Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RÉU: CENTRO HOSPITALAR DE ATENCAO A SAUDE LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTES Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 213749652, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0069135-72.2017.8.17.2001 AUTOR(A): CRISLEIDE GERONIMO DOS SANTOS
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por CRISLEIDE GERONIMO DOS SANTOS em face de CENTRO HOSPITALAR DE ATENCAO A SAUDE LTDA, objetivando o pagamento de indenização por danos morais. A autora alega, em síntese, que em 28/04/2016 foi submetida a um parto cesáreo nas dependências do hospital réu, ocasião em que deveria ser realizado, concomitantemente, um procedimento de laqueadura tubária. Afirma que, apesar de os médicos terem confirmado a realização da cirurgia de esterilização, inclusive com anotação em seu prontuário, um exame posterior (histerossalpingografia) revelou que suas trompas estavam intactas, sem qualquer sinal do procedimento. Em razão disso, teve que se submeter a uma nova cirurgia em 01/06/2017 para realizar a laqueadura. Sustenta ter sofrido danos morais pela falha no serviço, pela informação falsa e pela necessidade de passar por novo risco cirúrgico. Requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 50.000,00. A gratuidade judiciária foi deferida em sede de audiência de conciliação (Id. 109787286). O réu apresentou defesa (Id. 28486601), arguindo, em síntese, que o procedimento de laqueadura foi realizado e que a autora foi devidamente informada sobre a possibilidade de falha do método, que pode ocorrer por recanalização espontânea das trompas, configurando caso fortuito. Nega a ocorrência de erro médico e, por conseguinte, o dever de indenizar. Impugnou o pedido de justiça gratuita e o valor da causa. A autora apresentou réplica (Id. 30379625), rechaçando os argumentos da defesa e reforçando que o caso trata de não realização do procedimento, e não de falha. Em audiência de conciliação (Id. 109787286), foi deferida a inversão do ônus da prova e determinada a realização de perícia médica. O laudo pericial foi juntado aos autos (Id. 156776309), concluindo pela não realização do procedimento de laqueadura tubária. As partes apresentaram suas manifestações sobre o laudo e, em seguida, alegações finais em forma de memoriais (autora no Id. 198087108 e réu no Id. 199215524), reiterando seus respectivos argumentos. É o relatório. Passo à decisão. Inicialmente, analiso a questão processual relativa à manifestação da ré sobre o laudo pericial. A demandada apresentou sua impugnação (Id. 194314832) após o decurso do prazo comum de 15 (quinze) dias previsto no art. 477, § 1º, do CPC, conforme certificado pela Diretoria Cível nos Ids. 194250773 e 196461451. Operou-se, portanto, a preclusão temporal, razão pela qual deixo de conhecer da impugnação e de seus argumentos, passando à análise do mérito com base no conjunto probatório tempestivamente formado. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. A controvérsia central reside em aferir se houve falha na prestação do serviço médico-hospitalar por parte do réu e, em caso afirmativo, se tal falha enseja o dever de indenizar a autora por danos morais. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do CDC, é objetiva, prescindindo da demonstração de culpa para sua configuração. A tese da defesa se baseia na alegação de que a laqueadura foi realizada, mas ocorreu uma reversão espontânea (recanalização tubária), fenômeno que se enquadraria como caso fortuito, excludente de sua responsabilidade. Contudo, essa narrativa fática foi cabalmente afastada pela prova pericial produzida sob o crivo do contraditório. O laudo pericial (Id. 156776309), elaborado por perita especialista, é conclusivo ao afirmar que não foram encontrados indícios da realização do procedimento de laqueadura. A expert esclarece que, mesmo em casos de recanalização espontânea, seria esperado encontrar "alguns resquícios indicativos da ocorrência da Laqueadura Tubária Bilateral" (página 75), o que não se verificou no exame de imagem da autora. A conclusão da perita é categórica: "há de se concluir que não houve aplicação do método documentado, na descrição cirúrgica". A prova técnica, portanto, confirma a alegação autoral de que o serviço, embora autorizado, registrado em prontuário e verbalmente confirmado pela equipe médica, simplesmente não foi prestado. Tal fato constitui falha gravíssima na prestação do serviço, violando frontalmente a boa-fé objetiva e o direito básico à informação adequada e clara, previstos no art. 6º, III, do CDC. A conduta do hospital réu causou danos evidentes à autora, que teve frustrada sua legítima expectativa de esterilização e planejamento familiar, foi submetida à angústia da incerteza e, ao final, viu-se obrigada a passar por um novo procedimento cirúrgico, com todos os riscos e incômodos a ele inerentes. O dano moral, em casos como este, é presumido (in re ipsa), decorrendo da própria gravidade do ato ilícito. A jurisprudência pátria é pacífica nesse sentido, como se observa no seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Pernambuco: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. LAQUEADURA TUBÁRIA. INSUCESSO. GRAVIDEZ INDESEJADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. [...] 3. O nascimento de um filho, ainda que de forma inesperada, é sempre um motivo de alegria, entretanto, a frustração da legítima expectativa da genitora, que se submeteu a método contraceptivo definitivo, de não mais ter filhos, aliada à quebra do planejamento familiar, constitui dano moral passível de indenização." (TJPE; Apelação Cível 0001032-84.2014.8.17.0970; Rel. Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves; 1ª Câmara Cível; Julgado em 11/02/2020). No caso em apreço, a situação é ainda mais grave, pois não se trata de mero insucesso do procedimento, mas de sua completa omissão, acrescida da prestação de informação falsa à paciente. Configurados o ato ilícito (falha na prestação do serviço), o dano (moral in re ipsa) e o nexo de causalidade entre eles, impõe-se o dever de indenizar. Quanto ao valor da indenização, o arbitramento deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo ao caráter compensatório, punitivo e pedagógico da medida. Considero a gravidade da conduta do réu, o abalo psicológico e os transtornos impostos à autora, bem como a capacidade econômica das partes, e entendo como justo e razoável o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, valor este que se mostra adequado para reparar o dano sem causar enriquecimento ilícito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CRISLEIDE GERONIMO DOS SANTOS em face de CENTRO HOSPITALAR DE ATENCAO A SAUDE LTDA, para: a) Condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária pela tabela ENCOGE a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré, ainda, ao reembolso dos honorários periciais adiantados no curso do processo (Id. 120779788), devidamente corrigidos desde o desembolso. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença. Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, §2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015). Gabinete da Central de Agilização Processual, data da assinatura eletrônica. Carlos Antônio Sobreira Lopes Juiz de Direito" RECIFE, 25 de agosto de 2025. IAMANDA LEUSE CAMPOS DE LIMA Diretoria Cível do 1º Grau