Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, fica a parte autora intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 225998204, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL RECONHECIDO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO CONCEDIDO POR INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PRETÉRITA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. CASO EM EXAME:
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0033735-89.2020.8.17.2001 AUTOR(A): VIVIANE LINO CANTO SANTIAGO
Trata-se de ação ajuizada por segurada bancária contra o INSS, visando à conversão de auxílio-doença comum (B31) em auxílio-doença acidentário (B91), com efeitos retroativos, bem como à concessão de auxílio-acidente (B94), sob alegação de doença ocupacional (LER/DORT) decorrente da atividade profissional. A autora teve histórico de benefícios acidentários e sustentou agravamento de quadro clínico. O benefício B31 foi concedido em 2020, durante a pandemia, sem perícia presencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (I) se há nexo de causalidade entre as doenças alegadas e a atividade laboral desenvolvida; e (II) se estão presentes os requisitos para a concessão do auxílio-doença acidentário, ainda que por período pretérito, em razão de incapacidade temporária. III. RAZÕES DE DECIDIR: O laudo pericial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa. Contudo, apesar de não existir a comprovação de incapacidade laboral atual, tendo havido apenas incapacidade total e temporária durante o período de afastamento previdenciário já concedido. Reconheceu-se a existência de incapacidade temporária, já superada, para o desempenho da atividade à época dos fatos. Reconhecido o direito ao recebimento do auxílio-doença acidentário (B91) exclusivamente durante o período de efetiva incapacidade, conforme as decisões que concederam e prorrogaram a tutela. Entendo que a lesão pretérita da parte autora gerou afastamento previdenciário durante o contrato de trabalho com a ré, ocasião em que esteve total e temporariamente incapacitada para o trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE: Pedido julgado parcialmente procedente. Confirmada a tutela de urgência com a concessão de auxílio-doença por acidente do trabalho, espécie 91, já implantada pela autarquia previdenciária. Tese de julgamento: “1. É devido o auxílio-doença acidentário quando demonstrada incapacidade temporária decorrente de doença ocupacional com nexo concausal com o labor desenvolvido. 2. A ausência de incapacidade atual não impede a concessão do benefício em relação ao período em que constatada a incapacidade pretérita.” Vistos etc. VIVIANE LINO CANTO SANTIAGO, devidamente qualificada nos autos e através de advogados regularmente constituídos, ingressou com a AÇÃO DE CONVERSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO-DOENÇA (B31) PARA AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO (B91) C/C AUXÍLIO-ACIDENTE (B94) contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, também qualificado. Alega a parte autora, em síntese, que: (I) é bancária desde 25 de julho de 2000, e em decorrência de suas atividades laborais, caracterizadas por movimentos repetitivos e ambiente antiergonômico, desenvolveu Lesões por Esforços Repetitivos/Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho (LER/DORT); (II) em 2007, submeteu-se a procedimento cirúrgico para tratamento de síndrome do túnel do carpo, recebendo, na ocasião, auxílio-doença na espécie acidentária (B91); (III) ao longo dos anos subsequentes, gozou de diversos outros benefícios acidentários em razão da persistência e agravamento de suas múltiplas patologias (síndrome do manguito rotador, epicondilite, tenossinovite, bursite, entre outras); (IV) contudo, em julho de 2020, ao requerer novo afastamento em meio à pandemia de COVID-19, a autarquia previdenciária concedeu-lhe benefício na espécie comum (B31), sem a realização de perícia presencial, ignorando todo o histórico de nexo causal já exaustivamente reconhecido pela própria administração. Pede a concessão de tutela provisória de urgência para que o INSS seja compelido a converter imediatamente o benefício de auxílio-doença comum (B31) – NB 706617689-9 – para a sua correta espécie acidentária (B91), com efeitos retroativos à data de vigência do benefício (13/07/2020). No mérito, pede (I) a ratificação da tutela de urgência, tornando definitivo o benefício de auxílio-doença acidentário (B91), e (II) a posterior concessão do benefício de auxílio-acidente (B94), em razão das sequelas consolidadas que implicaram