livre de qualquer ônus financeiro, incentivaria o prolongamento da execução, com sérias consequências para a celeridade da prestação jurisdicional, já que a parte executada vai sempre impugnar o cumprimento da sentença se não tiver que desembolsar custas antecipadamente. De tal modo, INDEFIRO A IMPUGNAÇÃO apresentada pela parte executada. Dando prosseguimento ao feito e considerando a Decisão proferida no AI, acostada no Id. 226590647, determino a remessa dos presentes autos à contadoria judicial para apuração da quantia exequenda no presente cumprimento de sentença. Com a resposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, voltando-me os autos conclusos para Decisão em seguida., ao tempo em que, diante do decurso de prazo estipulado para pagamento voluntário da quantia exequenda, INTIMO a parte exequente para apresentação do cálculo atualizado nos termos do item 1º do Despacho de Id. 85112837, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Jaboatão dos Guararapes (PE), 26 de janeiro de 2026. Fábio Mello de Onofre Araújo Juiz de Direito