Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0073782-08.2020.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 240279068, conforme segue transcrito abaixo: "Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A. em face de REINAUX ENGENHARIA E MANUTENÇÃO LTDA. ME, no qual a parte exequente busca a satisfação de seu crédito. Por meio do Despacho de ID nº 230968433, este Juízo deferiu o pedido de realização de pesquisa patrimonial por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), condicionando, contudo, a efetivação da diligência ao prévio recolhimento da taxa correspondente, nos termos do Provimento nº 02/2022-CM – TJPE. Na mesma oportunidade, foi indeferido o pleito de expedição de ofício à CENSEC, por se tratar de providência ao alcance da própria parte. Em cumprimento à referida determinação, a parte exequente peticionou aos autos, comprovando o recolhimento da guia de custas para a realização da consulta via SNIPER. Na mesma petição, requereu que todas as publicações e intimações futuras sejam expedidas, com exclusividade, em nome do advogado Fábio Izique Chebabi, inscrito na OAB/SP sob o nº 184.668, sob pena de nulidade. Vieram-me os autos conclusos. Verifico que a parte exequente cumpriu a contento a determinação judicial anterior, promovendo o recolhimento da taxa necessária à realização da pesquisa patrimonial via sistema SNIPER. Satisfeita a condição imposta, impõe-se o prosseguimento do feito com a efetivação da diligência, medida que se coaduna com os princípios da efetividade da execução e da cooperação. Ademais, quanto ao pedido de exclusividade nas publicações, é direito da parte indicar o nome do advogado que deverá receber as intimações, sob pena de nulidade do ato de comunicação processual, conforme consolidada jurisprudência e a dicção do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, e considerando o estágio atual do processo, DETERMINO as seguintes providências: 1. Proceda a Secretaria deste Juízo à realização da consulta de ativos e vínculos patrimoniais em nome da parte executada, REINAUX ENGENHARIA E MANUTENÇÃO LTDA. ME, por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), juntando-se aos autos o relatório gerado. 2. Anote-se, com a devida proeminência nos registros do sistema processual, o requerimento para que todas as futuras publicações e intimações referentes a este feito sejam dirigidas exclusivamente ao advogado Fábio Izique Chebabi, OAB/SP 184.668, em estrita observância ao disposto no art. 272, § 5º, do CPC, sob pena de nulidade. 3. Uma vez juntado o resultado da consulta SNIPER, intime-se a parte exequente, na pessoa de seu advogado, para tomar ciência e requerer o que entender de direito, promovendo o efetivo andamento do feito no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Advirta-se a parte exequente que a sua inércia no prazo assinalado ensejará o arquivamento provisório dos autos, independentemente de nova intimação. Cumpra-se com a celeridade que o caso requer. Intimem-se. Recife/PE, data registrada no sistema. Nehemias de Moura Tenório Juiz de Direito" RECIFE, 25 de maio de 2026. ANA ELISABETE PROCOPIO DE ALMEIDA CASTRO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0073782-08.2020.8.17.2001