em inequívoca redução de sua capacidade laborativa. Decisão de ID nº 65350043, proferida em 29/07/2020, deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a conversão do benefício para a espécie acidentária (B91) pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses. Subsequentemente, as decisões de ID nº 141045173 e ID nº 171410792 prorrogaram os efeitos da referida tutela, estendendo o período de gozo do benefício. Laudo pericial de ID nº 217773722, elaborado pelo Dr. Filipe Sales Ferreira Maia, concluiu que a autora apresenta múltiplas patologias osteoarticulares em membros superiores, com nexo de concausalidade entre a síndrome do túnel do carpo, a tenossinovite de punhos e a atividade laboral. O expert consignou, todavia, que não há incapacidade laboral na atualidade, e que os períodos de afastamento já concedidos foram suficientes para a recuperação clínica. O INSS apresentou manifestação de ID nº 218785158 na qual alegou, resumidamente, que: (I) o laudo pericial judicial, prova técnica de maior relevo nos autos, concluiu pela capacidade plena da autora para o exercício de suas atividades laborativas; (II) por conseguinte, não estão preenchidos os requisitos legais para a concessão de qualquer benefício por incapacidade ou de auxílio-acidente. Pugnou, ao final, pela total improcedência dos pedidos e pela revogação da tutela de urgência anteriormente deferida. A parte autora apresentou manifestação sobre o laudo pericial, acompanhada de parecer técnico de assistente, sob o ID nº 220430283, na qual impugna as conclusões do perito judicial, defendendo a existência de incapacidade parcial e permanente e reiterando os termos da exordial. Instado a se manifestar sobre o Laudo Pericial, o Ministério Público, em parecer de ID nº 225979495, opinou pela improcedência do pedido formulado na petição inicial, fundamentando sua posição na conclusão pericial que atestou a ausência de incapacidade laboral atual da segurada. Os autos retornaram conclusos. É o relatório. DECIDO. O objeto da controvérsia instalada na presente ação acidentária cinge-se à verificação da existência de incapacidade laboral atual, total ou parcial, ou, alternativamente, de sequelas consolidadas decorrentes de doença ocupacional que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pela autora, de modo a justificar a manutenção do auxílio-doença acidentário ou a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente Considerando a ausência de necessidade de produção de prova oral, a anuência das partes e a suficiência do conjunto probatório nos autos, impõe-se o julgamento antecipado do mérito com base no art. 355, I, do CPC. A realização de audiência de instrução e julgamento revelar-se-ia inútil e protelatória (art. 370, parágrafo único, CPC), contrariando os princípios da razoável duração do processo, da economia processual e da instrumentalidade, que impõem ao juiz a atuação eficiente e orientada pela efetividade da tutela jurisdicional (arts. 8º, 77, III, 139, II e 370 do CPC). No processo previdenciário, cuja natureza é eminentemente protetiva e voltada à justiça social, deve-se superar o formalismo excessivo, cabendo ao magistrado papel ativo na concretização dos direitos fundamentais, resguardando a dignidade da pessoa humana, como impõe o Estado Democrático de Direito. Desta feita, dispenso a realização da audiência de instrução e julgamento. DO MÉRITO. Verifico, de início, que o laudo médico judicial acostado aos autos está devidamente completo e fundamentado, não havendo necessidade de novos esclarecimentos. O laudo pericial médico, elaborado por profissional de confiança do Juízo, revela-se tecnicamente adequado e devidamente embasado. O perito examinou com rigor as moléstias alegadas, apresentando análise detalhada, em conformidade com as normas aplicáveis, o que assegura a confiabilidade das informações e subsidia de forma segura a solução da lide. Ressalta-se, ademais, a ausência de obscuridades ou imprecisões no conteúdo pericial que justifiquem complementação ou renovação do exame. Verifica-se que o perito designado pelo Juízo examinou todos os aspectos pertinentes da demanda, não restando dúvidas quanto à existência de nexo causal nem em relação à atual condição de saúde da parte autora. Ademais, o simples inconformismo com as conclusões do laudo pericial não justifica a produção de nova prova, sobretudo quando o laudo apresentado se mostra devidamente fundamentado, não havendo elementos que justifiquem sua complementação ou repetição, sob pena de se impor ônus processual desnecessário às partes. Do cotejo da prova produzida