Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: ADSON YLEAN DA SILVA MOURA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP - F:( ) Processo nº 0061114-06.2011.8.17.0001 AUTOR(A): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO (sucedido por BANCO BRADESCO S.A.) em desfavor de ADSON YLEAN DA SILVA MOURA, com o objetivo de recebimento de crédito decorrente de saldo devedor em conta-corrente. Alegou a parte autora que celebrou com a parte requerida uma "Proposta de Abertura de Conta e Termo de Opção Pessoa Física", vinculada à conta-corrente de nº 17640024054, disponibilizando linhas de crédito, incluindo limite de cheque especial e operações de "Crédito Parcelado Premier". Informa que foi surpreendida com o não adimplemento do saldo devedor da conta-corrente da demandada, a qual, levando-se em conta os encargos pactuados e as amortizações realizadas, totalizam o valor de R$43.049,19 (quarenta e três mil e quarenta e nove reais e dezenove centavos). Por fim, requereu que seja expedido mandado de citação para pagamento do débito no prazo legal ou oferecimento de embargos, sob pena de constituição de pleno direito do título executivo judicial, com a consequente condenação do réu ao pagamento do principal acrescido de atualização monetária, juros moratórios, multa contratual, custas e honorários advocatícios. Deu-se à causa o valor de R$43.049,19 (quarenta e três mil e quarenta e nove reais e dezenove centavos). Foi proferido despacho determinando a expedição de mandado monitório e de citação para pagamento no prazo de quinze dias ou oferecimento de embargos [ID 109977500]. Em Embargos à Monitória [ID 109977504], a parte requerida ADSON YLEAN DA SILVA MOURA alegou, preliminarmente, o direito à concessão dos benefícios da justiça gratuita. Arguiu a inépcia da petição inicial por ausência de demonstrativo analítico evolutivo do débito que detalhasse os critérios de formação do saldo devedor, violando o art. 283 do CPC. Suscitou também a carência de ação por iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título, bem como a inexistência de constituição em mora. No mérito, argumentou que os valores cobrados são excessivos e decorrem de práticas abusivas por parte da instituição financeira. Sustentou a ocorrência de anatocismo (capitalização mensal de juros), a cobrança ilegal de comissão de permanência cumulada com correção monetária e outros encargos, a inaplicabilidade da Taxa Referencial (TR) como índice de correção e a abusividade da multa contratual de 10%. Em reforço, argumentou que a relação firmada é de consumo, devendo incidir as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente a revisão de cláusulas abusivas em contratos de adesão e a inversão do ônus da prova. Sustentou ainda a ocorrência de lesão, dado o estado de necessidade do embargante ao contrair os empréstimos. Por fim, requereu que fossem acolhidas as preliminares para extinguir o feito sem resolução de mérito. Subsidiariamente, pugnou pela improcedência da ação monitória, com a exclusão das verbas inexigíveis, a redução da multa para 2%, a devolução em dobro dos valores cobrados a maior, a realização de perícia contábil e a inversão do ônus da prova. Em sede de impugnação aos embargos [ID 109978239], a parte autora rechaçou o pedido de justiça gratuita e defendeu a aptidão da petição inicial, afirmando que os contratos e planilhas anexados são suficientes para embasar a ação monitória, preenchendo os requisitos de liquidez e certeza. No mérito, defendeu a legalidade dos encargos cobrados, ressaltando que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de juros de 12% ao ano (Súmula 596 do STF) e que a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é permitida pela Medida Provisória nº 2.170-36/2001. Argumentou que o contrato deve ser cumprido em respeito ao princípio do pacta sunt servanda e que não há comprovação de abusividade que justifique a revisão contratual. Por fim, reiterou os termos da petição inicial, requerendo a total improcedência dos embargos monitórios e a constituição do título executivo judicial. Foi proferido despacho determinando que o embargante comprovasse a alegada hipossuficiência financeira para fins de análise do pedido de justiça gratuita [ID 109978260]. A parte requerida manifestou-se juntando nova declaração de pobreza e reiterando o pedido de gratuidade da justiça [ID 109978271]. Foi proferido despacho determinando a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir ou manifestarem interesse na conciliação, sob pena de julgamento antecipado da lide [ID 109978275]. A parte requerida manifestou-se informando interesse na designação de audiência de conciliação e protestando expressamente pela produção de prova pericial contábil para apurar o indébito e os excessos cobrados [ID 109978277]. A parte autora, por sua vez, informou que as tentativas de composição amigável restaram infrutíferas, opondo-se à audiência de conciliação. Afirmou tratar-se de matéria unicamente de direito, dispensando a produção de outras provas e requerendo o julgamento antecipado da lide. Na mesma oportunidade, noticiou a sucessão empresarial do HSBC Bank Brasil S.A. pelo Banco Bradesco S.A., juntando documentos societários [ID 109978666]. A parte autora manifestou-se reiterando o desinteresse na produção de prova pericial, argumentando que o contrato é prova suficiente. Ressaltou que, caso o juízo deferisse a perícia, o ônus do pagamento dos honorários periciais deveria recair exclusivamente sobre a parte ré, que a requereu [ID 109979698]. Migrado o processo físico para processo eletrônico com correspondente validação - ID 109981161. Foi proferido despacho observando que a alegação de excessos feita pela parte ré era genérica. Determinou-se a intimação da requerida para indicar o período da ocorrência da abusividade, a estimativa do prejuízo e em quais índices haveria indícios de abusividade [ID 172339604]. A parte requerida manifestou-se detalhando que a abusividade ocorreu no período de março a julho de 2011, apontando a evolução desproporcional do saldo devedor de R$823,33 para R$19.329,09 em poucos meses. Reiterou que a perícia é indispensável para identificar a aplicação ilegal da TR, a capitalização de juros e a cobrança cumulativa de comissão de permanência [ID 174939801]. Intimada, a parte autora manifestou-se alegando que a ação monitória já teria sido julgada procedente e que o réu estaria tentando se esquivar do pagamento. Argumentou que não há divergência de assinaturas, que não houve cerceamento de defesa e que a prova pericial é desnecessária, pugnando pelo prosseguimento do feito como cumprimento de sentença [ID 197062261]. A parte requerida manifestou-se rechaçando as alegações da autora, esclarecendo que não há sentença de procedência transitada em julgado e que o feito ainda se encontra em fase de instrução. Reiterou, mais uma vez, a imprescindibilidade da prova pericial contábil [ID 235646464]. Os autos foram redistribuídos a este Núcleo 4.0 – Tempos processuais em 01/06/2026. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR E A DECIDIR. De saída, defiro o pedido de gratuidade da justiça empreendido pela parte ré, diante da presunção de hipossuficiência alegada, conforme art. 98 do CPC. Em análise aos autos, verifico que houve requerimento da parte ré para a produção de prova pericial contábil a fim de se aferir a abusividade dos encargos financeiros supostamente praticados pela parte autora. Contudo, as teses alegadas pelo réu de capitalização de juros, aplicação de taxas remuneratórias acima do limite legal, descaracterização da mora e aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, são, em sua essência, matéria de direito. Ainda que a quantificação dos valores pudesse, em tese, depender de cálculos específicos, a discussão central reside na interpretação e aplicação das normas legais e jurisprudenciais pertinentes ao contrato em questão. O feito encontra-se devidamente instruído com os documentos e manifestações das partes, permitindo a formação do convencimento deste Juízo sobre os fundamentos jurídicos invocados. A produção de prova pericial, neste contexto, se revela desnecessária e protelatória, uma vez que os elementos para a resolução da controvérsia são de natureza jurídica, e não fática que demande expertise técnica para sua elucidação. Dessa forma, entendendo que a matéria controvertida não exige a produção de prova pericial e que o processo se encontra apto para julgamento, nos termos do artigo 355, I, do CPC, INDEFIRO o pedido de realização de perícia contábil e passo ao julgamento antecipado da lide. No que tange à alegada falta de demonstrativo de evolução da dívida, observo que a petição inicial veio acompanhada do contrato firmado entre as partes e de planilha de cálculos que discrimina o valor principal, os encargos incidentes e o período de inadimplência. Rejeito a preliminar.
Trata-se de procedimento especial que tem como finalidade o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel ou, ainda, o adimplemento de obrigações de fazer ou de não fazer com base em prova escrita desprovida de eficácia de título executivo desde que o devedor (réu no plano do processo) seja capaz (art. 700, I a III). Vê-se, pois, que a ação monitória tem a natureza de processo cognitivo sumário e com a finalidade de agilizar a prestação jurisdicional, sendo facultada a sua utilização ao credor que possuir prova escrita do débito, sem força de título executivo. No caso em tela, o documento que embasa a pretensão se consubstancia no contrato de abertura de crédito acompanhado do extrato da conta, em plena conformidade com as Súmulas 233 e 247 do Superior Tribunal de Justiça. A Súmula 233 do STJ estabelece que "O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo", enquanto a Súmula 247 dispõe que "O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória". Portanto, o documento apresentado pelo autor se enquadra perfeitamente nos requisitos para a propositura da ação monitória. Nos embargos, é admitida a formulação de qualquer defesa que o réu poderia levantar em face do autor se se tratasse de procedimento comum (art. 702, § 1o). No caso dos autos, o réu alegou a aplicação do CDC, a ocorrência de anatocismo (capitalização mensal de juros), a cobrança ilegal de comissão de permanência cumulada com correção monetária e outros encargos, a inaplicabilidade da Taxa Referencial (TR) como índice de correção e a abusividade da multa contratual de 10%. Passo à análise de cada uma das teses a seguir: I – Da aplicação do CDC: A aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto é perfeitamente possível, havendo, inclusive, entendimento sumulado a respeito do tema (Súmula nº 297 do STJ). Todavia, a aplicação da legislação consumerista não conduz, necessariamente, ao acolhimento das teses suscitadas pela parte embargante, sendo imprescindível a averiguação da legalidade ou não dos encargos discutidos, o que será enfrentado a seguir. No rumo: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ILEGITIMIDADE ATIVA E INTERESSE PROCESSUAL. FUNDAMENTO INATACADO (SÚMULA 283/STF). PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES PELA VARIAÇÃO CAMBIAL. DÓLAR ESTADUNIDENSE. JANEIRO DE 1999. ONEROSIDADE EXCESSIVA. REVISÃO. DIVISÃO EQUITATIVA. COMPROVAÇÃO DE CAPTAÇÃO DE RECURSOS NO EXTERIOR PARA A OPERAÇÃO ESPECÍFICA. DESNECESSIDADE. EXTENSÃO DA DECISÃO AOS DEMAIS LITISCONSORTES. IMPOSSIBILIDADE. LITISCONSÓRCIO SIMPLES. ALCANCE SUBJETIVO DA SENTENÇA. CONSUMIDORES HABILITADOS NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DO ART. 18 DA LEI 7.347/85. (...) 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sumulado de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula nº 297/STJ), inclusive nas relações jurídicas oriundas de contrato de arrendamento mercantil.(...) 12. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 609.329/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 07/02/2013).” II - Dos Juros Remuneratórios Importa destacar, inicialmente, que a dinâmica de utilização do limite de crédito em conta-corrente, o popularmente denominado cheque especial, possui características que a distinguem de outras modalidades de crédito bancário. Nesse tipo de operação, o correntista dispõe de um limite de crédito rotativo que pode ser utilizado a qualquer momento, de forma automática, na medida em que ocorrem saques ou pagamentos que excedem o saldo disponível em conta. Dadas essas características, é comum e até mesmo esperado que a taxa de juros remuneratórios seja flutuante, variando mês a mês, de acordo com as condições do mercado financeiro, com a política monetária do Banco Central do Brasil e com as diretrizes internas de cada instituição financeira. Daí a impossibilidade prática de se fixar, no instrumento contratual de abertura de conta corrente, uma taxa de juros estática e imutável que regerá toda a vigência da operação de crédito rotativo. Desta maneira, a simples utilização da taxa de juros flutuante não implica, por si só, em qualquer tipo de abusividade, pois tal sistemática é inerente ao funcionamento do produto financeiro em questão e decorre da própria lógica do mercado de crédito. Não obstante, a peculiar dinâmica de funcionamento do cheque especial de nenhuma maneira exonera o Banco do ônus de demonstrar que o correntista foi devidamente informado a respeito da sistemática de juros flutuantes e que a ela aderiu de forma consciente, bem como de demonstrar qual era o canal utilizado para comunicá-lo a respeito das taxas de juros que lhe seriam exigidas a cada período. A ausência de pactuação expressa quanto às taxas aplicadas, constatada nos autos, impõe consequências jurídicas relevantes. No presente feito, verifico que o contrato de abertura de conta não informa, de forma clara e expressa, a taxa de juros remuneratórios aplicada ao saldo devedor em cheque especial, limitando-se informar a adesão ao produto. O colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.112.879/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), fixou o entendimento de que, na ausência de pactuação expressa e clara no instrumento contratual, a taxa de juros remuneratórios deve ser reduzida à média praticada pelo mercado, segundo os índices oficiais divulgados pelo Banco Central do Brasil. BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Consignada, no acórdão recorrido, a abusividade na cobrança da taxa de juros, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento.- Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17 /00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Ônus sucumbenciais redistribuídos.(REsp 1112879/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 19/05/2010). Nesse sentido é a súmula 530 do STJ, in verbis: “Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do-, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.” No caso em exame, no ano de 2011, a taxa de juros média para operações com cheque especial, segundo os dados oficiais do BACEN, era de aproximadamente 9,45% ao mês. Entretanto, procedendo à análise dos extratos bancários colacionados aos autos pela própria parte autora, observo que a instituição financeira aplicou índice inferior ao apontado como referência de mercado, sendo, portanto, mais benéfico ao correntista do que aquele que poderia ser adotado como parâmetro. Desta forma, não resta configurada abusividade quanto aos juros remuneratórios efetivamente cobrados, não havendo fundamento para sua redução. III — Da Capitalização De Juros Quanto à capitalização de juros, merece acolhimento a irresignação do réu embargante. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 973.827/RS, igualmente submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a capitalização mensal dos juros é admitida nos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da edição da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada pelas partes. Nesse sentido, a Súmula nº 539 do STJ estabelece, com clareza, que: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada."
