Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO
RECORRIDO: MEGA POSTO LTDA RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0135331-87.2018.8.17.2001
RECORRENTE: MEGA POSTO LTDA
RECORRIDO: ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau - F:( ) RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0135331-87.2018.8.17.2001
Trata-se de dois recursos especiais interpostos com fundamento no artigo 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal (CF), contra acordão da 3ª Câmara de Direito Público em sede de apelação, integrado por acórdão nos embargos de declaração. O cerne do debate reside em apreciar a regularidade do ato de infração n. 08535, que resultou na aplicação de sanção administrativa em desfavor da Mega Posto Ltda pelo PROCON-PE, bem como na análise da proporcionalidade e razoabilidade da multa aplicada. Eis a ementa do acórdão recorrido (ID 29889669): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. NÃO HÁ NULIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DO PROCON-PE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE NA IMPOSIÇÃO DA MULTA. DECISÃO ADMINISTRATIVA SOB RESPALDO DO CDC E DO DECRETO Nº 2.181/1997. PROPAGANDA ENGANOSA VEICULADA PELO POSTO DE GASOLINA. INEXISTÊNCIA DE CONTRAPROPAGANDO PARA REVERTER O DANO DIFUSO E COLETIVO AO CONSUMIDOR. VALOR DA MULTA ADMINISTRATIVA REDUZIDO. ADEQUAÇÃO À RAZOABILIDADE E À PROPORCIONALIDADE. GREVE DOS CAMINHONEIROS 2018. SITUAÇÃO DE CAOS, VULNERABILIDADE E INSTABILIDADE SOCIAL. DESABASTECIMENTO. SENTENÇA REFORMADA SOMENTE QUANTO AO VALOR FIXADO. R$ 600.000,00 (SEISCENTOS MIL REAIS). SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME 1. Na origem, segundo narra Mega Posto Ltda., em 03 de setembro 2018 em decorrência do ato de infração 08535 instaurada em seu desfavor pelo PROCON-PE, foi aplicada multa no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). A aplicação da multa em questão se deu em decorrência de publicidade enganosa que causou dano difuso e coletivo ocorrido no contexto do marcante acontecimento na história recente do país, qual seja, a greve dos caminhoneiros no ano de 2018. O autor requer a anulação da multa imposta. 2. A sentença julgou totalmente improcedente os pedidos do autor, concluindo pela legalidade da imposição da multa e mantendo o quantitativo multado na íntegra, por entender que o processo administrativo obedeceu aos princípios do devido processo legal e a fixação do valor atendeu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O juízo a quo também levou em conta ao manter a multa a situação de caos e vulnerabilidade em que se encontrava o país ao tempo da infração cometida. Condenou a Mega Postos Ltda. ao pagamento de honorários fixados no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. 3. Para além do impacto econômico que também afetou diretamente a população, houve uma verdadeira convulsão social, as pessoas não sabiam quando haveria o reabastecimento de itens básicos de alimentação, bem como dos combustíveis, os quais chegaram a valores históricos. Conforme publicações nos sites de notícias da época, devido ao constante e incitado medo do desabastecimento, pessoas chegaram a ficar mais de 24 horas nas filas dos postos de gasolina buscando obter combustível para atividades cotidianas. 4. Portanto, a vulnerabilidade do momento estava traçada, pessoas em completo pânico por não saberem se teriam gasolina, por exemplo, para colocar para trabalhar ou mesmo para socorrer alguém em caso de emergência. Pois bem, foi nesse cenário que se desenhou a conduta do ora apelante que consistiu na divulgação de propaganda veiculada nas redes sociais e em nota fixada nos próprios postos da rede (ID 22373661) afirmando que no dia 03/09/2018 haveria nova paralisação de caminhoneiros e incentivando as pessoas encherem seus tanques para evitar o desabastecimento. 5. O processo administrativo foi instaurado através de auto de infração nº 08535, consoante previsto no artigo 33, II, do Decreto nº 2.181/1997, tendo a ora Apelante sido notificada para apresentar defesa, apresentando-a em 12.09.2018. Trecho do auto de infração comprova o respeito ao devido processo legal quando oportuniza à empresa o direito de defesa em 10 dias, bem como motiva seu ato nos artigos 37, § 1º, 39, IV, V, 60, § 1º, 66, 67, 76, II do CDC e artigos 12, do Decreto nº 2.181/97, conforme página 02 do ato de infração, vejamos o trecho (ID 22373693). 6. Por toda a descrição dos fatos apresenta no auto de infração 08535, na contestação e nas contrarrazões, é possível notar que verdadeiramente as condutas do apelante se enquadram nos dispositivos apontados, visto que a empresa divulgou publicidade enganosa a respeito de possível falta de combustível na cidade de Recife, sem, contudo, saber se tal informação era, de fato, verídica. 7. Além disso, como bem expôs o PROCON e o juízo a quo, a apelante sequer se prontificou buscando reparar o dano difuso e coletivo causado ao consumidor veiculando contrapropaganda sobre a informação enganosa que havia publicado em suas redes sociais. 