nos autos, verifico que a autarquia previdenciária reconheceu o nexo de causalidade entre a patologia que a acomete e o trabalho desempenhado, ante a concessão de benefício na espécie acidentária, cessado em 08/2020 (ID nº 65335222). Ainda que a autarquia previdenciária conclua pela inexistência de nexo de causalidade, é possível reconhecer que o exercício habitual da função pelo segurado possa contribuir para o agravamento de seu quadro clínico, atuando, portanto, o trabalho como concausa, especialmente diante da presença de fatores laborais estressantes. A figura da concausa, inclusive, tem respaldo histórico no ordenamento jurídico brasileiro desde 1944, com a promulgação do Decreto-Lei nº 7.036/1944, que reformulou a antiga Lei de Acidentes do Trabalho, passando a admitir expressamente a concausa como hipótese geradora de responsabilidade. Depreende-se dos autos que a autora, VIVIANE LINO CANTO SANTIAGO, apresenta doença ocupacional (LER/DORT), resultando em múltiplas patologias osteomusculares nos membros superiores. Narra que exercia a atividade laborativa de bancária e sofreu redução em sua capacidade laborativa em razão do exercício do trabalho desenvolvido. Foram acostados aos autos diversos laudos médicos particulares que, à época do ajuizamento da ação, atestavam a incapacidade da parte autora para o desempenho de suas atividades laborativas. Em razão disso, foi concedida tutela de urgência (ID 65350043), posteriormente prorrogada (IDs 141045173 e 171410792). Entretanto, o laudo pericial judicial, elaborado pelo perito judicial Dr. Filipe Sales Ferreira Maia, acostado aos autos sob o ID 217773722, datado de 26 de setembro de 2025, concluiu pela ausência de incapacidade laboral na atualidade. Observa-se que, no momento da perícia, a autora encontrava-se clinicamente compensada e apta ao trabalho, não havendo incapacidade laborativa atual. A perícia também confirmou o nexo de concausalidade entre a síndrome do túnel do carpo, a tenossinovite de punhos e o ambiente de trabalho, com base em critérios técnicos e científicos amplamente documentados. O laudo pericial foi expresso ao consignar que a autora não possui incapacidade permanente atual, nem sequelas de acidente de trabalho que impliquem redução da capacidade para a função habitualmente exercida. A Súmula nº 118 do TJPE afirma que "O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção, desde que motivadamente, por outros elementos de prova colhida nos autos". Ressalte-se, assim, que não há hierarquia entre as provas, devendo o juiz formar sua convicção no conjunto probatório com a devida motivação. No presente caso, contudo, não vislumbro elementos probatórios robustos o suficiente para infirmar a detalhada e bem fundamentada conclusão do perito judicial. Entendo que a lesão pretérita da parte autora, que motivou os afastamentos previdenciários DURANTE A TRAMITAÇÃO PROCESSUAL, configurou períodos de incapacidade total e temporária para o trabalho, o que justificou plenamente a concessão e as prorrogações do benefício em sede de tutela de urgência. Por tais razões, afigura-se devida a concessão de auxílio-doença em relação a esse período de efetiva incapacidade, concedido em sede de tutela de urgência, referente ao período total estipulado nas decisões que o deferiram e prorrogaram. Desta feita, a parte autora faz jus à concessão do benefício do auxílio-doença acidentário, pelo período deferido em sede de tutela antecipada, consolidado pelas decisões de IDs nº 65350043, 141045173 e 171410792. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para o fim exclusivo de TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência deferida nos IDs nº 65350043, 141045173 e 171410792, garantindo à parte autora o direito ao recebimento do auxílio-doença acidentário (B91) pelo período total estipulado nas referidas decisões, a contar da data de sua implantação. Considerando que o laudo pericial não constatou incapacidade atual nem sequelas redutoras da capacidade laboral, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de manutenção do benefício para além do período da tutela, bem como os de concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-acidente. DO CARÁTER SOCIAL Na Justiça Acidentária, admite-se a concessão de benefício diverso do pleiteado na inicial, desde que preenchidos os requisitos legais, sem configurar julgamento extra ou ultra petita. Tal flexibilização decorre do caráter social do processo previdenciário e da aplicação do princípio in dubio pro misero. Assim, se o segurado requer auxílio-doença, mas a perícia atesta incapacidade permanente, o juiz pode conceder aposentadoria por invalidez. DA DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO A data de início do benefício previdenciário, como o auxílio-doença, geralmente é fixada a partir do requerimento administrativo, mesmo que a incapacidade tenha se iniciado anteriormente. Embora o direito ao benefício seja imprescritível, as prestações mensais não são retroativas se o pedido for feito tardiamente. Para efeitos financeiros, o benefício deve refletir o momento exato da origem do direito, considerando o benefício mais vantajoso, ainda que solicitado em data posterior. O entendimento do STJ é firme no sentido de que o benefício acidentário será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará pôr termo inicial a data da citação. Prevalece no STJ a compreensão de que o laudo pericial, embora constitua importante elemento de convencimento do julgador, não é, como regra, parâmetro para fixar o termo inicial de benefício previdenciário. DO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. O auxílio-doença, segundo o art. 61, da lei 8.213/91, será mensal e equivalente a 91% (noventa e um por cento) do salário de contribuição da parte autora, observado o artigo 33, da mesma lei. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será mensal e equivalente a 100% (cem por cento) do salário de benefício da parte autora e será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (art. 44, da Lei nº 8.213/91). O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, de acordo com o art. 29, II da lei 8.213/91. Quanto ao abono anual, o art. 40 da lei 8.213/91 estabelece que: Art. 40. É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão. “O abono anual, também chamado gratificação natalina, é benefício reflexo, em razão do recebimento, durante o ano, de auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, salário-maternidade, pensão por morte ou auxílio-reclusão”[1]. “O abono anual é benefício devido a segurados e dependentes. Estes, se durante o ano receberam pensão por morte ou auxílio-reclusão; aqueles, se perceberam auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria ou salário-maternidade”[2]. No que pertine ao seu valor, a matéria é disciplinada no parágrafo único do mencionado dispositivo legal, vazada nos seguintes termos: Parágrafo único. O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano. As prestações atrasadas serão calculadas individualmente, observada a prescrição quinquenal à data do ajuizamento da presente ação, devendo ser corrigidas monetariamente nos termos dos Enunciados 19 e 24 do Grupo de Câmaras de Direito Público do e. TJPE, bem como com juros de mora seguindo os ditames dos Enunciados 10 e 14 do Grupo de Câmaras de Direito Público do e. TJPE. O Instituto Réu pagará, ainda, honorários advocatícios sucumbenciais, em percentual a ser definido quando da liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do §4º, do art. 85, do CPC/15, observado o que determina a súmula 111 do STJ. A presente sentença NÃO fica sujeita ao duplo grau de jurisdição nos termos art. 496, inciso I, do CPC, visto que dificilmente quando de sua liquidação se atingirá o valor de 1.000 (mil) salários-mínimos. Benefício já implantado por força da tutela de urgência Auxílio-doença acidentário (B91) DIB (data de início do benefício) Data da efetiva implantação determinada na decisão de ID nº 65350043 DCB (data de cessação do benefício) 24 (vinte e quatro) meses + 120 (cento e vinte) dias + 12 (doze) meses após a implantação do benefício Reabilitação profissional ( ) Sim ( x ) Não P.R.I.A. Apresentada eventual apelação, independentemente de conclusão, intime-se a parte apelada para apresentar suas contrarrazões. Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se a parte apelante para a apresentação de contrarrazões. Todos os prazos serão de 15 dias (arts. 1.009, §2 °, e 1.010, § 1º, do CPC), aplicando-se, se o caso, o prazo em dobro, conforme o disposto nos arts. 180 (Ministério Público), 183 (Advocacia Pública), 186 (Defensoria Pública) e 229 (Litisconsortes com diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos), todos do CPC. Tudo feito, ou decorrido algum dos prazos sem manifestação, o que deverá ser certificado, independentemente de novo despacho, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, com a baixa e homenagens de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes. Recife, data da assinatura. CARLOS ANTONIO ALVES DA SILVA Juiz de Direito" RECIFE, 2 de fevereiro de 2026. JULIANA BRAZ DE OLIVEIRA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho