Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3190196/PE (2026/0068221-6)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: JENNIFER GLEICE MARIA DE MELO
ADVOGADO: ADRIANO VENDICIANO DOS SANTOS - PE011529
AGRAVADO: ROSA MARIA DOS ANJOS
REPRESENTADO POR: RINA PEREIRA GONCALVES DA SILVA
ADVOGADO: BRUNA SPINELLI DE SOUZA CARVALHO - PE032837
DECISÃO Trata-se de Agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial sob os seguintes fundamentos: deficiência de fundamentação pela ausência de indicação explícita do permissivo constitucional do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, aplicando-se, por analogia, a orientação de inadmissão por insuficiência da motivação (e-STJ, fls. 281/284). Segundo a parte agravante, a decisão de inadmissibilidade é equivocada porque a fundamentação do recurso especial permite identificar, de forma inequívoca, o cabimento pela alínea a do art. 105, inciso III, da Constituição Federal; demonstrou a tempestividade do agravo; alegou violação aos artigos 178, inciso II, e 76 do Código de Processo Civil; sustentou que não houve inovação recursal e que deve ser afastada a aplicação da deficiência de fundamentação (e-STJ, fls. 285/290). Foi oferecida contraminuta ao agravo (e-STJ, fls. 292/297) afirmando que o recurso especial permaneceu sem indicação precisa da alínea constitucional de cabimento; não há violação ao art. 178, inciso II, do Código de Processo Civil porque o menor não integra o polo nem é titular de direito em discussão; não há violação ao art. 76 do Código de Processo Civil porque a representação foi regularizada com a habilitação do espólio; a tese de doação verbal configura inovação recursal e o agravo pretende reexame fático-probatório. É o relatório. O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, encontra-se formalmente em ordem e impugnou específica e suficientemente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem, razão pela qual passo ao exame do recurso especial, que foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 233): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE POSSE. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFIRIDO COM EFEITOS EX NUNC. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL SANADA COM HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DIRETO DO MENOR. ALEGAÇÃO DE DOAÇÃO DO IMÓVEL APRESENTADA APENAS EM SEDE RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Defere-se o pedido de gratuidade da justiça com efeitos ex nunc, ou seja, a partir de sua solicitação, não isentando a apelante do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência fixados em primeiro grau. 2. A alegação de irregularidade de representação processual foi afastada, uma vez que o vício foi sanado com a habilitação do espólio da falecida Rosa Maria dos Anjos, em conformidade com o art. 313, 82º, do CPC. 3. É desnecessária a intervenção do Ministério Público no caso concreto, pois o menor mencionado no processo não figura como parte ou interveniente direto, afastando a aplicação do art. 178, II, do CPC. 4. A tese de doação do imóvel ao menor, levantada pela apelante apenas em sede de apelação, constitui inovação recursal, vedada conforme entendimento consolidado do STJ. 5. Tal argumento não foi objeto de análise pelo juízo de primeiro grau. 6. Recurso não conhecido. A parte recorrente alega violação aos artigos 76 e 178, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como indevido reconhecimento de inovação recursal quanto à tese de doação verbal e posse prolongada (e-STJ, fls. 263/266). Quanto à alegação de violação ao art. 76 do Código de Processo Civil, a controvérsia submetida no recurso especial diz respeito à suposta necessidade de suspensão do processo após o falecimento da autora, sob o argumento de que a habilitação do espólio teria sido tardia e irregular. Não prospera o inconformismo, pois o acórdão recorrido partiu de pressupostos fáticos para solucionar a contenda, reconhecendo que a irregularidade de representação foi sanada com a habilitação do espólio, representado por inventariante, permitindo a continuidade regular do feito. E como é sabido, a interpretação do art. 76 pressupõe a existência de vício impeditivo do prosseguimento, impondo ao juiz a suspensão para oportunizar a regularização; contudo, sendo concretizada sem prejuízo processual concreto ou violação ao contraditório, não se verifica afronta ao dispositivo. Acrescente-se que o tribunal de origem consignou a habilitação e a normalidade do trâmite, além de manter a eficácia temporal adequada de benefícios processuais, como a gratuidade com efeitos não retroativos, o que reforça que não houve prática de atos nulos por ausência de representação. Assim, a tese recursal não se sustenta diante do quadro fático reconhecido pelas instâncias ordinárias, e sua revisão demandaria reexame de fatos e provas, o que não é permitido em recurso especial. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO PELO ESPÓLIO. NULIDADE RELATIVA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO POR ERRO MATERIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que, com base no art. 21-E, V, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação analógica da Súmula n. 182/STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença, que rejeitou a alegação de nulidade de atos processuais em razão do falecimento do devedor sem a regularização do polo passivo. A Corte estadual manteve a decisão, negando provimento ao agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é aplicável a Súmula n. 182 do STJ à hipótese para o não conhecimento do agravo em recurso especial; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação adequada quanto às nulidades, à penhora no rosto dos autos e ao alegado erro material; (iii) saber se há nulidade absoluta em razão do óbito do devedor e ausência de regularização processual; (iv) saber se é possível a penhora no rosto dos autos do inventário à luz do art. 860 do CPC; e (v) saber se o alegado erro material nos cálculos do cumprimento de sentença se sujeita à preclusão. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Súmula n. 182 do STJ não incide porque o agravo em recurso especial impugnou de modo suficiente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, autorizando a reconsideração na forma do art. 259, § 6º, do RISTJ. 5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e suficiente as questões controvertidas. 6. Conforme entendimento do STJ, a nulidade por irregularidade de representação e por inobservância da suspensão do processo em razão do óbito da parte possui natureza relativa e depende da demonstração de prejuízo concreto. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de prejuízo decorrente da ausência de regularização do polo passivo exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 7. A tese de violação ao art. 860 do CPC não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, que solucionou a controvérsia com base no reconhecimento da preclusão da matéria, o que atrai a incidência das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, ante a ausência de prequestionamento. 8. O entendimento adotado no acórdão recorrido diverge da orientação consolidada do STJ, segundo a qual erros materiais nos cálculos apresentados em cumprimento de sentença não se submetem à preclusão, podendo ser corrigidos a qualquer tempo, inclusive de ofício, impondo-se, assim, o retorno dos autos à origem para exame da alegação de erro material suscitada pela parte recorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 182 do STJ não incide quando o agravo impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, autorizando a reconsideração na forma do art. 259, § 6º, do RISTJ. 2. A negativa de prestação jurisdicional não se caracteriza quando o acórdão enfrenta de modo claro as questões controvertidas. 3. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 4. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ. 5. Erros materiais nos cálculos do cumprimento de sentença não se submetem à preclusão e podem ser corrigidos a qualquer tempo." [...] (AgInt no AREsp n. 2.877.055/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026 - destacado.) Noutro ponto, quanto à dita violação ao art. 178, inciso II, do Código de Processo Civil, a parte recorrente afirma a obrigatoriedade de intervenção do Ministério Público por existir interesse de menor impúbere. Sucede que o menor não integra o polo nem é titular direto do direito debatido, tratando-se de ocupante decorrente de relação familiar com a ré. O aresto desafiado também registrou o entendimento de que a simples presença de menor no contexto fático, sem figuração como parte ou interveniente, não impõe a atuação obrigatória do Ministério Público. Ademais, conforme destacado nos autos, houve envio dos autos à Procuradoria de Justiça Cível, que manifestou-se pela desnecessidade de intervenção, justamente porque não identificado interesse jurídico direto do incapaz. Isso porque a interpretação do art. 178, inciso II, demanda a identificação de processo que envolva efetivamente interesse de incapaz, em dimensão jurídica, e não mera repercussão fática indireta. Por fim, quanto ao inconformismo com o reconhecimento de inovação recursal, a recorrente sustenta que não houve inovação ao defender doação verbal do imóvel e posse prolongada, alegando que tais pontos já constariam desde a origem. Ao contrário do alegado, o tribunal local enfatizou que a defesa originária fundou-se no comodato verbal sem prazo, com tese de resilição condicionada, de modo que a alegação de doação ao menor foi trazida apenas em grau de apelação, não havendo discussão em primeiro grau sobre transferência de propriedade ou posse com base em doação. Sob essa perspectiva, a qualificação da tese como inovadora decorre da comparação entre a causa de pedir e os fundamentos defensivos apresentados inicialmente e os argumentos aditados apenas no recurso. O controle recursal especial não se presta à revisão da coerência entre as versões sustentadas em graus diversos quando isso dependa do cotejo de peças de contestação, razões de apelação e demais elementos instrutórios. A propósito: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. SIMULAÇÃO. ALEGAÇÃO DE SUBSISTÊNCIA DE DOAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS NA ORIGEM SOBRE INOVAÇÃO RECURSAL E DELIMITAÇÃO DO DEBATE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME NA VIA ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Afastar a conclusão do tribunal de origem quanto à inovação recursal e ao conteúdo efetivamente debatido na instância inicial demanda reexame das premissas fáticas, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.849.409/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022, DO CPC. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS DE IMPRESSÃO GRÁFICA. CAMPANHA ELEITORAL. INOVAÇÃO RECURSAL EM APELAÇÃO. VEDAÇÃO. SÚMULA NM. 83/STJ. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. SOLIDARIEDADE CONFIRMADA NA ORIGEM. REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO/PROBATÓRIA. SÚMULA. 7/STJ. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC. 2. O acórdão de origem aplicou entendimento pacífico desta Corte, no sentido de que, a Apelação devolverá ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, a qual somente será objeto de apreciação e julgamento quando suscitada e discutida no processo (art. 1.013 do Código de Processo Civil). Trata-se do chamado efeito devolutivo, cuja extensão relaciona-se à máxima do tantum devolutum quantum appellatum. Súmula n. 83/STJ. Precedentes. 3. Reitera-se, que o recurso especial não comporta conhecimento quanto à alegada violação do art. 241, do Código Eleitoral visto que esse dispositivo não tem comando normativo apto a amparar a tese recursal. Incide, in casu, a Súmula 284/STF. Precedentes. 4. A revisão da conclusão sobre a solidariedade demandaria reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula N. 7 do STJ. Precedentes. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.750.189/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.) Ademais, a pretensão de reconhecer posse por longa duração ou efeitos jurídicos de suposta doação verbal demanda incursão na prova produzida, em especial quanto à origem da ocupação, tempo de permanência, intenções das partes e documentos de domínio, matéria que excede o âmbito estrito de direito do recurso especial. O acórdão foi claro ao apontar que o argumento não foi objeto de análise na primeira instância por não ter sido suscitado oportunamente, implicando a manutenção do não conhecimento da apelação por inovação, solução coerente com o sistema processual que veda alteração substancial da tese defensiva na fase recursal, salvo hipóteses estritas não verificadas. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se e intime-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA