Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): MAURILIO DA SILVA BAGAGIM, JUSTINO JUNIOR ALCANTARA DA PURIFICACAO, MARIA APARECIDA COELHO NUNES DA SILVA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Afrânio AV FRANCISCO RODRIGUES GOMES, 241, Forum Francisco Jubelino Cavalcanti, AFRÂNIO - PE - CEP: 56300-000 - F:(87) 38681962 Processo nº 0000214-24.2019.8.17.2120 Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de MAURILIO DA SILVA BAGAGIM, JUSTINO JUNIOR ALCÂNTARA DA PURIFICAÇÃO e MARIA APARECIDA COELHO NUNES DA SILVA, fundada em Nota de Crédito Rural. O processo tramita desde 2019, tendo ocorrido a citação válida dos executados em julho de 2020 via aplicativo de mensagens (WhatsApp), sem que houvesse o pagamento voluntário ou a oposição de embargos. Ante a ausência de bens penhoráveis localizados, o feito chegou a ser sobrestado nos termos do art. 921, §1º do CPC. Recentemente, a parte exequente peticionou nos autos (ID 212152434 e 214570338) informando que as partes entabularam renegociação extrajudicial do débito objeto da lide. Diante da composição, o exequente requereu expressamente a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 200 e 485, inciso VI, do CPC, bem como a desconsideração de pedido anterior de indicação de bens (ID 214568974). Pugnou, ainda, pela baixa de eventuais restrições e desentranhamento dos títulos originais. É o relatório. Passo a decidir. A petição de ID 212152434 demonstra que a pretensão executiva foi satisfeita por meio de composição administrativa entre os litigantes. A renegociação da dívida no curso do processo implica na perda superveniente do interesse processual, uma vez que o exequente obteve, pela via extrajudicial, o objeto da demanda. Conforme dispõe o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de interesse processual. No caso em tela, a vontade expressa das partes em compor o litígio e o pedido de extinção formulado pelo credor tornam despiciendo o prosseguimento da máquina judiciária. Quanto ao pedido de desconsideração da petição de ID 214568974, este deve ser acolhido, uma vez que o exequente esclareceu que tal requerimento tornou-se inócuo diante da solução amigável do conflito. No que tange às custas processuais, o exequente informou a quitação das custas iniciais. Eventuais custas remanescentes devem ser suportadas pelos executados, em observância ao princípio da causalidade, posto que o inadimplemento original deu causa ao ajuizamento da ação, conforme entendimento consolidado e sugerido pelo banco. Posto isto, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 200 e 485, inciso VI, do CPC. Determino, desde logo, as seguintes providências: Acolho o pedido de desconsideração e arquivamento da petição de ID 214568974. Oficiem-se os órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) e/ou promova-se a baixa de eventuais restrições via sistema (SERASAJUD/RENAJUD), se houver. Defiro o desentranhamento dos títulos originais, mediante substituição por cópias, devendo a parte exequente ser intimada para retirada em cartório. Custas processuais remanescentes, se houver, pela parte executada. Honorários advocatícios: Diante da ausência de estipulação contrária no pedido de extinção, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos, considerando que a extinção decorre de renegociação extrajudicial. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. Afrânio/PE, 15 de julho de 2026. Rodrigo Almeida Leal Juiz substituto Atribuo ao presente ato assinado força de MANDADO / OFÍCIO, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.