Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: TINA CAVALCANTI BRASILEIRO DE LIMA TAVARES EMBARGADO(A): LUZIA HILKA VILLARINO WANDERLEY PROCURADOR(A): ALEXANDRA DE SANTANA CARNEIRO VILELA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 15ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810315 Processo nº 0068943-95.2024.8.17.2001
Vistos, etc... I. RELATÓRIO Vistas etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por uma das partes, em face da decisão interlocutória/sentença proferida nos presentes autos de Embargos à Execução, sob a alegação de ocorrência de vício de omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado. O(A) embargante sustenta, em suas razões, que a decisão incorreu em omissão/contradição ao apreciar os pontos nodais relativos à concessão do efeito suspensivo, à necessidade de garantia integral do juízo e/ou à análise da abusividade da cláusula penal milionária objeto da execução de referência (processo nº 0052397-62.2024.8.17.2001). Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes, para sanar o vício apontado e reformar o posicionamento outrora adotado. Intimada para se manifestar sobre o recurso, a parte embargada apresentou contrarrazões, defendendo o acerto do decisum atacado e arguindo que a via eleita busca tão somente a rediscussão do mérito de matéria já devidamente enfrentada pelo juízo. Requer o não provimento dos embargos. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos, razão pela qual merecem ser conhecidos. Conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Analisando detidamente os argumentos vertidos pelo(a) embargante em confronto com o teor da decisão hostilizada, verifica-se que não assiste razão ao inconformismo. Isso porque o provimento jurisdicional atacado manifestou-se de forma clara, coesa e exaustiva sobre todas as matérias submetidas à apreciação e necessárias ao deslinde da questão naquela oportunidade, notadamente quanto aos pressupostos processuais, os requisitos do artigo 919, § 1º, do CPC (probabilidade do direito, perigo de dano e a indispensabilidade de garantia cabal do juízo) e a aplicação da legislação regente. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela eminentemente interna, qual seja, a contradição existente entre os elementos da própria decisão (como entre a fundamentação e o dispositivo), e não o descompasso entre o entendimento do julgador e a tese defendida pela parte interessada. Do mesmo modo, resta claro que o(a) embargante, sob o pretexto de sanar supostos vícios, pretende em verdade o reexame de provas e a reforma do entendimento jurídico externado por este juízo, finalidade para a qual os Embargos de Declaração não se prestam, devendo a insurgência ser deduzida pela via recursal adequada, posto que não restou configurada hipótese excepcional de concessão de efeito infringente. Nesse sentido, impõe-se a rejeição do recurso, mantendo-se hígida a decisão impugnada em todos os seus termos. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, ante a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão fustigada, mantendo o julgado embargado tal como foi lançado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certifique-se este resultado nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial em apenso (Nº 0052397-62.2024.8.17.2001), se for o caso. RECIFE, 31 de maio de 2026 Juiz(a) de Direito