Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: DELSULINO MARTINS DA SILVA Advogada: Dra. Elizabeth Martins da Silva
Apelado: ESTADO DE PERNAMBUCO Proc.: Dr. Felipe Vilar de Albuquerque e Dra. Maria Cláudia Junqueira Relator: Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Ementa: Direito Administrativo. Apelação Cível. Conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída por policial militar inativo. Possibilidade reconhecida. Aplicação dos Temas 635/STF e 1.086/STJ. I. Caso em exame
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos 1ª Câmara de Direito Público REEXAME NECESSÁRIO / APELAÇÃO Nº 0045913-65.2023.8.17.2001 Juízo de Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital Juiz Sentenciante: Dr. José André Machado Barbosa Pinto
Trata-se de ação ajuizada por policial militar inativado visando à conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio não usufruídos, bem como ao reconhecimento de dois períodos de férias não gozadas. A sentença reconheceu apenas um período de férias como devido e acolhendo os pedidos inerentes à licença-prêmio. O presente voto versa sobre o reexame necessário e de apelações interpostas pelo Estado de Pernambuco e pelo particular. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: I – saber se é possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída por servidor policial militar estadual após a entrada em vigor da Emenda Constitucional Estadual nº 16/1999; II – saber se o servidor faz jus ao reconhecimento de dois períodos de férias não usufruídas. III. Razões de decidir 3. A Constituição Estadual de Pernambuco, com a redação da EC nº 16/1999, veda expressamente o pagamento de licença-prêmio e férias não gozadas, salvo no caso de falecimento do servidor em atividade. 4. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 635, reconheceu o direito à indenização por férias e outros direitos remuneratórios não usufruídos em razão do rompimento do vínculo com a Administração, com base na vedação ao enriquecimento sem causa (CF, art. 37, §6º). 5. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, firmou o Tema 1.086, admitindo expressamente o pagamento em pecúnia de licença-prêmio não fruída nem contada em dobro, mesmo sem requerimento administrativo prévio ou comprovação de que a não fruição decorreu de interesse da Administração. 6. Com base na jurisprudência dominante, é possível a conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio não usufruídos pelo servidor que foi transferido à inatividade, ainda que a legislação local vede expressamente tal pagamento. 7. No tocante às férias, restou comprovado documentalmente que o servidor fruíra o período de 1994, de modo que não há motivo para reforma da sentença quanto ao ponto. 8. Correta a fixação dos parâmetros de atualização monetária e juros de mora conforme os Enunciados nº 08, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público do TJPE, bem como a fixação dos honorários na fase de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. IV. Dispositivo e tese 9. Reexame necessário conhecido e não provido. Apelações do Estado e do particular desprovidas. Tese de julgamento: 1. “É possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio adquirida e não usufruída por policial militar inativo, ainda que a legislação local vede expressamente tal pagamento, quando não houve o gozo nem a contagem em dobro para fins de aposentadoria. ” 2. “A indenização é devida independentemente de prévio requerimento administrativo ou comprovação de que a não fruição se deu por necessidade do serviço. ” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; Constituição Estadual de Pernambuco, art. 131, §§7º e 8º; Lei nº 6.783/74, art. 65. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 721.001 (Tema 635); STJ, REsp nº 1.854.662/CE (Tema 1.086). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da REEXAME NECESSÁRIO / APELAÇÃO Nº 0045913-65.2023.8.17.2001, em que figuram como apelantes o ESTADO DE PERNAMBUCO e o Sr. DELSULINO MARTINS DA SILVA e como apelados OS MESMOS. ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao reexame necessário PREJUDICADO O APELO ESTATAL e NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO PARTICULAR, mantendo incólume a sentença recorrida em todos os seus termos, tudo conforme relatório e voto constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator 11-01