8. Ao requerer a anulação da multa, o apelante pede que o Judiciário faça o controle de mérito da decisão tomada pelo PROCON-PE para anular suas conclusões. Impende destacar que mesmo sendo permitido o controle jurisdicional à legalidade dos atos (processos) administrativos, não cabe ao Poder Judiciário adentrar no mérito das decisões conferidas pela Administração Pública, que expressam o juízo de conveniência e oportunidade da escolha, no atendimento do Interesse Público e da coletividade de consumidores. 9. Quanto ao valor da multa arbitrada administrativamente, concluo que não foi razoável e proporcional. Sabendo que os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade andam no mesmo sentido, sua observância evita a onerosidade excessiva e o abuso quando da aplicação da lei ao caso concreto. 10. Importa ressaltar que ao ponderar a razoabilidade e a proporcionalidade do valor da multa, o Judiciário não está atuando no mérito administrativo, e sim no controle da legalidade, o que lhe é permitido como bem expõe os doutrinadores Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. 11. Assim, levando em consideração os fatores supracitados somados à ausência de contrapropaganda na busca de reverter o dano causado, além da condição econômica da empresa, considero que respeita a razoabilidade e a proporcionalidade, bem como a função punitiva e pedagógica da multa, a fixação no patamar de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais). 12.Vê-se que conforme o art. 86 do CPC/2015, houve sucumbência recíproca, devido a isso, os honorários e ônus processuais devem ser distribuídos adequada e proporcionalmente, levando-se em consideração o grau de êxito de cada um dos envolvidos, bem como os parâmetros dispostos no art. 85, § 2º, do CPC/2015. 13.No caso em tela, o autor pediu a anulação de multa fixada no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e ao final a decisão manteve a multa, mas em apenas R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais). Isso significa que o advogado da ré conseguiu um proveito econômico de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), sendo esse o montante que melhor reflete o êxito obtido, já que corresponde ao que a parte deixou de arcar em termos de pagamento de multa. Essa foi a “vantagem” obtida por seu advogado. Logo, os honorários devidos ao apelante devem ser calculados em 10% sobre R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). 14. Apelo parcialmente provido à unanimidade. (Original sem destaques) Os primeiros embargos de declaração foram acolhidos para corrigir a omissão de lançamento do voto do acórdão no sistema do PJe, conforme ementa (ID 33590199): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA JUNTADA DO ACÓRDÃO NO PJE. EMENTA EM DUPLICIDADE. TEXTO DA EMENTA CONSTOU NO LOCAL RESERVADO AO VOTO DO MAGISTRADO. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO COM INSERÇÃO DO CONTEÚDO DO VOTO APONTADO NOS EMBARGOS. EMBARGOS ACOLHIDOS. AUSÊNCIA DE EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os presentes Aclaratórios foram intentados por ambas as partes com o escopo de que sejam sanadas omissões quanto à fundamentação do julgado, que, por unanimidade, deu parcial provimento à Apelação para julgar parcialmente procedente o pleito autoral, reduzindo o valor da multa fixada em sentença. 2. Os requisitos legais que ensejam a oposição do recurso de Embargos de Declaração estão elencados no artigo 1.022, do CPC, in verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” 3. Compulsando os autos e especificamente revisitando o Acórdão publicado no dia 26 de outubro de 2023 (ID 30796155), constato que houve um erro no sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe) que fez constar em duplicidade a Ementa do Acórdão (ID 29889669 e 29889668). Sendo assim, embora o corpo do Voto do Magistrado tenha sido anexado previamente no sistema eletrônico, por incoerência no PJe, o mesmo foi suprimido de seu campo reservado, para dar lugar à Ementa que já havia sido corretamente inserida em espaço próprio. 4. Destarte, por conter evidente erro material, consubstanciado na inserção em duplicidade no PJe da Ementa, restando ausente o Voto do Magistrado. Tal erro, todavia, não enseja nulidade do processo, fica integrado o Acórdão, o texto abaixo referente ao Voto propriamente dito, que reflete o que fora efetivamente decidido na presente ação:. 5. Não tendo havido erro na publicação do texto do Relatório e da Ementa, o conteúdo de ambas permanece íntegro. Passando o corpo do Voto a integrar o julgado, estarão sanadas as alegadas omissões na fundamentação, visto que tal defeito somente ocorreu porque parte do Acórdão não está no sistema. 