Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
Sentença (Outras) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0021151-87.2020.8.17.2001 AUTOR(A): ROBERTO LUIZ OLIVEIRA Vistos etc. ROBERTO LUIZ OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos e através de advogado(s) regularmente constituído, ingressou com ação acidentária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, também qualificado. Alega a parte autora, em síntese, que: (I) em 12 de julho de 2017, foi vítima de acidente de trabalho, conforme Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) anexada, desenvolvendo quadro de depressão, fobia e ansiedade (CID F32.2 + F43.0 + M53.1); (II) ademais, foi diagnosticado com síndrome do manguito rotador nos ombros (CID M75.1), patologia que o levou a se submeter a cinco intervenções cirúrgicas; (III) em decorrência das lesões, foi realocado para a função de almoxarife, em ambiente isolado, o que teria agravado seu quadro psíquico; e (IV) percebeu auxílio-doença previdenciário (NB 621.040.981-8) até 08 de maio de 2018, data em que o benefício foi cessado pela autarquia ré, muito embora persista a redução de sua capacidade para o trabalho. Pede a concessão de tutela provisória de urgência para que seja determinada a conversão do benefício previdenciário de auxílio-doença (B31) em seu homônimo acidentário (B91), com o consequente restabelecimento do pagamento. No mérito, pede a condenação do réu a conceder o benefício de Auxílio-Doença por Acidente de Trabalho ou, sucessivamente, Aposentadoria por Invalidez, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde a data do requerimento administrativo, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação da autarquia ao pagamento de honorários advocatícios. Através da Decisão de ID nº 66656683, este Juízo deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a implantação do benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho, espécie 91, pelo período de 12 (doze) meses. A referida decisão foi posteriormente mantida e estendida por igual período por meio da Decisão de ID nº 93621902. Através da Petição de ID nº 207703194, a parte autora requereu a homologação da desistência da presente ação, ao argumento de que obteve, na via administrativa, a concessão do benefício de aposentadoria especial, não remanescendo, portanto, interesse no prosseguimento da demanda. Os autos retornaram conclusos. É o relatório. DECIDO. O objeto da presente decisão cinge-se à análise do pedido de desistência da ação formulado pela parte autora, antes de oferecida a contestação pela parte ré. Observe-se que a relação processual se estabelece a fim de solucionar o conflito de interesses. Ocorrem, todavia, fatos que podem extinguir o processo sem que a lide chegue a ser totalmente solucionada. Em tais casos, ocorre a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, CPC). O Código de Processo Civil, no artigo 485, inciso VIII, prevê que o processo será extinto sem resolução do mérito quando o autor desistir da ação, o que pode ocorrer até a sentença (art. 485, § 5º, CPC). Outrossim, prescreve o mesmo diploma legal, em seu art. 485, §4º, que, oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação, prescrição esta ditada pelo fato de que pode o réu ter interesse em ver-se processado até o final da demanda para demonstrar a sua improcedência. Se o pedido de desistência for apresentado antes da contestação, não há necessidade de seu consentimento, e o feito pode ser extinto sem resolução de mérito (art. 485, VIII, do CPC), ainda que o réu tenha espontaneamente comparecido aos autos para informar o cumprimento de medida liminar. No presente caso, todas as prescrições legais cabíveis à espécie foram atendidas, uma vez que o requerimento de desistência foi formulado antes da prolação da sentença, além de que a autarquia ré não chegou a apresentar contestação formal, sendo, por isso, desnecessária a sua anuência. DO DISPOSITIVO Posto isso, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo autor e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. REVOGO as decisões antecipatórias de tutela de ID nº 93621902 e ID nº 66656683. A Corte Especial do c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.401.560/MT, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 692), de relatoria do Ministro Sérgio Kukina, firmou a tese de que a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. A tese foi assim ementada: "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos." (REsp 1401560/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015) Entendo, assim, que a mencionada tese se aplica ao caso em discussão na presente demanda. Note-se que a ação fora extinta, sem julgamento de mérito, em razão do pedido de desistência formulado, não fazendo jus a parte autora a benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho no âmbito deste processo. Assim, a parte autora deve devolver à autarquia previdenciária os valores que auferiu, em caráter provisório, posto que indevidos. Os valores depositados a título de honorários periciais (ID nº 196467268) devem ser expedidos em favor do INSS, após o trânsito em julgado. Em razão do que dispõe o parágrafo único do artigo 129 da Lei nº 8.213/1991, deixo de condenar a parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, a teor do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Apresentada eventual apelação, independentemente de conclusão, intime-se a parte apelada para apresentar suas contrarrazões. Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se a parte apelante para a apresentação de contrarrazões. Todos os prazos serão de 15 (quinze) dias (arts. 1.009, § 2º, e 1.010, § 1º, do CPC), aplicando-se, se o caso, o prazo em dobro, conforme o disposto nos arts. 180 (Ministério Público), 183 (Advocacia Pública), 186 (Defensoria Pública) e 229 (Litisconsortes com diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos), todos do CPC. Tudo feito, ou decorrido algum dos prazos sem manifestação, o que deverá ser certificado, independentemente de novo despacho, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, com as nossas homenagens de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes com as devidas baixas. Recife, (data da assinatura eletrônica). CARLOS ANTONIO ALVES DA SILVA Juiz de Direito