Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTES Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 214966750, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos. RELATÓRIO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0059995-72.2021.8.17.2001 AUTOR(A): O BREWING INDUSTRIA DE BEBIDAS EIRELI - EPP
Trata-se de Ação De Obrigação De Fazer C/C Revisional De Débito E Pedido De Tutela De Urgência ajuizada por O BREWING INDUSTRIA DE BEBIDAS EIRELI - EPP em face de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO, objetivando, em suma, a reclassificação de sua unidade consumidora para a tarifa B2 - Rural/Agroindustrial e a anulação de débito imputado. A parte autora alega, em síntese, que atua na fabricação de cervejas e chopes e que, embora fizesse jus à tarifa rural/agroindustrial, a ré, em julho de 2021, alterou unilateralmente a classificação para B3 - Industrial, passando a emitir faturas com valores exorbitantes e incompatíveis com seu histórico de consumo. Afirma que a conduta da ré é ilegal e abusiva, violando as normativas da ANEEL e o Código de Defesa do Consumidor. Requereu, assim, a concessão de tutela de urgência sendo deferida no (Id. 87009109), no mérito, a confirmação da medida com a reclassificação definitiva, suspensão da cobrança da fatura e a condenação da ré em danos morais A ré apresentou defesa (Id. 88523549), alegando, em síntese, que a alteração da classe tarifária para "Comercial" decorreu de solicitação da própria autora em requerimentos administrativos, não havendo qualquer ilegalidade ou abusividade na cobrança. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Houve réplica (Id. 92704567), na qual a autora rebateu os argumentos da defesa e noticiou o descumprimento da liminar. Ao longo da instrução, a parte autora noticiou por diversas vezes o descumprimento da ordem liminar, o que ensejou decisões sucessivas de majoração das astreintes e determinação de religação da energia, que chegou a ser cortada indevidamente (Ids. 90229534, 91672231, 93213450, entre outros). Intimadas a especificarem provas (Id. 169908796), ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (Ids. 171257624 e 172864888). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares ou questões processuais pendentes de análise. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. O cerne da controvérsia reside em definir a correta classificação tarifária da unidade consumidora da autora e, consequentemente, a legalidade dos débitos faturados pela ré após a alteração da classe tarifária. De proêmio, cumpre assentar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, porquanto se amoldam perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A concessionária de serviço público, ao fornecer energia elétrica, atua como fornecedora, e a empresa autora, ainda que pessoa jurídica, figura como destinatária final do serviço, aplicando-se, portanto, o microssistema consumerista. A questão central é eminentemente técnica e de direito, e sua solução perpassa pela análise das normativas da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL. A Resolução Normativa nº 800/2017, que consolidou e atualizou as condições gerais de fornecimento, é clara ao definir as subclasses da classe rural. Dispõe o seu artigo 53-J, inciso V: Art. 53-J. Na classe rural, [...] enquadram-se as unidades consumidoras que desenvolvam as atividades dispostas nas seguintes subclasses: V - agroindustrial: indústrias de transformação ou beneficiamento de produtos advindos diretamente da agropecuária, mesmo que oriundos de outras propriedades, independentemente de sua localização, desde que a potência nominal total do transformador seja de até 112,5 kVA; A autora comprova, por meio de seu contrato social (Id. 86147846) e cadastro de pessoa jurídica (Id. 86147845), que sua atividade principal é a "Fabricação de cervejas e chopes" (CNAE 11.13-5-02). Tal atividade consiste, inequivocamente, na transformação de produtos advindos diretamente da agropecuária, como cevada, lúpulo e trigo. A tese autoral é corroborada de forma contundente por um documento juntado pela própria autora, mas de origem interna da ré (Id. 86148283).
Trata-se de uma tabela da Neoenergia que lista as "Atividades Beneficiadas Classificação Agroindustrial", na qual consta, expressamente, o código "MV1113502 - Fabricação de cervejas e chopes". Tal prova demonstra que a própria concessionária reconhece que a atividade da autora se enquadra na subclasse rural/agroindustrial (B2). A defesa da ré, por sua vez, baseia-se na alegação de que a autora teria solicitado a classificação como "Comercial" ao preencher formulários de inspeção e análise de projeto (Id. 88523551 e 88523553). Tal argumento, contudo, não se sustenta. A relação de consumo é pautada pela vulnerabilidade do consumidor, que no caso em tela é manifestamente técnica. Não se pode exigir do empresário o conhecimento pormenorizado das complexas subclasses tarifárias. O dever de classificar corretamente a unidade consumidora, com base na atividade efetivamente exercida, é da concessionária, que detém o conhecimento técnico para tanto. A escolha de uma opção em um formulário padrão por parte do consumidor não pode se sobrepor à realidade fática e à norma regulatória, especialmente quando a própria concessionária, como visto, já havia classificado corretamente a unidade e possuía em seus registros internos a informação de que tal atividade era beneficiada. Ademais, a alteração foi procedida de forma unilateral e sem a devida notificação prévia, em afronta direta ao dever de informação. A Resolução Normativa nº 800/2017 da ANEEL, em seus artigos 53-W, § 9º, e 53-X, § 5º, exige que a distribuidora insira mensagem na fatura de energia elétrica informando a nova classificação e o motivo da perda do benefício. A ausência de tal comunicação vicia o ato e o torna ilegal. Configurada a falha na prestação do serviço, consistente na reclassificação tarifária indevida e na cobrança de valores a maior, exsurge o dever de indenizar. A conduta da ré não se limitou à cobrança indevida; evoluiu para o descumprimento reiterado de decisões judiciais e culminou no corte do fornecimento de energia (Id. 92704569), serviço essencial para a continuidade da atividade empresarial da autora. A interrupção do fornecimento de energia em uma indústria de bebidas paralisa a produção, compromete a conservação de insumos e do produto acabado, e gera inegável abalo à sua imagem e credibilidade perante o mercado (honra objetiva). A continuidade da ré em descumprir as ordens judiciais, forçando a autora a peticionar diversas vezes nos autos para ver seu direito garantido, agrava a conduta e ultrapassa o mero dissabor, configurando o dano moral indenizável, nos termos da Súmula 227 do STJ. Considerando a capacidade econômica das partes, a gravidade da conduta da ré, o caráter punitivo-pedagógico da medida e os transtornos causados à autora, tenho por razoável e proporcional o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pleiteado a título de danos morais. No que tange às astreintes fixadas ao longo do processo, estas se mostraram necessárias e adequadas para compelir a ré ao cumprimento da ordem judicial, ainda que tardiamente. O descumprimento reiterado da tutela de urgência, devidamente documentado nos autos, justifica a manutenção das multas cominatórias nos patamares em que foram fixadas, cujo montante consolidado deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença, observados os limites estabelecidos nas decisões interlocutórias. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por O BREWING INDUSTRIA DE BEBIDAS EIRELI - EPP em face de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO, para: a) DECLARAR o direito da autora à classificação de sua unidade consumidora (conta contrato nº 7028976334) na subclasse tarifária B2 - Rural/Agroindustrial; b) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida no (Id. 87009109) e suas posteriores deliberações que majoraram as astreintes, para DETERMINAR que a ré mantenha a unidade consumidora da autora classificada na subclasse B2 - Rural/Agroindustrial; c) DECLARAR A INEXIGIBILIDADE dos valores faturados a maior, decorrentes da classificação tarifária equivocada (B3 - Industrial), a partir de julho de 2021, devendo a ré proceder ao recálculo de todas as faturas emitidas com a classificação incorreta, aplicando a tarifa B2 - Rural/Agroindustrial, e, caso já pagas, restituir à autora os valores pagos a mais, de forma simples, com correção monetária pela tabela ENCOGE a partir de cada pagamento indevido e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; d) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pela tabela ENCOGE a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da data do corte indevido de energia (25/10/2021, conforme petição de Id. 91404200). e) CONDENAR a ré ao pagamento das astreintes fixadas nas decisões de (Ids. 90229534, 91672231 e 93213450), em razão do descumprimento da tutela de urgência, cujo valor total deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença, observados os períodos de descumprimento e os limites de valor estabelecidos em cada decisão. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença. Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, §2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015). Gabinete da Central de Agilização Processual, data da assinatura eletrônica. Carlos Antonio Sobreira Lopes Juiz de Direito" RECIFE, 8 de setembro de 2025. IAMANDA LEUSE CAMPOS DE LIMA Diretoria das Varas Cíveis da Capital