Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: FERNANDA PATRICIA GOUVEIA DE LIMA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 6ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 200011510, conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 6ª Vara Cível da Capital Processo nº 0143775-36.2023.8.17.2001 AUTOR(A): ALCENEIA DE OLIVEIRA BRITO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS E ACESSÓRIOS movida por ALCENEIA DE OLIVEIRA BRITO E SILVA em face de FERNANDA PATRÍCIA GOUVEIA DE LIMA. Regularmente processado o feito, após expedição de mandado de verificação e imissão de posse, foi constatado o abandono do imóvel objeto da lide e imitida a requerente na posse, sem a efetivação, contudo, da citação da demandada. Constam dos autos tentativas de citação da parte ré frustradas. Intimada a parte autora para se manifestar sobre a última citação frustrada, indicando novo endereço da requerida, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, pugnou por pesquisa de endereços através dos sistemas à disposição do Judiciário, o que foi deferido. Realizada pesquisa junto ao INFOJUD e anexada aos autos, foi a requerente intimada novamente a promover o andamento do feito com a citação, sob pena de extinção sem análise do mérito (id 195808472), mas, embora advogando em causa própria, manteve-se inerte, consoante certidão de id 198983984. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. A indicação do correto endereço das partes é um dos requisitos essenciais da petição inicial, conforme disposto no art. 319, II, do CPC/2015, cabendo à parte autora promover a citação, fornecendo ao juízo toda a qualificação necessária à viabilidade do ato. Impende destacar que o art. 240, § 2º, do CPC/2015, além de esclarecer que o ônus de promover a citação do réu, fornecendo o seu endereço, é da parte autora, torna, ainda, inequívoco possuir esta o prazo de 10 (dez) dias para cumprir dita diligência, contados do despacho que o ordenar, o que não foi cumprido pela parte demandante. Ademais, para o ingresso da Ação Judicial faz-se necessária a apresentação pela parte autora dos dados necessários ao impulso da lide, para que seja alcançada a prestação da tutela jurisdicional. A presente demanda foi ajuizada em 13/11/2023 e permanece sem andamento, ainda não tendo sido efetuada a citação, diante da ausência de indicação de endereço correto da requerida, o que cabia à parte autora desde a petição atrial. Assim, entendo que o processo não pode ficar inerte por tanto tempo sem que sejam preenchidos, sequer, os requisitos da petição inicial, sob pena de se estar violando inclusive a eficácia jurisdicional, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular. Impende destacar que foi dada oportunidade à demandante para dar prosseguimento ao feito, desde que suprisse a ausência do pressuposto processual, que, no caso, era a localização da parte demandada. Nesse sentido é a Súmula 170 do e. TJPE: A falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015. Ante tudo que restou exposto, com base no art. 485, IV, c/c art. 319, II, ambos do CPC/2015, julgo EXTINTO o presente processo, por sentença sem apreciação de mérito. Suspensa a exigibilidade das custas por se tratar de beneficiária da justiça gratuita. Sem honorários ante a ausência de triangulação da relação processual. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Recife-PE, data da assinatura eletrônica. Ana Paula Costa de Almeida Juíza de direito substituta " RECIFE, 9 de abril de 2025. TASSIA REBECA RATIS DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau