Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 231757448, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0052070-98.2016.8.17.2001 AUTOR(A): JOZANIA SERCUNDE RAMOS
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONVERSÃO DE BENEFÍCIO E CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO ajuizada por JOZANIA SERCUNDE RAMOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando, em síntese, a conversão de auxílio-doença previdenciário em seu homônimo acidentário e, sucessivamente, a concessão de aposentadoria por invalidez. Aduz a parte autora, em sua petição inicial (Id. 15532598), que, em decorrência de suas atividades laborais como camareira, desenvolveu patologias nos ombros e coluna, que a incapacitam para o trabalho. Afirma que o INSS lhe concedeu auxílio-doença de natureza comum, quando o correto seria o de natureza acidentária. Alega que, mesmo após a cessação do benefício, sua incapacidade persistiu. Requereu, em sede de tutela de urgência e no mérito, a implantação do benefício acidentário e, caso constatada incapacidade total e permanente, a concessão de aposentadoria por invalidez, com o pagamento dos valores retroativos. O pedido de tutela de urgência foi postergado para após a instrução processual (Id. 18082749). Citado, o INSS apresentou contestação (Id. 17366387 e, posteriormente, Id. 207589485), arguindo, em suma, a ausência de comprovação da incapacidade laboral e do nexo de causalidade entre a enfermidade e o trabalho, com base em perícia administrativa. Defendeu a legalidade do ato que cessou o benefício e pugnou pela total improcedência dos pedidos. Foi determinada a realização de perícia médica judicial (Id. 18082749). Após longa tramitação para agendamento do exame, a perícia foi designada para o dia 24 de março de 2025 (Id. 196030803). O perito judicial informou o não comparecimento da autora ao exame pericial (Id. 200872287). Intimada, a parte autora, por meio de seu advogado, peticionou (Id. 211753923) informando que não obteve retorno da cliente quanto à sua localização ou contato telefônico e, diante da ausência à perícia, manifestou a renúncia aos pleitos insertos na lide. O Ministério Público, instado a se manifestar, opinou não ter oposição ao pedido da parte autora (Id. 220018534). Em seguida, os autos foram encaminhados ao Gabinete da Central de Agilização Processual pra julgamento. É o relatório. Decido. Sem preliminares ou questões processuais pendentes de análise. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. A controvérsia central da presente demanda reside na verificação da existência de incapacidade laborativa da autora e, em caso positivo, se esta decorre de acidente ou doença do trabalho, a fim de justificar a conversão do benefício previdenciário em acidentário e sua eventual manutenção ou conversão em aposentadoria por invalidez. A resolução de tal controvérsia depende, de forma inarredável, da produção de prova técnica, qual seja, a perícia médica judicial, único meio apto a fornecer ao juízo os subsídios técnicos necessários para formar seu convencimento acerca do estado de saúde da pericianda, sua capacidade laboral e o nexo de causalidade com a atividade profissional. O ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, recai sobre a parte autora. Cabia a ela, portanto, demonstrar a alegada incapacidade e o liame com o trabalho, submetendo-se aos atos processuais indispensáveis para tanto, notadamente o exame pericial. Após longa e complexa marcha processual para viabilizar a realização da perícia, que incluiu a atuação da Secretaria de Saúde do Estado para agendamento de exames complementares, foi finalmente designada a data para o exame pericial em 24 de março de 2025, com a nomeação do Dr. Filipe Sales Ferreira Maia (Id. 196030803). Contudo, conforme certificado nos autos pelo próprio expert (Id. 200872287), a autora, Sra. Jozania Sercunde Ramos, não compareceu ao ato, frustrando a produção da prova essencial ao deslinde da causa. A ausência injustificada da parte à perícia médica judicial, ato para o qual foi devidamente intimada, denota desinteresse na produção da prova que lhe competia e, por consequência, na demonstração dos fatos que alicerçam sua pretensão. Tal conduta processual inviabiliza a verificação da veracidade de suas alegações, mormente quando a autarquia ré, em sua defesa, sustenta a plena capacidade laboral da segurada, amparada em perícia administrativa que goza de presunção de legitimidade. Corroborando a presunção de desinteresse no feito, o patrono da autora, por meio da petição de Id. 211753923, informou a este juízo a impossibilidade de contato com sua constituinte e, ato contínuo, manifestou expressamente a "renuncia aos pleitos insertos nesta lide". A renúncia à pretensão formulada na ação é um ato de disposição do próprio direito material postulado, que acarreta a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea 'c', do Código de Processo Civil. Tal manifestação, somada à ausência da autora ao ato probatório crucial, sela o destino da demanda. Ainda que se pudesse interpretar a manifestação do causídico como um mero pedido de desistência, a ausência da autora à perícia, por si só, já conduziria à improcedência do pedido por falta de provas. Sem a prova técnica, as alegações autorais permanecem no campo meramente argumentativo, insuficientes para infirmar a conclusão da perícia administrativa do INSS. O Parquet, com sua costumeira prudência, manifestou-se no sentido de nada ter a opor ao pedido da parte autora (Id. 220018534), o que reforça o caminho para a extinção do feito. Destarte, seja pela renúncia expressa à pretensão, seja pela ausência de provas do fato constitutivo do direito da autora, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por JOZANIA SERCUNDE RAMOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), tudo conforme fundamentação supra, e, por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, incisos I e III, 'c', do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida, o que faço com fundamento no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Com o trânsito em julgado, em não havendo qualquer requerimento, arquive-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Danilo Félix Azevedo Juiz de Direito" RECIFE, 15 de abril de 2026. JULIANA BRAZ DE OLIVEIRA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho