Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, fica a parte AUTORA intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 235703045, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0052245-48.2023.8.17.2001 AUTOR(A): GLAUCILANDY JOSEFA CAVALCANTE ALMEIDA Vistos etc. GLAUCILANDY JOSEFA CAVALCANTE ALMEIDA, devidamente qualificada nos autos e através de advogados regularmente constituídos, ingressou com a Ação Acidentária com Pedido de Tutela Antecipada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, também qualificado. Alega a parte autora, em síntese, que: (I) laborou como operadora de caixa para a empresa Pag Menos Supermercado LTDA, no período de 21/09/2017 a 12/03/2022, exercendo atividades com esforço repetitivo e sobrecarga ergonômica; (II) em decorrência das atividades laborais, desenvolveu lesões nos ombros, incluindo Tendinite Calcária do Tendão Supra Espinhal, que a incapacitaram para o trabalho; (III) aduz que chegou a receber auxílio-doença acidentário (B91), mas o benefício foi cessado indevidamente pela autarquia ré, apesar da permanência da sua incapacidade laboral, comprovada por exames e laudos médicos. Pede a concessão de tutela provisória de urgência para que seja restabelecido o benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho (B91), NB 634.277.067-4, pelo tempo mínimo de 2 (dois) anos para a realização de tratamento adequado. No mérito, pede a confirmação da tutela de urgência, a condenação do INSS à concessão de aposentadoria por invalidez acidentária ou auxílio-acidente, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde 01/09/2021, acrescidas de consectários legais, além da condenação da autarquia ao pagamento de honorários advocatícios. Laudo pericial de ID nº 232626541 concluiu que a pericianda é portadora de doenças musculoesqueléticas nos membros superiores (CID M75.1, M75.3, M75.4, M75.9, M65.8 e M79.7), com nexo causal com o trabalho de operadora de caixa. Atestou a existência de redução parcial e permanente da capacidade laborativa, com limitação funcional, demonstrando dor à flexão e abdução de ombros bilateralmente e redução da força muscular. Fixou a data de início da redução da capacidade em 31/08/2021. O INSS apresentou proposta de acordo de ID nº 233899192 na qual alegou, resumidamente, (I) a concessão do benefício de Auxílio-Acidente Ocupacional (B94), com Data de Início do Benefício (DIB) em 01/09/2021; (II) o pagamento dos valores retroativos correspondentes a 95% do montante devido, com correção monetária e juros de mora, a serem pagos na forma de RPV; (III) o pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o montante retroativo devido, observada a Súmula 111 do STJ. A parte autora aceitou a proposta de acordo ao ID nº 234813589. Os autos retornaram conclusos. É o relatório. DECIDO. As partes firmaram acordo entre si, o qual porá fim ao litígio versado nos autos. De modo que não há óbice à homologação do mesmo. Ante a concordância da parte autora com os termos da proposta formulada pelo INSS, HOMOLOGO O ACORDO do ID nº. 233899192, celebrado entre as partes, e extingo o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, regendo-se a questão posta nos autos pelas cláusulas neles constantes e por via de consequência extingo o processo com julgamento do mérito. Sem custas (parágrafo único do art.129, da Lei nº 8.213/91). Honorários sucumbenciais nos termos do acordo. Dê-se ciência ao MP. P.R.I. Cumpra-se, com urgência. Recife, data registrada no sistema. CARLOS ANTONIO ALVES DA SILVA Juiz de Direito" RECIFE, 21 de maio de 2026. PRISCILA CYSNEIROS PESSOA MAIA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho