Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RESERVA DAS FLORES - JARDIM DAS ALFAZEMAS EXECUTADO(A): MARIA DO CARMO ALVES VIEIRA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV ERSINA LAPENDA, 347, TIMBÍ, CAMARAGIBE - PE - CEP: 54768-120 - F:(81) 31819370 Processo nº 0000822-89.2023.8.17.8228 Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo condomínio RESERVA DAS FLORES – JARDIM DAS ALFAZEMAS em face de MARIA DO CARMO ALVES VIEIRA, na qual o exequente pleiteia o adimplemento das taxas condominiais relativas à unidade imobiliária autônoma denominada de apartamento nº 512 – Bloco 02, no importe de R$ 3.635,01. Devidamente citada, a executada opôs Embargos à Execução, alegando ilegitimidade passiva ad causam, pois argumenta que, embora tenha adquirido o imóvel descrito na exordial, não chegou a ser imitida na posse do bem, ante a ausência de entrega das respectivas chaves por parte da construtora vendedora. Fundada nisso, ela requer a extinção do presente feito. O condomínio exequente impugnou os referidos embargos por meio da petição de Id nº 160658652, requerendo o prosseguimento da execução em epígrafe. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, recebo os presentes embargos à execução, independentemente de garantia do juízo, conforme dispõe o art. 914 do CPC, e passo, portanto, a apreciá-los. Considerando que a executada alega jamais ter recebido as chaves da unidade imobiliária cujas taxas condominiais são objeto de cobrança nestes autos, e tendo em vista que o condomínio exequente não produziu nenhuma prova em sentido contrário, uma vez que apenas acostou à sua peça de impugnação uma certidão cartorária do bem, a qual se mostra insuficiente para tal fim, é forçoso concluir que a executada não foi imitida na posse do referido imóvel, conforme alega em sede de embargos. Diante disso, depreende-se que a executada, ora embargante, não é responsável pelo adimplemento dos débitos condominiais perseguidos nestes autos, conforme entendimento já pacificado pelo STJ em sede de julgamento de recurso repetitivo, abaixo transcrito: “PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONDOMÍNIO. DESPESAS COMUNS. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO A REGISTRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROMITENTE VENDEDOR OU PROMISSÁRIO COMPRADOR. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. IMISSÃO NA POSSE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. 2. No caso concreto, recurso especial não provido.” (REsp 1345331/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 20/04/2015) Assim sendo, resta evidente que a executada MARIA DO CARMO ALVES VIEIRA não detém legitimidade para compor o polo passivo desta lide, impondo-se, por conseguinte, a extinção do presente feito executivo. Todavia, nada obsta que o condomínio exequente ajuíze nova ação, seja de conhecimento ou execução, em face do legítimo devedor das taxas que pretende cobrar. Em vista do exposto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS OPOSTOS PELA EXECUTADA MARIA DO CARMO ALVES VIEIRA, reconhecendo a sua ilegitimidade passiva ad causam, e, por conseguinte, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, aplicável subsidiariamente à espécie (cf. art. 771, parágrafo único, do CPC). Sem custas ou honorários, conforme dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos Camaragibe, 17 de fevereiro de 2025. Luciene Roberia Pontes de Lima Juíza de Direito