Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Glória do Goitá NPU 0000528-63.2018.8.17.2650 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de ANTONIO AMANCIO DA SILVA JUNIOR, qualificados nos autos, objetivando a satisfação de crédito representado por Cédulas de Crédito Rural Pignoratícias. No curso do feito, após a realização de diligências constritivas e incidentes processuais diversos, a parte exequente apresentou a petição de ID 248135179, por meio da qual noticia expressamente que a dívida objeto da presente lide foi integralmente liquidada na esfera administrativa. Diante disso, requereu a extinção do processo com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como a liberação de restrições incidentes sobre o patrimônio do executado e a devolução dos títulos de crédito originais. Vieram-me os autos conclusos. Isso posto, decido. O pagamento e a consequente satisfação da obrigação constituem causa de extinção do processo de execução, nos termos da legislação processual civil em vigor. Declaração nesse sentido emitida pelo próprio credor goza de plena eficácia para pôr fim à relação processual executiva. Dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Por sua vez, o artigo 925 do mesmo diploma legal disciplina que: "Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença." Desse modo, restando demonstrado o adimplemento integral do débito executado, a declaração de extinção do feito pelo pagamento é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, em razão da satisfação da obrigação. Condeno a parte executada ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, com esteio no princípio da causalidade (Art. 85, caput, do CPC), haja vista que o inadimplemento contratual originário ensejou a movimentação do aparato judicial. Considerando que a manifestação de quitação e o pedido de extinção formulados pelo credor caracterizam preclusão lógica e ato incompatível com a vontade de recorrer, certifique-se de imediato o trânsito em julgado desta sentença. Pagas as custas, ou feita a devida comunicação ao Comitê Gestor em caso de inércia, e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Glória do Goitá, 31 de julho de 2026. ADRIANA BOTARO TORRES Juíza de Direito