Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): RABECA FERREIRA MARQUES DE AMORIM SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0002272-89.2015.8.17.0810
Vistos, etc. BANCO BRADESCO S/A, já qualificado, ajuizou EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em desfavor de LITORAL COMERCIO E REPRESENTACAO DE MATERIAL PARA CONSTRUCAO e RABECA FERREIRA MARQUES DE AMORIM, também qualificadas, com base em cédula de crédito bancário. Deu à causa o valor de R$ 129.377,26. Inicial recebida (p. 61). Expedido mandado à “Rua José Nunes da Cunha, 1022, ap. 202, Candeias” (p. 63), foi certificada diligência infrutífera quanto à ré RABECA (p. 64). Expedido mandado à “Av. Presidente Castelo Branco, nº 5618, Candeias”, foi certificada diligência infrutífera quanto à ré PJ (p. 66). Requerido arresto de ativos (p. 68). Indeferido o pedido retro e determinado o fornecimento de endereços atualizados das devedoras (p. 71). Requerida consulta de endereços junto ao SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD e reiterado pedido de arresto de ativos (p. 75). Intimado o exequente para comprovar as diligências que efetuou para localização das devedoras (p. 78). Fornecidos dois novos endereços (p. 85). Expedido mandado à “Rua Atalaia, nº 269, Barra de Jangada”, foi certificada diligência infrutífera quanto à ré PJ (p. 91). Expedido mandado à “Av. Bernardo Vieira de Melo, nº 260, Barra de Jangada”, foi certificada diligência infrutífera quanto à ré RABECA (p. 93). Requerida pesquisa de bens das devedoras junto ao SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (p. 99). Indeferido o pedido retro e intimado o exequente para fornecer endereço atualizado das devedoras, sob pena de prolação de sentença processual (p. 105). Fornecidos dois novos endereços (p. 109). Expedido mandado à “Av. Alameda das Andorinhas, nº 1045, Candeias”, foi certificada diligência infrutífera quanto à ré RABECA (p. 118). Expedido mandado à “Av. Severino Amaral, nº 225, Cavaleiro”, foi certificada diligência infrutífera quanto à ré PJ (p. 116). Fornecido novo endereço (p. 121). Expedido mandado à “Rua Ibituba, nº 75, IPSEP, Recife”, foi certificada diligência infrutífera quanto a ambas as rés (p. 129). Requerida consulta de endereços junto ao SISBAJUD (p. 135). Realizadas consultas ao RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD, foi obtido endereço diverso (p. 137). Expedido mandado à “Av. Castelo Branco, nº 2388, Barra de Jangada”, foi certificada diligência infrutífera quanto à ré PJ (p. 147). Autos físicos migrados para eletrônicos (p. 151). Fornecido novo endereço (p. 157). Deferido prazo para juntada de planilha atualizada do débito (p. 159). Acostada planilha atualizada do débito (p. 162). Expedido mandado à “Rua H, nº 22 B, Bara de Jangada”, foi certificada diligência infrutífera (p. 175). Requerida consulta de endereços junto ao SISBAJUD (p. 180). Deferido o pedido retro (p. 182). Recolhidas as despesas pertinentes, não consegui efetuar pesquisa de endereços quanto à ré PJ, pois seu CNPJ estava inativo, razão pela qual intimei o exequente para fornecer endereço atualizado da devedora. Protocolei minuta quanto à ré RABECA (p. 184). Certificada inércia do exequente (p. 188). Em seguida, prolatei sentença extintiva quanto à ré PJ e acostei resultado SISBAJUD quanto à ré RABECA (p. 190). Opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (p. 192). Rejeitados os embargos de declaração de sentença (p. 196). Requerida juntada de pesquisa SISBAJUD (p. 198). Acostada a pesquisa em comento, intimei o exequente para informar onde pretendia a diligência (p. 199). Requerida expedição de mandado a endereço localizado em São Paulo/SP (p. 203). Expedida carta precatória citatória à “Rua Leão XIII, nº 500, São Bento, São Paulo/SP” (p. 221). Intimado o exequente para comprovar a distribuição da carta precatória retro (p. 223). Após, o exequente limitou-se a requerer a suspensão do feito, alegando que a devedora não havia sido encontrada para fins de citação (p. 224). Alertado o exequente acerca da necessidade de distribuição da carta precatória já expedida, sob pena de prolação de sentença processual (p. 225). Em seguida, o credor limitou-se a reiterar o pedido de suspensão do feito (p. 226). Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que a parte autora foi devidamente intimada, por duas vezes, para comprovar a distribuição da carta precatória citatória expedida ou, desde logo, fornecer endereço para fins de citação, sob pena de sentença processual. Todavia, apesar de intimado em duas ocasiões, o demandante limitou-se a requerer a suspensão do feito, sequer apresentando qualquer justificativa para a desistência da tentativa de citação da ré na comarca de São Paulo/SP; outrossim, tampouco formulou pedido de citação da devedora por outras vias. Assim, quanto à inércia do autor acima relatada, é dever das partes empreenderem as diligências que lhe competem, especialmente quando se refere a pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, no caso, o endereço correto da demanda, requisito da petição inicial (art. 319, II, CPC), com fins de viabilizar a citação da parte demandada. Dessa forma, ressaltando a inércia da parte autora em comprovar as diligências realizadas, para fins de localização de endereço, e diante também da impossibilidade de promover a citação da parte ré, resta configurada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos da Súmula 170 do TJPE, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor.
DIANTE DO EXPOSTO, EXTINGO o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil de 2015. Custas já satisfeitas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Diligências legais. Jaboatão dos Guararapes, 24 de fevereiro de 2025. Fabiana Moraes Silva, Juíza de Direito. mrvjc