6. Embargos de Declaração acolhidos à unanimidade, sem efeitos infringentes. Os segundos embargos de declaração foram acolhidos parcialmente, apenas para correção dos honorários advocatícios e aplicação dos enunciados administrativos para o cálculo dos consectários legais. Recurso especial do Estado de Pernambuco (ID 34441459): o recorrente sustenta violação aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), e ao artigo 57, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por terem sido aplicados conceitos jurídicos indeterminados para redução da multa, estando o valor aplicado pela Administração Pública em conformidade com a proporcionalidade e razoabilidade. Contrarrazões apresentadas. Recurso tempestivo e custas dispensadas por força da lei. Recurso especial da Mega Posto Ltda (ID 37920554): a recorrente alega violação aos artigos 56 e 57 do Código de Defesa do Consumidor e aos artigos 24, 33, 35, 37, 40, 43 a 47 do Decreto n. 2.181/1997, de 20 de março de 1997, por não ter sido observado o contraditório e ampla defesa no processo administrativo. Em síntese, a recorrente defende ter havido usurpação de competência na cominação da penalidade através do auto de infração; vício de fundamentação e motivação do ato administrativo; violação aos princípios da tipicidade, da congruência e da legalidade estrita. Contrarrazões apresentadas. Recurso tempestivo e custas recolhidas. Brevemente relatados, decido. DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO ESTADO DE PERNAMBUCO. Alegação de afronta aos artigos 489 e 1.022 do CPC. No tocante à suposta violação aos artigos 489 e 1.022, ambos do CPC, não se identifica omissão passível de nulidade do acórdão, visto conter, com clareza e harmonia entre suas proposições, motivação quanto ao decidido, evidenciando enfrentamento das questões relevantes para o deslinde da controvérsia levantada na causa. Ademais, a omissão restará configurada quando houver no acórdão, sonegação de enfrentamento de ponto, tese ou argumento o qual, (i) tendo sido a tempo e modo suscitado pela parte e (ii) sendo efetivamente relevante para a resolução da causa, sobre ele o julgador deveria se pronunciar. Não há omissão no acórdão o qual, com fundamentação suficiente, mesmo não sendo exatamente a invocada pela parte, decide de modo integral a controvérsia posta (v.g.: STJ-1ª T, EDcl no REsp 1239153/MG, rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 13.12.2017; STJ-4ª T., AgInt no AREsp 1107976/SP, rel. Min. Isabel Gallotti, DJe de 4.12.2017). Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Quanto à alegada violação ao artigo 57, parágrafo único, do CDC, a pretensão do ente público recorrente esbarra na Súmula 7, do STJ. Isso porque o acórdão recorrido conferiu resolução à lide considerando o disposto nas provas constantes nos autos. Assim, rever o entendimento do órgão colegiado acerca do montante estipulado a título de multa administrativa esbarraria na vedação do enunciado da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. COMPETÊNCIA DO PROCON ESTADUAL PARA FISCALIZAR E APLICAR MULTA EM DECORRÊNCIA DE INFRAÇÃO DE LEI CONSUMERISTA. REVISÃO DO VALOR DA MULTA APLICADA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1.Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. O acórdão recorrido concluiu pela competência do Ministério Público, por meio do PROCON estadual, para apurar e impor sanções em decorrência de violação à normas consumeristas, entendimento este que está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Ademais, observa-se que o aresto recorrido solveu a lide com base em análise de lei local (art. 14 do ADCT da CEMG c/c art. 4º, II, ?c?, da Lei Complementar 34/94). Todavia, não se admite recurso especial para rever a interpretação da lei local considerada pelo Tribunal de origem. Inteligência da Súmula 280/STF. 4. O recurso especial não é via recursal adequada ao redimensionamento de multas administrativas, tendo em vista essa providência depender do reexame fático-probatório. Todavia, excepcionalmente, na hipótese de evidente desproporcionalidade, este Tribunal Superior admite readequação do montante. Precedentes. 5.No caso dos autos, o recurso não pode ser conhecido porque o delineamento fático descrito no acórdão recorrido não autoriza a alteração da conclusão a que chegou o órgão julgador a quo, de tal sorte que seria necessário o reexame do acervo probatório para se entender pela redução da multa imposta administrativamente. Observância da Súmula 7 do STJ. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1986773 MG 2021/0359828-7, Data de Julgamento: 26/09/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2022) (Original sem destaques) Apesar de apontar ofensa aos dispositivos supracitados, pretende rediscutir a matéria de fato já analisada no julgamento colegiado, de modo a ocasionar um novo juízo de convicção. No presente caso, concluir de forma contrária aos eventos consignados no acórdão recorrido pressupõe o revolvimento do conjunto fático-probatório, levado em expressa e clara consideração pelo tribunal para se chegar à conclusão ora impugnada. Portanto, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ, o presente recurso especial não reúne condições de admissibilidade no tocante à matéria fático-probatória discutida. DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA MEGA POSTO LTDA. Incidência da Súmula 284 do STF. Deficiência de fundamentação Como cediço, o recurso especial possui fundamentação vinculada, destinado a preservar a lei federal e a sua interpretação uniforme. Logo, é imprescindível restar evidenciada no recurso especial, a partir de fundamentação clara e consistente, a efetiva violação a tratado ou a norma federal, sob pena de incidir, por analogia, o Enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo o qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. No caso, a recorrente aponta violação a diversos dispositivos do Decreto n. 2.181/1997, espécie normativa que não se enquadra no conceito de lei federal ou tratado para os fins do art. 105 da Constituição Federal. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA NEGATIVA DE VIGÊNCIA A DECRETO REGULAMENTAR. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 948 E 949 DO CPC. TESE AMPARADA EM PREMISSA FÁTICO-JURÍDICA DIVERSA DAQUELA PRESENTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. A jurisprudência desta Corte de Justiça tem entendimento de que não é possível, pela via do recurso especial, a análise de ofensa a decreto regulamentar, uma vez que tal ato administrativo não se insere no conceito de legislação federal. Ilustrativamente, o seguinte julgado: AgInt no REsp 1.846.294/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 8/9/2020. 2. Uma vez que o Tribunal de origem deixou de aplicar o Decreto 9.735/2019 ao caso concreto a partir da compreensão de que ele teria sido extirpado do mundo jurídico em virtude da revogação tácita da MP 873/2019, e não por considerá-lo inconstitucional, tem-se que a tese de violação aos arts. 948 e 949 resta inviável de ser apreciada, porquanto amparada em uma premissa fático-jurídica diversa da adotada no acórdão recorrido, e seu afastamento demandaria a interpretação da aludida norma infralegal. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1898413 CE 2020/0256135-4, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022) (Original sem destaques) A deficiência na fundamentação recursal não permite a compreensão da exata controvérsia, inviabilizando o acesso à Corte Superior. Da necessidade de revolvimento do conteúdo fático-probatório. Aplicação da Súmula 7 do STJ. No caso, a pretensão da recorrente de rever o entendimento deste tribunal com o objetivo de ser acolhida sua pretensão recursal demanda o necessário revolvimento da matéria fática. Isso porque o acórdão recorrido contém resolução com base nas provas constantes nos autos. Por oportuno, transcrevo os seguintes trechos do voto condutor do acórdão recorrido (ID 34059165): “(...) O processo administrativo foi instaurado através de auto de infração nº 08535, consoante previsto no artigo 33, II, do Decreto nº 2.181/1997, tendo a ora Apelante sido notificada para apresentar defesa, apresentando-a em 12.09.2018. Trecho do auto de infração comprova o respeito ao devido processo legal quando oportuniza à empresa o direito de defesa em 10 dias, bem como motiva seu ato nos artigos 37, § 1º, 39, IV, V, 60, § 1º, 66, 67, 76, II do CDC e artigos 12, do Decreto nº 2.181/97, conforme página 02 do ato de infração, vejamos o trecho (ID 22373693): “O gerente geral do PROCON-PE, em cumprimento de suas atribuições legais, NOTIFICA a empresa autuada da lavratura do Auto de Infração em epígrafe, e que impôs penalidade administrativa no importe de R$ 1.000.000,00 (UM MILHÃO DE REAIS) devidamente corrigido e atualizado pelo IPCA/IBGE, bem como seja a autuada inscrita no Cadastro de que trata o art. 44, do CDC e arts. 57, 58 e 59 do Decreto nº 2.181/97, conforme cópia em anexo. Fica desde já a Autuada notificada, querendo, interpor DEFESA ADMINISTRATIVA no prazo de 10 (dez) dias, subscrito pelo representante legal da Autuada ou procuradora legalmente habilitada (...)” "Tanto foi dado o direito à ampla defesa e ao contraditório que a apelante, como já dito, apresentou sua defesa administrativa (IDs 22373695, 22373696, 22373697). O julgamento concluiu fundamentadamente pela manutenção da sanção de multa no valor já fixado (ID 22373822). Por isso não deve prevalecer o argumento de nulidade do procedimento administrativo que instituiu a multa”. (Original sem destaques) Para rever o entendimento da câmara julgadora seria necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta via do recurso especial, em decorrência do Enunciado nº 7 da Súmula do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”). As instâncias ordinárias são soberanas quanto ao exame fático-probatório e, uma vez definido esse contorno, o tribunal superior não rever a matéria. Pelo exposto, inadmito os dois recursos especiais com base no artigo 1.030, V, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-presidente (62)