Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0073387-16.2020.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 237550076, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Vistos, etc. MARIA DAS NEVES SOUSA DE MORAES, devidamente qualificada e representada nos termos da atrial, apresentou impugnação à penhora em face do bloqueio de valores realizado em sua conta bancária. A impugnante-executada pleiteou incialmente pela concessão da gratuidade da justiça, alega ainda, que o bloqueio atingiu sua verba salarial, o que seria vedado, conforme o Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. De logo defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Conforme o art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os proventos do executado. Observa-se do recibo de id. 236103210 que houve o bloqueio de R$ 2.067,20 das contas bancárias da executada, sendo R$ 1.949,53, da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, e R$ 117,67 do BANCO BRADESCO. A autora apresentou nos autos extrato bancário do BANCO BRADESCO (id. 237079660), demosntrando que seus proventos do INSS são da ordem de R$ 1.126,80, depositados na referida conta. Como não há nos autos demonstração da impenhorabilidade do valor bloqueado junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (R$ 1.949,53 - mil novecentos e quarenta e nove reais e cinquenta e três centavos), referido valor deve permanecer retido. Sendo assim, dou PROVIMENTO PARCIAL à impugnação para reconhecer a impenhorabilidade do valor de R$ 117,67 (cento e dezessete reais e sessenta e sete centavos) capturados através de SISBAJUD, junto ao BANCO BRADESCO, determinando a sua devolução à executada, por alvará, para a mesma conta, com informações constantes no extrato bancário. Intimem-se as partes para ciência. Intime-se o exequente para apresentação de meios de prosseguimento da execução. Recife, 24 de abril de 2026. Helena C. M. de Medeiros Juíza de Direito mlmap" RECIFE, 6 de maio de 2026. MARILIA DOHERTY AYRES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0073387-16.2020.8.17.2001