Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RECIFE PREMIUM ADMINISTRACAO IMOBILIARIA SPE LTDA EXECUTADO(A): MARISOL COMERCIO ATACADISTA E SERVICOS DE DISTRIBUICAO LTDA, DON PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 201326834, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0013810-34.2025.8.17.2001
Cuida-se de Ação na qual as partes transigiram, mediante concessões mútuas, pondo fim ao litígio. Terminaram requerendo a homologação do acordo celebrado. Brevemente relatados. DECIDO. As partes são capazes, legítimas e estão devidamente representadas. Comprovada a capacidade postulatória e inexistindo vícios de consentimento ou defeitos, só resta ao Magistrado HOMOLOGAR a transação, vez que não atenta contra a norma de ordem pública, como é o caso dos autos. As custas e as taxas judiciária, na medida em que têm natureza jurídica de tributos, não podem ser objeto de transação pelas partes, salvo se já foram recolhidas. Caso contrário, deverão ser pagas, tanto por tanto, por ambas as partes. Sendo a transação realizada em processo de cumprimento de sentença, as do processo de conhecimento devem ser pagas integralmente. Custas remanescentes isentas, nos termos do art. 90, §§ 2º e 3º, do CPC[1], e art. 18, § 2º, da Lei nº 17.116/2020 (Lei de Custas)[2].
Diante do exposto, tratando-se de direitos disponíveis, observadas as formalidades legais, sem vícios ou defeitos, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO por sentença a transação efetuada entre as partes, para que se produzam seus jurídicos e legais efeitos e, consequentemente, julgo extinto o processo com resolução do mérito. Honorários sucumbenciais, conforme ajustados pelas partes. Custas conforme acima fundamentado. Verificada a pendência de pagamento de custas, deve a DC intimar o devedor para quitação em 10 (dez) dias, emitindo-se a guia respectiva. Não quitadas no prazo acima concedido, adotem-se a DC as providências elencadas na recomendação constante no art. 2º, do Aviso do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco, de 22 de dezembro de 2016, para sua devida execução. Com o trânsito em julgado, cumpridas as determinações acima e nada sendo requerido em 30 dias, arquivem-se. Data, assinatura, publicação e intimações, todas eletrônicas. Carlos Gean Alves dos Santos Juiz de Direito" RECIFE, 30 de abril de 2025. EUDALIA MARIA ALVES FONSECA Diretoria Cível do 1º Grau