Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: RCA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME EXECUTADO(A): CONDOMINIO DO EDIFICIO PARK FLEMING, JOSE DA FONSECA DINIZ FILHO, J. D. ROUPAS PROFISSIONAIS COMERCIO LTDA - ME, DENISE MANCHESTER DE QUEIROGA DINIZ INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195621567, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0020011-63.2004.8.17.0001 Vistos etc.
Trata-se de impugnação à penhora de imóvel apresentado pelo executado JOSE DA FONSECA DINIZ FILHO, ao argumento de que o bem é bem de família. Destaca que o imóvel serve de sua residência, juntamente com a sua filha, netos e genro. Afirma a necessidade de suspensão do processo diante do falecimento de sua esposa, a executada Denise, apontando, ainda, ausência de abertura de inventário. Aponta que o Termo de Cessão firmado entre as partes não tem o condão de afastar a impenhorabilidade, sendo esta já reconhecida nos autos de uma execução fiscal que tramitou na Justiça Federal. Requer o indeferimento do pedido do exequente. Instado a se manifestar o autor, preliminarmente, pugna pelo indeferimento do pedido de suspensão, uma vez que informado pelo próprio executado que não houve abertura de inventário, caso em que a administração da herança e representação do espólio caberá ao cônjuge sobrevivente, estando regularizada a representação processual com o seu comparecimento espontâneo nos autos. Refuta as alegações, ressaltando o fato de que o bem foi dado como garantia, sendo o exequente o promissário comprador do bem, conforme Instrumento Particular de Promessa de Permuta de Quotas Partes Ideias de Terreno por Área Construída e Instrumento Particular de Construção Civil, sob o regime de administração e instituição e convenção do condomínio (Id. 131149336). Aduz que a garantia prestada se deu em benefício da própria entidade familiar, uma vez que os únicos sócios da empresa executada quando ativa eram justamente os executados José da Fonseca Diniz Filho e seu cônjuge. Quanto ao reconhecimento da impenhorabilidade nos autos de uma execução federal, o exequente alega o fato de que naqueles autos não havia a informação do negócio jurídico firmado entre as partes. Pugna pela manutenção da penhora, mesmo caso a impugnação seja acolhida, a fim de resguardar o seu direito e o direito de terceiros sobre o bem. DECIDO. Preambularmente, informo a desnecessidade de suspensão do feito para regularização, dado o comparecimento espontâneo do executado, informando a inexistência de inventário, uma vez que, como cônjuge supérstite, é o responsável pela administração da herança. Compulsando os autos, em especial a impugnação apresentada pelo executado, verifico assistir razão ao exequente. Como sabido, a indicação de bem para pagamento de dívida implica em renúncia ao benefício da impenhorabilidade legal concedida ao bem de família, conforme disposição expressa contina no inciso V do art. 3º da Lei nº 8.009/90. No caso de dívida contraída por empresa, em que o bem é indicado por seus sócios, se faz mister análise da situação fática, a fim de constatar a possibilidade de penhora do bem. O STJ traz em seus julgados duas hipóteses, a impenhorabilidade quando o bem é indicado por um dos sócios da empresa, cabendo ao credor o ônus de provar que o proveito se deu em prol da entidade familiar e a possibilidade de penhora nos casos em que os sócios são os únicos proprietários da empresa, caso em que o ônus da prova passa a ser dos proprietários do bem. Nesse sentido é o aresto do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA SOBRE IMÓVEL. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. BEM DE FAMÍLIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão que conheceu do agravo da parte contrária para dar provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a impenhorabilidade do bem de família. 2. A jurisprudência desta eg. Corte firmou-se no sentido de que "(...) a) o bem de família é impenhorável, quando for dado em garantia real de dívida por um dos sócios da pessoa jurídica devedora, cabendo ao credor o ônus da prova de que o proveito se reverteu à entidade familiar; e b) o bem de família é penhorável, quando os únicos sócios da empresa devedora são os titulares do imóvel hipotecado, sendo ônus dos proprietários a demonstração de que a família não se beneficiou dos valores auferidos" (EAREsp 848.498/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/4/2018, DJe de 7/6/2018). 3. No caso, considerando o substrato fático-probatório descrito no acórdão estadual, infere-se que o entendimento do Tribunal Estadual contraria a jurisprudência desta eg. Corte, pois não se pode concluir que os ora agravados são os únicos sócios da sociedade empresária que tomou o empréstimo; assim, seria da credora - no caso, a ora agravante - o ônus da prova de que o proveito se reverteu à entidade familiar. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2495126 SP 2023/0344744-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2024) (grifos nossos) Trazendo para o caso concreto, é de se reconhecer a possibilidade de penhora, uma vez que o executado demonstra apenas a residência no bem, além de seu atual estado de saúde. O fato de ter sido reconhecida a impossibilidade de penhora em outro juízo não influi na presente decisão, já que não havia naqueles autos a informação da cessão do bem pelos executados, à garantia do negócio jurídico. Por todo o exposto, rejeito a impugnação à penhora apresentada pelo executado, mantendo a penhora do bem indicado. Intime-se o exequente para ciência da presente decisão, bem como para impulsionar o feito requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão (art. 921, III – CPC). P.I. " RECIFE, 24 de fevereiro de 2025. OTIMAR ANTONIO DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau