Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Vara Única da Comarca de Altinho Processo nº 0000379-22.2018.8.17.2180 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Altinho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 234074533, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Judicial movida por JOSEVAL JOSUE DA SILVA ALTINHO - ME em face de ISABELE SIMAO DA SILVA, ambos já qualificados nos autos. Após o regular trâmite processual, com a efetivação de medidas constritivas via sistemas auxiliares, as partes peticionaram informando a celebração de transação amigável para a satisfação do débito, requerendo a respectiva homologação e a extinção do feito (ID 231233612). É o relatório necessário. Passo a decidir. As partes são capazes, o objeto é lícito e o direito em questão é disponível, estando a transação regular quanto à sua forma. Isto posto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, e considerando que o cumprimento do acordo implica na satisfação da obrigação, SUSPENDO o curso da execução pelo prazo de cumprimento da avença, nos termos do art. 922 do CPC. Eventuais custas remanescentes, se houver, ficam dispensadas nos termos do art. 90, § 3º, do CPC, caso o acordo tenha ocorrido antes da sentença. Em caso de gratuidade judiciária já deferida, observe-se a suspensão da exigibilidade. Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos, conforme pactuado (ou, na ausência de previsão, conforme o art. 90, § 2º, do CPC). Verificado o descumprimento, o exequente deverá peticionar nos próprios autos para o prosseguimento da execução com a incidência das penalidades previstas no ajuste. Informado o cumprimento integral do acordo ou decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para extinção definitiva (art. 924, II, CPC). Proceda-se ao levantamento imediato de eventuais restrições (RENAJUD/SISBAJUD) que tenham sido efetivadas nestes autos, salvo se o acordo previr a manutenção do bem como garantia até a quitação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o cumprimento das diligências e nada mais sendo requerido, arquive-se. ALTINHO, 15 de abril de 2026. MARTA PIERINA AQUINO LEAL Diretoria Regional do Agreste As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0000379-22.2018.8.17.2180