Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE DO CARMO TRANCOSO EXECUTADO(A): AGUA MINERAL GELISA LTDA - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 229998907, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0030822-87.2001.8.17.0001 Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelas partes em face das decisões proferidas nestes autos. O exequente (ID 229796280) sustenta a ocorrência de erro material na sentença que extinguiu a execução, argumentando que seu pedido de desistência se restringia apenas ao incidente de "apuração e reconhecimento de sucessão empresarial" (ID 228465156), e não à execução em sua totalidade. Pugna pelo provimento do recurso, com efeitos infringentes, para que seja anulada a sentença de extinção e determinado o prosseguimento do feito. Por sua vez, a parte executada opôs aclaratórios (ID 227678626) contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade (ID 2276788626). Alega haver erro de julgamento no tocante ao não reconhecimento da prescrição, reiterando a tese de extinção do feito. É o relatório. DECIDO. Conheço de ambos os recursos, porquanto tempestivos e adequados à luz do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 1. Dos Embargos de Declaração da Parte Executada. No que concerne à insurgência do executado, verifico que o fundamento recursal não demonstra omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade enfrentou pormenorizadamente a tese da prescrição intercorrente, fundamentando a ausência de inércia da parte exequente durante a marcha processual. O inconformismo da parte com o mérito da decisão deve ser objeto de recurso próprio, sendo vedado o uso de embargos de declaração para fins de mera rediscussão de matéria já decidida. Assim, mantenho o decisum por seus próprios fundamentos. 2. Dos Embargos de Declaração da Parte Exequente. O pleito do exequente merece acolhimento. De fato, houve equívoco deste juízo ao interpretar o pedido de desistência da petição incidental (ID 228465156) como desistência da própria execução. Consigne-se que, embora o termo "homologação de desistência de petição" seja tecnicamente impreciso — uma vez que a homologação de desistência, por natureza, põe fim ao processo ou a uma parcela da lide —, é evidente que o ânimo do exequente era apenas o de abandonar a tese da sucessão empresarial, mantendo o interesse no prosseguimento da execução original. Configurado o erro de premissa fática, a anulação da sentença de extinção é medida que se impõe. Diante do exposto. a) NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração interpostos pelo executado. b) DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração do exequente, com atribuição de efeitos infringentes, para anular a sentença de extinção (ID 229706569) e determinar o regular prosseguimento da execução, devendo ser riscado dos autos a petição sobre a qual houve o pedido de desistência. Em razão da continuidade do feito, intimem-se as partes desta decisão. Fica o exequente intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens aptos à penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921 do CPC. Datado e assinado eletronicamente. José Raimundo dos Santos Costa Juiz de Direito " RECIFE, 11 de fevereiro de 2026. DIEGO MOURA DA SILVA LOPES Diretoria das Varas Cíveis da Capital