Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A EXECUTADO(A): LEONARDO N SATURNO BARBOZA, LEONARDO NUNES SATURNO BARBOZA DESPACHO 1)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h ROD PE 90, KM 22, FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GUERRA BARRETO, BAIRRO JOÃO ERNESTO, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 - F:(81) 36288655 Processo nº 0001234-65.2024.8.17.8234 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte exequente para, em cinco dias, apresentar a memória de cálculos nos termos do art. 524, do CPC, tendo em vista estar representada por advogada. Se decorrido o prazo sem cumprimento, será extinto o processo e arquivado podendo reativado considerado o prazo prescricional. 2) Caso junte a memória de cálculos, intime-se a parte executada nos termos do art. 52, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 523, do CPC, a fim de que comprove o cumprimento da obrigação de pagar, no valor indicado pelo demandante, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de início e prosseguimento da execução com os atos de expropriação de bens, conforme §1º, do art. 523, da Lei nº 9.099. Conforme art. 53, X, da lei nº 9.099/95, caso ajuíze embargos à execução deve fazê-lo alegando apenas uma ou mais das matérias nele relacionadas e sendo imprescindível a prévia garantia do juízo, observando-se o explicitado nos seguintes enunciados do FONAJE: ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES). ENUNCIADO 142 (Substitui o Enunciado 104) – Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora (XXVIII Encontro – Salvador/BA). Decorrido o prazo acima, sem manifestação e comprovação do pagamento pelo demandado, e observando os termos dos arts. 835, I, e 854, ambos do Novo Código de Processo Civil, que dispõem que a penhora de ativos financeiros, devendo-se priorizar a penhora de dinheiro, mediante bloqueio realizado eletronicamente, prossiga-se com o bloqueio de ativos financeiros no sistema SISBAJUD com a execução, Bloqueado montante suficiente para a garantia do Juízo, transfira-se para conta bancária judicial, intimando-se o devedor para fins de impugnação/embargos à execução no prazo de quinze dias, consoante ENUNCIADO 142 do FONAJE (“Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora”). Além do bloqueio de ativos financeiros, empregar-se-á, se necessário, o RENAJUD, INFOJUD e outros meios eletrônicos disponíveis, mandado de penhora que se fizer necessário e viável para satisfação do crédito. Limoeiro, 21 de julho de 2026. Enrico Duarte da Costa Oliveira Juiz de Direito