No caso vertente, ainda que o contrato tenha sido celebrado em período posterior à referida Medida Provisória, o que, em tese, autorizaria a capitalização infra-anual, a validade da capitalização de juros depende, necessariamente, de que a instituição financeira comprove que houve expressa contratação neste sentido, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu. Com efeito, perscrutando os documentos acostados aos autos, especialmente o contrato de abertura de conta e os instrumentos de crédito parcelado, não se vislumbra cláusula que preveja, de forma expressa e inequívoca, a adoção da capitalização de juros com periodicidade inferior à anual. A mera existência de extratos bancários evidenciando a incidência de juros sobre juros, por si só, não supre a ausência de pactuação expressa exigida pela jurisprudência consolidada do STJ. Desta forma, a capitalização mensal de juros aplicada pela instituição financeira autora não pode ser mantida, devendo os cálculos ser revistos para adoção de juros simples, não capitalizados, afastando-se a incidência de anatocismo. IV — Da Multa e da Comissão de Permanência A parte ré não demonstrou a incidência de multa contratual nem de comissão de permanência sobre o saldo devedor apurado. Os extratos bancários acostados aos autos, muito embora demonstrem a evolução do débito ao longo do tempo, são insuficientes para comprovar, de forma transparente e discriminada, a exigibilidade desses encargos específicos, não sendo possível aferir os percentuais aplicados, os períodos de incidência ou a base de cálculo adotada. Diante da ausência de demonstração clara tanto da pactuação expressa desses encargos quanto dos critérios de apuração utilizados para sua incidência, não restou configurada a sua cobrança, razão pela qual deixo de apreciar tal pedido. V - Da taxa referencial (TR): Por derradeiro, no que tange à correção monetária aplicada, verifico que o contrato de abertura de conta corrente firmado entre as partes é silente quanto ao índice de atualização monetária do débito. Contudo, a TR foi aplicada, conforme planilha de cálculo acostada. A Taxa Referencial (TR) não foi pactuada pelas partes no instrumento contratual. Consoante a Súmula nº 295 do Superior Tribunal de Justiça: "A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para atualização do saldo devedor em contratos posteriores à Lei 8.177/91, desde que pactuada." A utilização da TR como índice de correção monetária pressupõe convenção expressa entre as partes. Não havendo previsão contratual nesse sentido, sua adoção pela instituição financeira é indevida. Importa acrescentar que o art. 389 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, estabelece que, na ausência de convenção ou de previsão legal específica quanto ao índice de correção, deve ser adotado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, por ser o índice que melhor reflete a inflação e a perda do poder aquisitivo da moeda no período de inadimplência, garantindo o equilíbrio da relação jurídica e a preservação do valor real da obrigação. Desta forma, o saldo devedor deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA, desde a data do inadimplemento até o efetivo pagamento, afastando-se a utilização da TR, que não foi objeto de pactuação entre as partes.
Ante o exposto, firme no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à monitória opostos por Adson Ylean da Silva Moura, para afastar a capitalização mensal de juros aplicada aos débitos, determinando que o recálculo do saldo devedor seja realizado com a adoção de juros simples, vedado o anatocismo, ante a ausência de pactuação expressa, e para afastar a aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária do débito, determinando a adoção do IPCA como indexador, nos termos da fundamentação. Improcedem as alegações de abusividade quanto aos juros remuneratórios, bem como à cobrança de comissão de permanência e multa, nos termos da fundamentação. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em relação ao réu, e sobre o valor da causa em relação ao autor, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Suspensa a exigibilidade em favor do réu, em razão da concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Precluso o prazo de embargos de declaração desta sentença, remetam-se os autos, por redistribuição, ao Juízo de Origem (SEÇÃO B - 4ª Vara Cível da Capital), pois esgotada a atividade jurisdicional deste Núcleo 4.0 – Tempos Processuais. Diligências legais. Recife, 12 de junho de 2026. Naiana Lima Cunha Bhering Juíza de direito.