Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ALEXANDRA PEREIRA EXECUTADO(A): MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194250958, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA RIZETE ALVES QUENTAL ajuizou CUMPRIMENTO DE SENTENÇA contra o MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES. O devedor cumpriu a obrigação de fazer, conforme Portaria de Reintegração acostada aos autos e ciência da exequente por meio do seu advogado. Diante da satisfação das obrigações de fazer imposta na condenação, com fundamento na causa de pedir aduzida na exordial dos autos, declaro extinto o presente processo, com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno o município ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ R$ 3.454,97 (três mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e noventa e sete centavos), em razão do baixo valor dado à causa, com base no art. 85, §§ 2° e 8°, do CPC, sendo este o valor contido na tabela de honorários da OAB/PE para processos judiciais de cumprimento de sentença (https://www.oabpe.org.br/files/institutional/17123246260992-1708015412097publicartabeladehonorariosadvocaticiosoabpe2024.pdf) Útimo acesso em 24/02/2025), observada em obediência ao art. 85, § 85-A do CPC.. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo recurso de apelação, certifique-se a tempestividade e
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0069335-39.2012.8.17.0810 intime-se o recorrido para contrarrazoar. Operando-se a res judicata, havendo a comprovação do pagamento das custas processuais, certifique-se, promovam-se as baixas e arquivem-se os autos. Não ocorrendo a comprovação do pagamento das custas espontaneamente, cumpra-se no que couber às determinações constantes no art. 27 da Lei Estadual 17.116/2020 e no art. 1° do Provimento do Conselho da Magistratura n. 7/2019. Intime-se a exequente, através de seu advogado, para que forneça nos autos o CPF correto da senhora RISETE ALVES QUENTAL, tendo em vista a impossibilidade de retificação da autuação do presente feito, conforme certidão de ID Nº 182567160. Fornecido o CPF, proceda-se à retificação da autuação, incluindo a retificação do advogado da exequente eis que na capa dos autos consta como se fosse do Município. Jaboatão dos Guararapes, 4 de fevereiro de 2025. Valéria Maria de Lima Melo Estima Juíza de Direito " JABOATÃO DOS GUARARAPES, 24 de fevereiro de 2025. JANAINA KELLY GONCALVES DA SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho