Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0056085-13.2016.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTES Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 242073235, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LOKE LOCAÇÕES E TRANSPORTES LTDA – EPP em face da sentença de ID nº 215753944, sob a alegação de omissão quanto à análise da prova da efetiva confecção da cabine objeto do contrato e da comunicação à autora acerca de sua disponibilidade para instalação. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição do recurso. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial. No caso concreto, não se verifica qualquer dos vícios apontados pela embargante. A sentença enfrentou expressamente a controvérsia ao analisar os elementos probatórios constantes dos autos, consignando que a Nota Fiscal nº 001047, emitida pela ré em momento anterior à quitação integral do ajuste, constitui relevante elemento indiciário de que a cabine havia sido confeccionada e colocada à disposição para instalação, concluindo, ainda, que a autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar ter providenciado o encaminhamento do veículo ou ter sido impedida pela ré de concluir a contratação. Verifica-se, portanto, que a matéria suscitada foi devidamente apreciada, ainda que em sentido contrário à pretensão da embargante. O inconformismo da parte com a conclusão adotada não configura omissão, mas mero intuito de rediscutir o mérito da causa, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Desse modo, inexistindo qualquer vício a ser sanado, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração, mantendo integralmente a sentença de ID nº 215753944. Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, por não vislumbrar caráter manifestamente protelatório no recurso. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpram-se as anotações de praxe. RECIFE, 1 de junho de 2026 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 9 de junho de 2026. IAMANDA LEUSE CAMPOS DE LIMA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0056085-13.2016.8.17.2001