Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE VITAL GOMES EXECUTADO(A): MUNICIPIO DE AFRANIO DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Afrânio AV FRANCISCO RODRIGUES GOMES, 241, Forum Francisco Jubelino Cavalcanti, AFRÂNIO - PE - CEP: 56300-000 - F:(87) 38681962 Processo nº 0000183-58.2017.8.17.0120
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovido por JOSE VITAL GOMES em face do MUNICÍPIO DE AFRÂNIO/PE, objetivando o recebimento da quantia atualizada de R$15.749,73, sendo R$14.317,94 referentes ao crédito principal e R$1.431,79 a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Citação do executado (id 163004249). Julgamento dos embargos n.º 000438-16.2017.8.17.0120 (id 183150231). Exequente requer pagamento de R$ 15.749,73 (id. 196545278). Inércia do Município (id. 221363215). Determinada intimação da parte exequente para apresentar informações obrigatórias (id 227965139). Inércia do exequente (id 235582776). É o relatório. Passo a decidir. Nas ações de cumprimento de sentença proposta contra a FAZENDA PÚBLICA com a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, ela deve ser intimada para, querendo, impugnar o pedido no prazo de 30 dias. Rejeitados os embargos e apresentados os cálculos de atualização, o município, o ente público, apesar de intimado a pagar, permaneceu inerte. Como a Lei Municipal de Afrânio fixa um teto inferior ao do RGPS, ela é materialmente inconstitucional, razão pela qual DECLARO, incidentalmente, a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 277/2006, por ofensa direta ao art. 100, § 4º, da Constituição Federal. Destarte, determino a expedição de precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal. Homologo os cálculos de id 196545278, ante à ausência de impugnação. Após o trânsito em julgado desta decisão: i) expeça-se ofício à Presidência do E. Tribunal de Justiça de Pernambuco, encarecendo a Sua Excelência, o Presidente, a inscrição dos créditos no Sistema de Precatórios e a subsequente requisição dos recursos para o pagamento do valor de R$14.317,94 (quatorze mil, trezentos se dezessete reais e noventa e quatro centavos), observando-se os termos da Resolução TJPE nº 392/2016 (DJE nº 235/2016 de 23 de dezembro de 2016). Atentem-se ao disposto no artigo 100, §§ 1º, 2° e 8°, da Constituição da República. Antes de expedir o precatório, intime-se o executado para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se existe ou não débitos a serem compensados nos termos do §§ 9º e 10º do art. 100 da Constituição da República. Havendo manifestação neste sentido, conclusos os autos. ii) Expeça-se Requisição de Pequeno Valor – RPV para pagamento dos honorários sucumbenciais (R$1.431,79 (mil quatrocentos e trinta e um reais e setenta e nove centavos). Constatada a resistência inicial do Município, com a apresentação de Embargos à Execução, é devida a fixação de honorários advocatícios em favor do exequente. Assim, e em observância ao disposto no art. 827 do CPC/2015, os honorários deverão ser arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da execução. Antes de expedir Precatório/RPV, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresente as informações obrigatórias dispostas no art. 6º da Resolução CNJ nº 303/2019 c/c art. 2º da Instrução Normativa TJPE nº 16/2025. Persistindo a inércia da parte credora quanto ao fornecimento de seus dados bancários e fiscais, determino desde logo a suspensão do feito e a remessa dos autos ao arquivo provisório, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, até que a parte interessada promova as diligências necessárias para o recebimento de seu crédito. Expedido o RPV e acostado aos autos o comprovante de depósito do valor, expeça(m)-se o(s) respectivo(s) alvará(s) dos honorários sucumbenciais em nome do(s) advogado(s). Caso não haja pagamento referente ao RPV no prazo de sessenta dias, venham-me os autos conclusos. No ato de recebimento do alvará, a parte deverá informar se dá por quitado o débito, ciente que a não manifestação importará preclusão. Decorrido o prazo, intime-se o exequente para requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento do feito. Expedientes necessários. Cumpra-se. Afrânio/PE, [data da assinatura eletrônica]. Rodrigo Almeida Leal Juiz Substituto