Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: CONSORCIO DE TRANSPORTES DA REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA, SIND DAS EMP DE TRANSP DE PASSAG DO EST DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 199049168, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0066479-98.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA APARECIDA DA SILVA DANTAS
Vistos, etc... I – RELATÓRIO.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA APARECIDA DA SILVA DANTAS, através da Defensoria Púbica, contra o GRANDE RECIFE CONSÓRCIO DE TRANSPORTE e o SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS NO ESTADO DE PERNAMBUCO (URBANA-PE), com a finalidade de obter o direito à concessão do benefício de gratuidade no transporte público (Cartão VEM – Livre Acesso) no âmbito das linhas do Sistema de Transporte Público da Região Metropolitana do Recife (STPP/RMR), nos termos da Lei Estadual nº 14.916/2013. Narra a inicial que a autora que apresenta deficiência física decorrente de quadro clínico que envolve diversas moléstias (fibromialgia, tendinopatias, dores crônicas e artroses), as quais prejudicariam sua mobilidade e sustentação, havendo comprovada necessidade de deslocamentos recorrentes para tratamentos de saúde, conforme laudo médico[1] acostado aos autos. Aduz ter solicitado administrativamente a emissão do Cartão VEM – Livre Acesso, mas seu pedido foi negado pela Junta Médica, sob fundamento genérico de não atendimento aos requisitos da Lei nº 14.916/2013, sem motivação adequada[2]. Assegura, contudo, que a prova documental acostada confirma o direito à isenção da tarifa do transporte coletivo, razão pela qual requer provimento jurisdicional para a concessão do benefício. Deu-se à causa o valor de R$ 1.412,00. A tutela provisória foi deferida anotando-se o prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento[3]. Regularmente citados, os requeridos contestaram[4] o pedido, sustentando, em suma, que a autora não se enquadraria nos requisitos de deficiência previstos em lei, e que o laudo administrativo teria sido fundamentado nas diretrizes legais aplicáveis e rebateram o laudo médico apresentado pela autora alegando falta de comprovação de limitação grave de mobilidade. Enfatizaram que a autora não se enquadraria nos termos da Lei Estadual de nº 14.916/2013 ((alterada pela Lei nº 15.552/2015), que define os critérios de deficiência física para concessão do benefício e exige exame presencial e que deveria ser levado com consideração que a mesma passou por 2(duas) avaliações médicas presenciais e, em ambas, se concluiu que ela não se enquadraria na definição de “pessoa com deficiência física”. Que, os laudos apresentados pela autora atestam moléstias que, por si só, não são geradoras de limitação substancial na capacidade de locomoção ou na amplitude de movimentos. A autora apresentou réplica[5] e os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO. Do julgamento antecipado da lide. Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento antecipado quando a matéria de mérito for unicamente de direito ou quando os elementos de prova constantes nos autos forem suficientes para a formação do convencimento motivado do julgador, tornando desnecessária a dilação probatória. É o caso dos autos, que se encontram suficientemente instruídos mediante laudos e documentos médicos, de modo que a controvérsia pode ser solucionada de imediato. Do mérito. A Lei Estadual nº 14.916/2013 assegura a gratuidade no uso dos veículos do STPP/RMR às pessoas com deficiência, assim definidas em seu art. 2º, § 1º. A par do rol exemplificativo da lei, também se consideram pessoas com deficiência aquelas acometidas de doenças do sistema nervoso central ou periférico, bem como deformidades ou moléstias que prejudiquem de modo substancial a mobilidade e a sustentabilidade da pessoa. No caso em exame, a parte autora acostou laudos médicos e exames atestando que apresenta quadro de fibromialgia, tendinopatia, dores crônicas, artroses e outras enfermidades que lhe acarretam limitação funcional para locomoção, configurando hipótese que se amolda ao conceito de deficiência física para os fins pretendidos. Ademais, consta dos autos a demonstração de que a autora necessita de transporte público para dar continuidade ao seu tratamento, frequentando consultas e sessões de acompanhamento médico. Ademais, embora seja fato que a Junta Médica do Consórcio Grande Recife indeferiu administrativamente o pedido, todavia, o ato denegatório, conforme registrado nos autos, não apresentou fundamentação técnico-médica clara e suficiente. Ao contrário, o conjunto documental juntado pela parte autora, firmado por profissionais habilitados, indica, de forma concreta, sua limitação para deambular e a necessidade de maior acessibilidade em seus deslocamentos. A própria Lei nº 14.916/2013, corroborada pelo Decreto nº 42.887/2016, exige uma avaliação criteriosa, considerando a efetiva limitação funcional do requerente, sob pena de inviabilizar direitos assegurados constitucionalmente às pessoas com deficiência, em especial o direito à mobilidade, à saúde e à inclusão social (art. 203, IV, da CF/88). Conclui-se, assim, que a requerente preenche os requisitos para concessão do VEM – Livre Acesso. Neste contexto, cabe ressaltar que o Tribunal de Justiça de Pernambuco, em situações semelhantes, tem reconhecido a validade do laudo particular e refutado a tese dos requeridos de prevalência de suas avaliações médicas unilaterais. Veja-se, por exemplo, a decisão proferida nos autos da Apelação/Reexame Necessário de nº 0025447-84.2017.8.17.8201 (relaoria do Des. André Oliveira da Silva Guimarães), em 30/07/2024, cuja ementa destaca que, estando devidamente comprovada a deficiência, a concessão do benefício é de rigor. Nesse precedente, priorizou-se o conjunto de provas apresentado pelo autor, sobretudo laudos firmados por médicos da rede pública, atestando claramente a condição incapacitante, exatamente como é o caso destes autos. III – DISPOSITIVO.
Diante do exposto, extingo o presente processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGANDO PROCEDENTE o pedido, ratificando a decisão que antecipou os efeitos da tutela e obrigando os requeridos a concederem à autora o direito ao CARTÃO VEM (PASSE LIVRE) para uso no sistema de transporte público coletivo no âmbito da STPP/RMR, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo de adoção de outras medidas coercitivas para assegurar o cumprimento da ordem. Condeno os requeridos em honorários de sucumbência no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para ambos, em favor da Defensoria Pública. Sem custas. PRI. [1] Id 174253266 (p 4-6/7) [2] Id 174253267 [3] Id 174531214 [4] Id 175548327/ 184369726 [5] Id 186882477 RECIFE, 7 de abril de 2025 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 16 de abril de 2025. FABIO BARBOSA BARROS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho