Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: FRANCISCO NUNES DE MOURA SENTENÇA I - RELATÓRIO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, devidamente qualificado, por intermédio de Advogado regularmente constituído, ajuizou ação de execução de título de crédito extrajudicial em desfavor de FRANCISCO NUNES DE MOURA, também qualificado nos autos. No decorrer da instrução processual, a parte autora requereu a extinção da ação, sem julgamento de mérito, face à renegociação da dívida objeto da cobrança judicial (cf. Id 181645898). É o relatório, passo a DECIDIR. II - FUNDAMENTAÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de São José do Belmonte AV. EUCLIDES DE CARVALHO, S/N, Fórum Dr. Geraldo Sobreira de Moura, Centro, SÃO JOSÉ DO BELMONTE - PE - CEP: 56950-000 - F:(87) 38842940 Processo nº. 0000282-26.2013.8.17.1330
Trata-se de ação de execução de título de crédito extrajudicial. No transcurso da ação, a parte requerente manifestou seu desinteresse pela continuidade da ação, uma vez que a dívida objeto da presente execução foi renegociada entre as partes. Assim, considerando que restou regularizada a situação de inadimplência que autorizou o ajuizamento da demanda, face a renegociação da dívida, deve o feito ser extinto. Ressalte-se que a perda do interesse da ação não induz, necessariamente, renúncia ao direito material em disputa, que pode, inclusive, ser novamente pleiteado em momento oportuno, caso necessário. III - DISPOSITIVO Ante ao exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 485, inc. VI, do CPC, reconheço a ausência de interesse processual e extingo o processo sem resolução de mérito. Custas iniciais recolhidas. Honorários, nos termos do artigo 12 da Lei n.º 13.340/16. Ante a preclusão lógica (art. 1.000 do CPC), reconheço o imediato trânsito em julgado, independentemente de certificação. PROMOVA-SE o levantamento de eventual restrição patrimonial decorrente deste processo. Registro que não existem restrições pendentes de desbloqueio, vinculadas ao presente feito, realizadas por esse juízo nos sistemas disponibilizados pelo CNJ. Cancele-se eventual leilão designado, comunicando-se ao leiloeiro nomeado. INDEFIRO eventual pedido de expedição de ofícios aos cadastros negativos de crédito, uma vez que tal providência compete exclusivamente ao credor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, considerando que a sentença prolatada neste processo transitou em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. São José do Belmonte/PE, data da assinatura. Eletrônica. EDUARDO HENRIQUE MINOSSO Juiz Substituto