Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0003812-35.1982.8.17.0001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 237425658, conforme segue transcrito abaixo: "I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em 1982 por ABRIL TEC EDITORA LTDA em face de [Nome do Executado], ambos qualificados nos autos. O processo tramita há décadas, com longos períodos de paralisação. Em despacho de ID 166988636, foi determinada a intimação pessoal da parte exequente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Conforme certidão, a tentativa de intimação pessoal no endereço constante nos autos foi frustrada, com a informação de que o destinatário era "desconhecido" no local (ID 196469992 e 196469993). Intimada a se manifestar sobre a frustração da diligência, a parte exequente permaneceu inerte, caracterizando o abandono processual. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil, em seu artigo 485, inciso III, prevê a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, deixando de promover os atos e diligências que lhe competem. A extinção por abandono exige, como requisito indispensável, a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, conforme o § 1º do mesmo artigo. No presente caso, a tentativa de intimação pessoal foi direcionada ao endereço informado nos autos, mas não se efetivou porque a parte exequente não foi localizada. É dever da parte manter seu endereço atualizado no processo, nos termos do art. 77, V, do CPC. A não comunicação da mudança de endereço faz com que se presuma válida a intimação dirigida ao local anteriormente informado, conforme a regra do parágrafo único do artigo 274 do CPC. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Pernambuco é firme ao validar a extinção em casos semelhantes, especialmente em processos de longa tramitação onde a parte demonstra total desinteresse. TJ-PE — APELAÇÃO CÍVEL 00530077520088170001 — Publicado em 23/05/2025 Frustrada a intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito (Art. 485, § 1º, CPC), em razão de mudança de endereço ocorrida há mais de 15 anos e não comunicada ao juízo, presume-se válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. (...) Configurada a inércia da parte em promover os atos que lhe competiam e considerada válida a intimação pessoal tentada no endereço desatualizado por sua culpa exclusiva, correta a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por abandono da causa (Art. 485, III, CPC). TJ-PE — Apelação Cível 00146111920148170001 — Publicado em 26/11/2024 De acordo com o art. 274, parágrafo único, do CPC, presume-se válida a intimação enviada ao endereço constante dos autos, não sendo necessária nova intimação caso a parte não tenha comunicado ao juízo a mudança de endereço. Cabe à parte manter atualizado o seu endereço nos autos, sendo de sua responsabilidade qualquer prejuízo decorrente da ausência de comunicação. A tramitação do feito por mais de 40 anos, somada à inércia da parte exequente em atualizar seu endereço e em responder às intimações, evidencia um claro desinteresse no prosseguimento da execução, o que autoriza a extinção do processo. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 77, V, 274, parágrafo único, e 485, III e § 1º, todos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, por abandono da causa. Custas processuais remanescentes pela parte exequente. Sem condenação em honorários advocatícios, dada a ausência de contraditório efetivo e a não angularização processual. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente.l" RECIFE, 30 de abril de 2026. ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0003812-35.1982.8.17.0001