Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID __203841097 ___, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0103831-90.2024.8.17.2001 AUTOR(A): SALETE TORRES DE ARAUJO Vistos
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte demandada, devidamente qualificada, com fulcro nos termos do art. 1022, I e II, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, objetivando, em síntese, o esclarecimento da sentença que julgou procedente o pedido no tocante ao reembolso nos limites contratuais. Eis os fatos, em síntese. Conclusos os autos, DECIDO: De antemão, RECEBO e CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por serem tempestivos, uma vez que eles foram opostos no prazo de lei. Por outro lado, e desta feita quanto ao seu objeto, ENTENDO que merecem guarida jurisdicional, à vista do disposto nos incisos I e II, do art. 1.022, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Como de sabença, são quatro as hipóteses para a oposição dos embargos declaratórios de uma decisão, quais sejam: a obscuridade, a contradição, a omissão e/ou a correção de erro material. Uma decisão obscura é aquela em que falta clareza suficiente para retirar de seus argumentos uma decisão lógica e congruente. “É a falta de clareza por insuficiência de raciocínios lógicos (Moacyr Amaral Santos)”.[1] Contraditória é aquela em que a fundamentação e o dispositivo apresentam divergência entre si e omissa é aquela em que o juiz deixa de analisar uma questão levantada pelas partes. Registro que, nos casos de cobertura obrigatória, quando a Operadora não possuir rede credenciada para a realização do procedimento, é possível o Consumidor realizá-lo, ficando a Seguradora obrigada ao pagamento mediante reembolso integral, nos termos da nota fiscal, uma vez que não há como se falar em aplicação da tabela da operadora do plano de saúde, devendo o reembolso ser realizado de forma integral, conforme entendimento do STJ (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1.704.048/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/8/2021, DJe 1º/9/2021).” (AgInt no AREsp n. 2.083.773/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 22/2/2023.) Esclareço, assim, que, uma vez ofertado tratamento pelo plano em sua rede credenciada, o reembolso deve ser nos limites da tabela, caso contrário, deve ser realizado de forma integral. Desta forma, e ora analisando as alegações do embargante nesse ponto específico, vislumbro ocorrência passível de questionamento via embargos de declaração nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do CPC. Posto isso, com fundamento nos termos do art. 1.022 do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, para esclarecer que, uma vez ofertado o tratamento pelo plano em sua rede credenciada, o reembolso deve ser nos limites da tabela, caso contrário, deve ser realizado de forma integral, conforme notas fiscais apresentadas. Intime-se e cumpra-se. [1] MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de processo civil interpretado. 8. ed. Barueri: manole, 2009. p. 688. P. R. I. Data e assinaturas eletrônicas." RECIFE, 19 de maio de 2025. SHEILA CRISTINA RODRIGUES DE LIMA ARAUJO Diretoria Cível do 1º Grau