Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SUZETE LASALETTH VIEIRA DE LUCENA APELADO(A): UNIPLASTICOS LTDA, CID LOBO DE MENDONCA, JORGE LOBO DE MENDONCA, AIDA FLAVIA BEZERRA DE MENDONCA, MARIA DE FATIMA RODRIGUES DE MENDONCA INTEIRO TEOR Relator: HAROLDO CARNEIRO LEAO SOBRINHO Relatório: NPU: 0038377-08.2020.8.17.2001 Relator: HAROLDO CARNEIRO LEÃO
Apelante: Suzete Lasaleth Vieira de Lucena
Apelado: Uniplásticos Ltda e outros RELATÓRIO
Apelante: Suzete Lasaleth Vieira de Lucena
Apelado: Uniplásticos Ltda e outros VOTO MÉRITO
Apelante: Suzete Lasaleth Vieira de Lucena
Apelado: Uniplásticos Ltda e outros APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. MULTA CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL EM CONDIÇÕES INADEQUADAS. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. Multa contratual: Configurada a devolução do imóvel em condições inadequadas e a falha no cumprimento das obrigações contratuais, é devida a multa prevista no contrato, correspondente a três meses de aluguel. Danos materiais: Comprovada a deterioração do imóvel além do desgaste normal pelo uso, é cabível a indenização por danos materiais, a ser apurada em liquidação de sentença, com base nas provas apresentadas. Danos morais: O mero inadimplemento contratual, sem comprovação de ofensa à dignidade ou personalidade, não gera direito à indenização por danos morais. Recurso parcialmente provido para condenar os réus ao pagamento de multa contratual e indenização por danos materiais a serem apurados, mantida a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Referências: Lei de Locações (Lei 8.245/91, art. 23, III); Código Civil (arts. 186 e 927); CPC/2015 (art. 85, § 2º); Súmula 481 do STJ. A C Ó R D Ã O
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Cível - Recife Praça da República, S/N, 1º andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0038377-08.2020.8.17.2001
Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com cobrança de alugueis e indenização por perdas e danos, proposta por Suzete Lasaleth Vieira de Lucena contra a empresa Uniplásticos Ltda. e seus sócios. A autora, viúva do falecido proprietário do imóvel, alegou inadimplência no pagamento de aluguéis referentes aos meses de abril, maio, junho e julho de 2020, no valor de R$ 5.280,00 cada, totalizando R$ 21.120,00. Além disso, pleiteou indenização por danos materiais no valor de R$ 110.500,00 por supostas deteriorações no imóvel, além de multa contratual e danos morais. Os réus, em contestação, argumentaram que já haviam notificado a autora sobre a devolução do imóvel em fevereiro de 2020, antes do período reclamado pela autora, e que a notificação havia sido recebida. Sustentaram que não deviam os valores reclamados e que o estado do imóvel não havia sido afetado além do desgaste normal pelo uso, além de que não havia qualquer previsão para o pagamento dos valores pleiteados a título de indenização. A sentença de primeiro grau, proferida pela 21ª Vara Cível da Capital-PE, julgou procedente em parte os pedidos da autora. O magistrado considerou que: 1. Devolução do imóvel: Ficou comprovado que os réus haviam notificado a autora sobre a devolução do imóvel, conforme os termos da Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91). A notificação foi recebida pela autora, o que exclui a alegação de que o imóvel teria sido ocupado pelos réus após esse período. 2. Valor do aluguel: A sentença reconheceu que o valor do aluguel era de R$ 1.000,00 mensais, conforme os recibos apresentados pelos réus, afastando a pretensão da autora de que o valor seria superior (R$ 5.280,00). 3. Indenização por danos materiais: O juiz entendeu que não havia provas de que o imóvel havia sido devolvido em condições piores do que as normais para o uso regular, e que o orçamento apresentado pela autora para os reparos no valor de R$ 110.500,00 era apenas estimativo, sem comprovação de efetiva realização de tais reparos ou de danos efetivamente causados pelos réus. 4. Multa contratual: A pretensão de multa contratual pela rescisão do contrato foi afastada, uma vez que a devolução do imóvel foi feita de acordo com os termos da Lei de Locação, e não havia prova de irregularidade no procedimento. 5. Danos morais: O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente, pois não foi comprovado que os atos dos réus geraram qualquer ofensa à dignidade da autora que pudesse justificar a condenação a tal título. Conforme Dispositivo da Sentença: " Ante o exposto e considerando tudo o mais que consta dos autos: a) JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a Ré a pagar os aluguéis da locação referente aos meses de abril, maio, junho e julho de 2020, no valor total de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos monetariamente pela tabela do ENCOGE, a partir vencimento de cada parcela, e com incidência de juros de mora no percentual de 1% ao mês, desde a citação, até efetivo pagamento. b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de multa contratual, no importe de 03 (três) prestações mensais, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais referente reforma do imóvel, no valor de R$ 110.500,00 (cento e dez mil e quinhentos reais). d) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais)." Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, sustentando a nulidade da sentença e insistindo na condenação dos réus pelos danos materiais, morais e pela cobrança dos aluguéis vencidos, além de alegar que o imóvel havia sido devolvido sem a devida comunicação e em estado de deterioração. Os apelados, por sua vez, apresentaram contrarrazões defendendo a manutenção da sentença e alegando que não houve irregularidade na devolução do imóvel, nem dano comprovado. É o relatório no essencial. Inclua-se em pauta para julgamento. Recife, data da assinatura digital. HAROLDO CARNEIRO LEÃO Relator Voto vencedor: NPU: 0038377-08.2020.8.17.2001 Relator: HAROLDO CARNEIRO LEÃO
Cuida-se de apelação interposta por Suzete Lasaleth Vieira de Lucena contra sentença proferida pela 21ª Vara Cível da Capital-PE, que julgou improcedentes os pedidos de rescisão contratual cumulada com cobrança de alugueis e indenização por perdas e danos, proposta em desfavor de Uniplásticos Ltda e outros, relativa a contrato de locação de imóvel. A apelante requer a reforma da sentença, postulando a condenação dos apelados ao pagamento de multa contratual, indenização por danos materiais e morais, alegando descumprimento contratual e devolução inadequada do imóvel locado. A sentença recorrida considerou que a devolução do imóvel foi realizada conforme previsto em lei e no contrato, sem irregularidades, e que não havia elementos suficientes para comprovar os danos alegados pela autora. Quanto ao valor do aluguel, entendeu o juízo a quo que o valor pactuado era de R$ 1.000,00 mensais, afastando a pretensão da autora de recebimento de valores superiores. Multa Contratual No que se refere ao pedido de multa contratual, a apelante sustenta que os apelados deixaram de cumprir sua obrigação contratual de entregar o imóvel em condições de uso, e que não foi devidamente comunicada sobre a desocupação do imóvel, o que ocasionou risco de invasão e dificultou a administração do bem. De acordo com a cláusula contratual que trata da rescisão, em casos de descumprimento de qualquer das obrigações previstas no contrato, seria devida a multa correspondente a três meses de aluguel. Verifico que, de fato, houve a devolução do imóvel por parte dos réus, conforme notificação extrajudicial apresentada. Contudo, não foi comprovado que o imóvel foi entregue nas mesmas condições em que foi locado. As fotos anexadas aos autos demonstram que o imóvel sofreu deteriorações substanciais, não podendo ser utilizado adequadamente. Nesse sentido, entendo que houve violação do contrato, tendo em vista que o locatário tem a obrigação de devolver o imóvel em bom estado, salvo deteriorações normais decorrentes do uso regular, conforme disposto no art. 23, inciso III, da Lei de Locações (Lei 8.245/91). Assim, conforme prevê o contrato firmado entre as partes, é cabível a aplicação da multa contratual correspondente a três meses de aluguel, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), calculado com base no valor do aluguel de R$ 1.000,00 por mês, devidamente comprovado nos autos. Indenização por Danos Materiais No que concerne à indenização por danos materiais, a autora pleiteia o valor de R$ 110.500,00, a título de reparos e recuperação do imóvel. Analisando as provas trazidas ao processo, constato que as fotos anexadas comprovam a existência de danos no imóvel, tais como infiltrações, avarias estruturais e outros problemas que exigem reparos significativos. No entanto, não há nos autos provas suficientes que comprovem o valor exato do prejuízo, sendo que o orçamento apresentado pela apelante, por si só, não constitui prova cabal da efetiva realização dos gastos. Diante disso, entendo que, embora os danos materiais tenham sido demonstrados, o valor da indenização deve ser apurado em liquidação de sentença, onde será possível mensurar com precisão os custos dos reparos necessários. Ressalto que é direito da locadora receber o imóvel nas mesmas condições em que foi entregue, e havendo deterioração além do uso normal, é cabível a reparação dos prejuízos, conforme previsto no art. 23, inciso III, da Lei 8.245/91. Indenização por Danos Morais Em relação ao pedido de indenização por danos morais, a apelante não trouxe aos autos elementos que justifiquem tal reparação. O descumprimento contratual, por si só, não configura automaticamente dano moral, a não ser que seja demonstrada a ocorrência de ofensa grave aos direitos da personalidade. No caso, os fatos relatados pela autora – atraso no pagamento dos alugueis e a devolução do imóvel em condições inadequadas – constituem meros dissabores e transtornos inerentes às relações contratuais, que não caracterizam ofensa moral relevante. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que o mero inadimplemento contratual não gera o dever de indenizar por danos morais, salvo situações excepcionais em que o inadimplemento venha acompanhado de constrangimento, vexame ou ofensa à dignidade. No presente caso, não foi demonstrada a ocorrência de tais situações, razão pela qual improcede o pedido de indenização por danos morais.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta por Suzete Lasaleth Vieira de Lucena, reformando parcialmente a sentença para: 1. Condenar os réus ao pagamento de multa contratual correspondente a três meses de aluguel, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); 2. Reconhecer o direito da autora à indenização por danos materiais, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença, com base nos danos constatados no imóvel; 3. Rejeitar o pedido de indenização por danos morais, por falta de comprovação de violação aos direitos da personalidade. Condeno os réus ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. É o voto. Recife, data da Sessão. HAROLDO CARNEIRO LEÃO Relator Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes Praça da República, S/N, 1º andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) NPU: 0038377-08.2020.8.17.2001 Relator: HAROLDO CARNEIRO LEÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes desta colenda Câmara em, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta por Suzete Lasaleth Vieira de Lucena, nos termos do voto do Relator, para: 1. Condenar os réus ao pagamento de multa contratual no valor de R$ 3.000,00, correspondente a três meses de aluguel; 2. Reconhecer o direito da autora à indenização por danos materiais, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença; 3. Rejeitar o pedido de indenização por danos morais. Condenam-se os réus ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 2º, do CPC/2015. Recife, data da assinatura digital. HAROLDO CARNEIRO LEÃO Relator Proclamação da decisão: A unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatoria Magistrados: [ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, RUY TREZENA PATU JÚNIOR] RECIFE, 30 de setembro de 2024 Magistrado